DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KAKUNEN KYOSEN contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.8.001-8.002):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. REPASSE DE R$ 870.000,00 OITOCENTOS E SETENTA MIL REAIS) DOS COFRES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA PARA A COMURB. CARTAS CONVITES NºS 91, 92, 93 E 94/99/COMURB. SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A ELABORAÇÃO E CONCEPÇÃO DE SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERMANENTE, TENDO CADA CONVITE UMA TEMÁTICA DIFERENTE, RELACIONADA À QUALIDADE NOS SETORES DE TRANSPORTE E TRÂNSITO NO MUNICÍPIO, DE SUAS ÁREAS VERDES E SERVIÇOS URBANOS, INCLUINDO LIMPEZA PÚBLICA, POLUIÇÃO E UMIDADE DO AR. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SIMULADOS/FICTÍCIOS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO E, CONSEQUENTE, PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DE EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA E LUIZ CARLOS BRANDÃO NÃO CONHECIDOS (DESERÇÃO). APELOS DE KAKUNEN KYOSEN, ESPÓLIO DE ISMAEL MOLOGNI, EMERSON PETRIV E ANTONIO CASEMIRO BELINATI CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELOS DE VALDIR DEMARTINE DE CASTRO, CARLOS AUGUSTO PEREIRA, TRANSPEREIRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. E CAP -CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. APELO DO CONHECIDO EPARQUET PROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RELAÇÃO À DULCINEIA AGUEDA DA SILVA, CARLOS ROBERTO FLÁVIO, JOÃO GOMES DA COSTA E GOMES & AMÂNCIO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., E ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente sustenta ofensa ao artigo 1º, §§1º a 3º, da Lei 8.429/92, porque não haveria comprovação do dolo de sua conduta.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo, com seguinte ementa (fl. 9.103-9.137, com grifos nossos):<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.<br>AREPS DE CARLOS AUGUSTO PEREIRA, C. A. P. CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA E TRANSPEREIRA CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL QUE PODE SER COMPROVADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL/SUSPENSÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.939/2024. VIGÊNCIA EM 30/07/2024. NOVA REDAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. DISCUSSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE DANO E INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 17-C, §2º, DA LEI 14.230/2021. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF<br>PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO ARESP.<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DE EMERSON MIGUEL PETRIV, KAKUNEN KYOSEN e WILSON MANDELLI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ E 287/STF.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ESPÓLIO DE ISMAEL MOLOGNI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE APRECIOU DEVIDAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, CAPUT, E INCISO V, DA LIA. CONDENAÇÃO ESTRITAMENTE À REPARAÇÃO DE DANOS. IMPRESCRITIBILIDADE COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IREELEVÂNCIA DA LEI N. 14.230/21. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.<br>PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO ARESP.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>No que diz respeito dos artigos 1º, §2º e §3º, da Lei 8.429/92, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o recorrente, diretor Presidente da COMURB, integrante de esquema, de forma individualizada, contribuiu para a fraude licitatória em questão, com assinatura de autorizações das licitações, relatórios das comissões, editais, contratos dos certames e cheques para as empresas ficticiamente vencedoras dos certames dissimulados, com dolo, além do especial fim de agir de conferir aparência de legalidade aos certames licitatórios dissimulados e, por conseguinte, causando prejuízo efetivo ao erário.<br>Vejamos (fl. 8.031, com grifos nossos):<br> .. Já em relação à Kakunen Kyosen, tem-se que este exerceu o cargo Diretor Presidente da COMURB no período de junho de 1997 a setembro de 1999.<br>Também concorreu dolosamente para a simulação das Cartas Convites nºs 91, 92, 93 e 94/99, vez que assinou as autorizações das licitações, relatórios das comissões, editais e contratos dos certames, bem como os cheques para as empresas ficticiamente vencedoras.<br>Ainda que defenda que Eduardo Alonso era quem, de fato, dirigia a COMURB, isto não afasta sua responsabilidade pela prática da conduta ímproba, vez que na condição de Diretor Presidente da COMURB tinha o dever legal de verificar a existência de irregularidades, haja vista que a autorização, homologação e pagamento do contrato eram de sua competência.<br>Portanto, é inegável que Kakunen Kyosen praticou atos decisórios determinantes para a prática do ato ímprobo, assinando procedimentos licitatórios fraudulentos, com o objetivo de dar aparente legalidade, o que implicou em prejuízo aos cofres públicos.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, com grifos nossos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPI CIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à defesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se falar em nulidade processual.<br>4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa, razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>6. A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas, mantendo-se a condenação dos demandados. Necessidade, no entanto, de se reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do art. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.<br>7. O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".<br>8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba.<br>2. A novel legislatura incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO ESPECIFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.