DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE CARVALHO PAIXÃO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2242179-57.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante alega que o paciente está preso desde 24/06/2025 com audiência designada para 25/11/2025, ou seja, mais de 5 meses de prisão cautelar sem julgamento. O STF e o STJ já decidiram que a razoável duração do processo é garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) (fl. 04).<br>Destaca que a decisão que manteve a prisão repete fundamentos genéricos: gravidade do delito, reincidência e risco à ordem pública. Não há elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão, como exige o art. 312 do CPP e a Súmula 52 do STJ (fl. 05).<br>Argumenta que a materialidade e autoria estão fragilizadas, pois a droga foi assumida por terceiro e as mensagens de WhatsApp não foram periciadas quanto à titularidade do número atribuído ao paciente, sem laudo conclusivo que o vincule às mensagens.<br>Afirma que o paciente possui endereço fixo, trabalho lícito e vínculos familiares, não havendo risco à instrução ou à aplicação da lei penal, e que a prisão preventiva é medida extrema, devendo-se priorizar as cautelares do art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para:<br>1. A concessão de liminar para expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário;<br>2. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente;<br>3. Subsidiariamente, que seja reconhecido o excesso de prazo e determinada a imediata soltura do paciente; (fl. 09).<br>Indeferimento da liminar às fls. 165/167, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 170/173.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 197/202, opinando pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser conhecida parcialmente.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.<br>Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 124/125):<br>Em que pese as alegações do combativo defensor, razão assiste ao Ministério Público, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos da decisão proferida por ocasião da audiência de custódia. Não houve alteração nos fatos e nada foi trazido aos autos que pudesse alterar o convencimento deste juízo acerca da necessidade de encarceramento cautelar do acusado. Reforço que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O delito imputado tem pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 313, I do CPP) e o acusado é reincidente específico (págs. 47/49), circunstância que evidencia, por ora, sua reiteração delitiva e o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, sendo esta situação apta a justificar sua constrição cautelar (art. 312 do CPP). Ademais, como bem destacado durante a audiência de custódia, o STF, na Tese de Julgamento do RE 635.659 (Tema 506), decidiu que a presunção de usuário de drogas para uso pessoal é relativa e não est  exclusivamente vinculada  quantidade de cannabis sativa apreendida (até 40 gramas ou 6 plantas-fêmeas), podendo ser afastada quando existirem outros elementos que indiquem o intuito de mercancia (forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes). No caso, em sede preliminar, o relatório técnico policial extraído do aparelho celular apreendido após a busca e apreensão domiciliar revela-se idôneo para afastar a presunção relativa de usuário e, em sede de cognição sumária, indicar eventual traficância.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 152/159; grifamos):<br>Cumpre ressaltar que, a despeito do quanto alegado na impetração, conforme análise dos autos de origem, temos que o feito transcorre normalmente e com celeridade compatível com a normalidade.<br>Como já mencionado na decisão que indeferiu a liminar, não se verifica desídia ou demora excessiva por parte do Juízo de primeiro grau, até porque os prazos processuais não decorrem de simples cálculo aritmético e devem ser analisados em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o prazo de aproximadamente cinco meses entre a prisão do paciente e a data designada para realização da audiência de instrução e julgamento não caracteriza cumprimento antecipado de pena e certamente observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>No mais, observe-se que, diante da prova da materialidade e indícios de autoria, é possível ponderar o interesse individual com o interesse público, concluindo-se que o prazo para a conclusão da instrução não é fatal e pode ser excedido em função de peculiaridades específicas do processo, devendo, portanto, ser consideradas suas particularidades.<br>Consigno, incialmente, que as teses da negativa de autoria e ausência de materialidade não podem ser avaliadas nesta sede porque demandariam o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo na instrução processual, os argumentos da Defesa não merecem acolhida, tendo em vista que, diante das especificidades do caso em apreço, o feito segue seu trâmite regular na instância ordinária, não se verificando violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>Ademais, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a audiência de instrução encontra-se designada para data que se avizinha, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>Verifico ainda que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de garantia da ordem pública, diante da reincidência específica do paciente.<br>Todavia, a jurisprudência do STJ é no sentido de que sendo a quantidade de material apreendido ínfima e não tendo os crimes imputados sido perpetrados com violência ou grave ameaça, como no caso em apreço, há a possibilidade de substituição da custódia cautelar por outras medidas mais brandas, ainda que se trata de reincidente, tendo em vista que encontrado em poder de apenas 17 gramas de maconha.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. AUTOR VENDE MATERIAIS RECICLÁVEIS (FERRO VELHO). RESPONDE PELA VENDA DE FIOS DE COBRE FURTADOS. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. RÉU TEM ENDEREÇO E TRABALHO CERTOS E FAMÍLIA CONSTITUÍDA, PODE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL. AGRAVO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Laercio Correa, denunciado por associação criminosa e receptação, com prisão preventiva decretada. A defesa alega inadequação da fundamentação da prisão preventiva, primariedade do paciente e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. A ordem foi concedida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na adequação da fundamentação da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de origem fundamentou a prisão preventiva na gravidade dos crimes e no risco à ordem pública.<br>4. Despacho monocrático concedeu a ordem para que o paciente responda ao processo com medidas cautelares, sem necessidade de prisão preventiva, já que presentes as circunstâncias legais autorizadoras: primário, sem antecedentes criminais, crime praticado sem violência, com endereço certo, família estabelecida e compareceu a todos os atos do processo, colaborando com a instrução criminal.<br>5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não vislumbrou periculum libertatis concreto.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (AgRg no HC n. 887.220/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, diante da manifesta ilegalidade, conheço em parte da ordem de habeas corpus e a concedo para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA