DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VISOPAN PAINÉIS RODOVIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois as decisões a quo não possuem ofensa legal, devendo ser preservadas em sua íntegra, além de afirmar que o recurso especial é protelatório.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação renovatória de contrato de locação não residencial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 188):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.<br>1. Dialeticidade recursal. Observância. Não há falar em afronta à dialeticidade recursal quando o apelante impugna satisfatoriamente a sentença, dialogando com os seus fundamentos, providência satisfeita na hipótese dos autos.<br>2. Renovação de contrato. Objeção do locador. Retomada do bem para uso próprio. Presunção relativa não desconstituída. Legítima recusa no prosseguimento da locação. Sentença reformada. O art. 52, inciso II, primeira parte, da Lei n. 8.245/91, dispõe que o locador não estará obrigado a renovar o contrato se o imóvel vier a ser utilizado para uso próprio, sendo essa a situação narrada nos autos. A alegação do recorrido quanto ao desejo de retomada do bem para uso próprio deve ser lida à luz do princípio da sinceridade, cabendo ao apelante desconstituí-la, o que não ocorreu no caso em exame, de modo que, presumida a sinceridade do pedido de retomada para uso próprio, afigura-se legítimo o direito do locador, devendo ser julgada improcedente a ação renovatória. APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 223-224):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que conheceu e proveu a apelação cível ofertada em ação renovatória de contrato de locação não residencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à interpretação do art. 52, II, da Lei n. 8.245/91, referente à possibilidade de retomada do imóvel para uso próprio, e se os embargos declaratórios configuram tentativa de rediscussão do mérito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada.<br>4. O acórdão embargado abordou suficientemente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, inclusive quanto à questão da retomada do imóvel para uso próprio, à luz do princípio da sinceridade, não havendo omissão a ser suprida.<br>5. A pretensão do embargante visa, em verdade, a modificação do entendimento externado, o que é inviável pela via dos embargos de declaração.<br>IV. TESE<br>6. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC."<br>V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei nº 8.245/1991, art. 52, II.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5306323-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024.<br>VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos apresentados nos embargos de declaração, configurando omissão e contradição;<br>b) 51, I, II e III, e 52, II, da Lei n. 8.245/1991, porquanto a decisão recorrida não considerou que a atividade empresarial do locador já existia antes da celebração do contrato e que, portanto, não impediria a renovação do contrato de locação.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se o direito à renovação do contrato de locação comercial firmado entre as partes.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e não há vício que justifique sua reforma.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação renovatória compulsória de contrato de locação comercial julgada procedente em primeira instância, determinando-se a renovação do contrato por 5 anos.<br>A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para julgar improcedente o pedido inicial.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Constata-se que o acórdão recorrido analisou, de forma clara e fundamentada, os argumentos pertinentes à controvérsia, inclusive quanto à aplicação do art. 52, II, da Lei n. 8.245/1991 e à alegação de preexistência de atividade empresarial do locador, tendo concluído que tal circunstância, no contexto dos autos, afastaria o direito à renovação compulsória da locação.<br>A insatisfação da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador enfrenta suficientemente a matéria posta, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Registre-se que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise.<br>II - Arts. 51 e 52 da Lei n. 8.245/1991<br>A irresignação quanto à violação dos artigos acima não merece acolhimento, pois, para aferir a efetiva existência e relevância da atividade empresarial anterior do locador no imóvel objeto do contrato, seria necessário rever o conjunto fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>Do mesmo modo, para saber se o locador demonstrou que imóvel será utilizado para uso próprio e, desse modo, se está ou não obrigado a renovar o contrato de locação do imóvel, registre-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que há, nos autos, elementos que comprovam a alegação de destinação do imóvel. A controvérsia foi, portanto, decidida com base no acervo fático-probatório.<br>Consta do acórdão impugnado o seguinte (fls. 192-193):<br>18. Diante das considerações tecidas, percebe-se que nem toda locação, ainda que preenchidos os requisitos autorizadores previstos nos incisos I, II e III do art. 51 da Lei 8.245/91, dá ao empresário direito à renovação compulsória do contrato.<br>19. O art. 52, II, da lei de locações, é claro ao dispor que o locador não é obrigado a renovar o contrato se o imóvel vier a ser utilizado em proveito próprio, situação dos presentes autos, militando em favor do locador a presunção de veracidade dos motivos alegados (súmula 485, STF), ou seja, cabe ao locatário provar a insinceridade do locador, o que não se vê caso em voga.<br>  <br>Na hipótese, o autor/apelado faz uma ilação no sentido de que a atividade empresarial exercida pelo requerido (Pousada Jardim da Luz Ltda) é anterior ao contrato de locação (28/07/2019), porquanto iniciada em 28/1 1/2018, razão pela qual a justificativa seria inservível para obstar a renovação compulsória, contudo, a norma de regência não traz nenhuma distinção nessa perspectiva.<br>Nesse contexto, para dissentir da convicção formada pela Corte local e acolher a tese da recorrente, seria imprescindível novo exame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido, como ilustra o seguinte precedente:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALUGUEL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO TRIENAL (ART. 206, 3º, DO CC). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que caracterizado não configurada a prescrição da pretensão, fundamentada nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.880.562/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicávei s, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA