DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (em recuperação judicial) e por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser provido em razão da conformidade da decisão agravada com a jurisprudência do STJ, bem como do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento quanto ao art. 76 da Lei n. 11.101/2005.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 71):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MODO MENOS GRAVOSO. PENHORA ATIVOS. POSSIBILIDADE. SIBASJUD.<br>1. O relator poderá deferir a concessão de efeito suspensivo quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, do CPC). Não sendo o caso, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>2. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa é inviável a rediscussão da preliminar de incompetência do juízo, eis que já foi devidamente decidida em agravo de instrumento anterior. Preliminar rejeitada.<br>3. Tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor, em atendimento ao princípio da menor onerosidade. Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor.<br>4. A penhora de valores, bens e até mesmo de parte do estoque e do faturamento das pessoas jurídicas, como regra, não a impede de continuar desenvolvendo as suas atividades regulares, pois na maior parte, trata-se de bens fungíveis, de fácil reposição.<br>5. Inexistindo determinação de suspensão do feito pelas instâncias superiores, nas quais se discute o juízo competente para o cumprimento de sentença, o título executivo judicial permanece hígido e representa dívida certa, líquida e exigível.<br>6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 114):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. MULTA. APLICAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022).<br>2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração.<br>3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada.<br>4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 76 da Lei n. 11.101/2005, pois compete ao Juízo da recuperação judicial promover o controle de todos os atos constritivos sobre o patrimônio da sociedade em recuperação, garantindo, assim, a ausência de expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, em conformidade com o princípio da preservação da empresa;<br>b) 1.022, I e II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional;<br>c) 1.026, § 2º, do CPC, visto que a multa aplicada pela oposição de embargos de declaração não teve intuito protelatório.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a penhora de valores, bens e até mesmo de parte do estoque e do faturamento das pessoas jurídicas não impede que continuem desenvolvendo suas atividades regulares, divergiu do entendimento do STJ de que compete ao Juízo da recuperação judicial promover o controle de todos os atos constritivos sobre o patrimônio da sociedade em recuperação, garantindo, assim, a ausência de expropriação de bens essenciais à atividade empresarial.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre os atos de constrição patrimonial das empresas em recuperação judicial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não há violação de lei federal e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento fático-probatório.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a penhora de ativos em nome das agravantes, via SIBAJUD, até o limite do débito.<br>A Corte estadual manteve a decisão, rejeitando a preliminar de incompetência e negando provimento ao recurso.<br>I - Art. 76 da Lei n. 11.101/2005<br>A Corte de origem concluiu que a penhora de valores, bens e até mesmo de parte do estoque e do faturamento das pessoas jurídicas não impede que continuem desenvolvendo suas atividades regulares, pois, na maior parte, os bens são fungíveis, de fácil reposição.<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base na regularidade das atividades empresariais, mesmo com a penhora de bens fungíveis.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 1.022, I e II, do CPC<br>Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>O acórdão recorrido consignou que a questão referente à competência do Juízo fora devidamente decidida no AI n. 0714096-41.2022.8.07.0000, ponderando ainda que, "em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, diante da ausência de informação quanto à eventual concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, inviável a rediscussão da matéria" (fl. 78).<br>Inexistente, pois, a violação suscitada.<br>III - Art. 1.026, § 2º, do CPC<br>O Tribunal de origem aplicou multa por considerar protelatórios os embargos de declaração, opostos com o intuito de rediscutir o valor do dano moral, tema que já havia sido apreciado naquela instância.<br>O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que pode o órgão julgador aplicar, em favor da parte embargada, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando, após devidamente analisadas as matérias submetidas a julgamento - hipótese em que não há, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, a parte apresentar embargos de declaração manifestamente protelatórios. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, pois nele se analisou a matéria objeto dos embargos de declaração em sua inteireza e complexidade, ficando claras as razões que formaram o convencimento dos julgadores.<br>Confira-se excerto do julgado (fl. 116):<br>8. A despeito de alegar contradição, as embargantes buscam, na verdade, alterar o entendimento proferido no acórdão sobre a inaplicabilidade da impenhorabilidade e da continuidade do cumprimento de sentença, em razão de não ter sido determinada a suspensão do feito pelas instâncias superiores. Contudo, essa questão foi abordada de modo claro, fundamentado e objetivo, com base na legislação e jurisprudência pertinentes, como se observa do ID nº 49339567.<br>9. Registre-se que foi afastada de forma específica a alegada contradição quando da análise da preliminar, tendo sido consignado que " ..  em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, diante da ausência de informação quanto à eventual concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, inviável a rediscussão da matéria." (item 12, ID nº 49339567).<br>10. Argumenta ainda que o acórdão é contraditório, por não ter acolhido a tese de incompetência do juízo de primeiro grau, para determinar medidas constritivas das empresas em recuperação judicial. Entretanto, o voto apreciou de forma específica a tese defensiva, e afastou a sua aplicação de forma fundamentada (itens 8 a 13 do ID nº 46938356, razões adotas no acórdão impugnado).<br>11. O acórdão não é contraditório por divergir da tese recursal da embargante. Todas as questões suscitadas no recurso de agravo de instrumento foram apreciadas com base na legislação e jurisprudência pertinentes ao julgado, de forma clara, fundamentada e objetiva.<br>Diante disso, não há como afastar o propósito da parte de, a pretexto de omissão, rediscutir matéria apreciada. Assim, correta a aplicação da multa em questão.<br>Registre-se que, para desconstituir a conclusão da Corte de origem quanto ao intuito protelatório dos aclaratórios, seria necessário revolver matéria fático-probatória constante dos autos, procedimento vedado na via especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, os seguintes precedentes: REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; e AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídioo, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA