DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PAULA MARIS KELM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 26):<br>EMENTA. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão deferiu o bloqueio de valor para garantir fornecimento de aplicação de medicamento à exequente, condicionando o levantamento à manifestação do plano. Inconformismo da exequente. Descabimento. Informação, pela agravante, de liberação superveniente da aplicação ora em apreço. Perda de objeto. Pretensão para majoração das astreintes e aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 536, § 3º, do CPC). Descabimento no atual estágio processual. Inexistência de notícia de aplicações em atraso atualmente. Dolo da agravada em descumprir sem justificativa decisão judicial não manifestamente configurado. Decisão mantida. Agravo não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 41-45).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, ainda, violação dos arts. 536, § 3º, 537, § 1º, incisos I e II, § 2º e § 4º, 774, inciso IV e parágrafo único, e 77, inciso IV e § 2º, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a multa diária foi previamente estabelecida em sentença e que o descumprimento da ordem judicial, ocorrido entre os dias 10/8/2023 e 29/8/2023, impõe a aplicação obrigatória da penalidade.<br>Argumenta que o Tribunal estadual desconsiderou que a multa é exigível a partir do momento em que se verifica o descumprimento da decisão judicial, sendo irrelevante o fato de que o fornecimento do medicamento tenha sido regularizado em data posterior.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 70-74).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 75-77), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 92-95).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que (fl. 27):<br>Consigna-se que eventual aplicação de astreintes por atraso na liberação do referido pedido deve ser objeto de apreciação na origem, não se admitindo a pretensão formulada nesse sentido pela agravante na petição complementar às razões recursais para aplicação diretamente nessa instância recursal, em prestígio aos limites de cognição do presente recurso, adstrito ao âmbito decisório da r. decisão recorrida, bem como à necessidade de contraditório específico para tal.<br>Ademais, compulsando-se os autos de origem, não há notícias de novas aplicações em atraso, pelo que não se justifica majoração das astreintes no atual estágio processual, sem prejuízo de nova cognição em caso de descumprimento."<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Quanto à apontada ofensa aos arts. 536, § 3º, 537, § 1º, incisos I e II, § 2º e § 4º, 774, inciso IV e parágrafo único, 77, inciso IV e § 2º, todos do CPC, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Isso porque alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de notícias de novas aplicações em atraso e à não configuração de litigância de má-fé, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte recorrida e à adequação da via eleita é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a multa cominatória pode ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>3. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que o princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.<br>5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA