DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Transpereira Construção e Terraplanagem LTDA, C A P Construção e Terraplanagem LTDA, e Carlos Augusto Pereira, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da intempestividade.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.8.001-8.002):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. REPASSE DE R$ 870.000,00 OITOCENTOS E SETENTA MIL REAIS) DOS COFRES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA PARA A COMURB. CARTAS CONVITES NºS 91, 92, 93 E 94/99/COMURB. SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A ELABORAÇÃO E CONCEPÇÃO DE SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERMANENTE, TENDO CADA CONVITE UMA TEMÁTICA DIFERENTE, RELACIONADA À QUALIDADE NOS SETORES DE TRANSPORTE E TRÂNSITO NO MUNICÍPIO, DE SUAS ÁREAS VERDES E SERVIÇOS URBANOS, INCLUINDO LIMPEZA PÚBLICA, POLUIÇÃO E UMIDADE DO AR. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SIMULADOS/FICTÍCIOS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO E, CONSEQUENTE, PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DE EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA E LUIZ CARLOS BRANDÃO NÃO CONHECIDOS (DESERÇÃO). APELOS DE KAKUNEN KYOSEN, ESPÓLIO DE ISMAEL MOLOGNI, EMERSON PETRIV E ANTONIO CASEMIRO BELINATI CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELOS DE VALDIR DEMARTINE DE CASTRO, CARLOS AUGUSTO PEREIRA, TRANSPEREIRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. E CAP -CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. APELO DO CONHECIDO EPARQUET PROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RELAÇÃO À DULCINEIA AGUEDA DA SILVA, CARLOS ROBERTO FLÁVIO, JOÃO GOMES DA COSTA E GOMES & AMÂNCIO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., E ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 17-C, caput e §2º, da LIA, ao argumento de inaplicabilidade da solidariedade, "para que a responsabilização ocorra na medida da participação de cada Recorrente no resultado danoso, limitando-se ao valor que restou comprovado que retiveram em seu benefício, qual seja, nenhum" (fl. 8.294).<br>Afirma ainda que o acórdão, ao confirmar a sentença condenatória, não considerou "1. a extensão do dano causado, qual seja, nenhum, pois não promoveu o desvio público, sua atuação se deu a posteriori, como reconhecido pela própria sentença. 2. o proveito patrimonial obtido pelos Recorrentes, qual seja: nenhum, como reconhecido pelo Acórdão impugnado" (fl. 8293).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso, com seguinte ementa (fl. 9.103-9.137):<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.<br>AREPS DE CARLOS AUGUSTO PEREIRA, C. A. P. CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA E TRANSPEREIRA CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL QUE PODE SER COMPROVADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL/SUSPENSÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.939/2024. VIGÊNCIA EM 30/07/2024. NOVA REDAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. DISCUSSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE DANO E INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 17-C, §2º, DA LEI 14.230/2021. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF<br>PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO ARESP.<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DE EMERSON MIGUEL PETRIV, KAKUNEN KYOSEN e WILSON MANDELLI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ E 287/STF.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ESPÓLIO DE ISMAEL MOLOGNI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE APRECIOU DEVIDAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, CAPUT, E INCISO V, DA LIA. CONDENAÇÃO ESTRITAMENTE À REPARAÇÃO DE DANOS. IMPRESCRITIBILIDADE COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IREELEVÂNCIA DA LEI N. 14.230/21. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.<br>PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO ARESP.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo sido comprovada a tempestividade recursal e a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>Inicialmente, a jurisprudência deste STJ sedimentou que a vedação à solidariedade prevista no artigo 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 é objeto de interpretação restritiva, a qual deve limitar-se aos casos em que, após a análise das participações dos acusados, seja possível ao magistrado verificar a medida da responsabilidade de cada um, na hipótese de ressarcimento. Entretanto, quando não for possível individualizar os danos se imputa a cada um deles, tornando todos causadores do dano em sua integralidade, ou quando se constatar participações de mesma intensidade entre os acusados, será possível a aplicação do instituto da solidariedade, por força do art. 942, caput e parágrafo único do Código Civil.<br>À proposito, vide:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à defesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se falar em nulidade processual.<br>4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa, razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>6. A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas, mantendo-se a condenação dos demandados. Necessidade, no entanto, de se reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do art. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.<br>7. O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".<br>8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025, com grifos nossos.)<br>No caso concreto, ficou devidamente aplicada a solidariedade aos acusados, porque configurada a hipótese de todos terem contribuído pelo resultado danoso, em sua integralidade.<br>Vejamos (fl. 8.033):<br>Como se sabe, a obrigação de ressarcir o erário tem natureza solidária, sendo imposta a cada um dos réus que contribuiu a seu modo para a consumação do dano.<br>Nesse sentido, dispõe o artigo 942, caput, do Código Civil: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação."<br>Sendo assim, o acórdão de origem, no ponto, encontra-se em conso nância com a jurisprudência deste STJ.<br>No mais, a Primeira Seção desta Corte Superior firmou orientação segundo a qual o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais concernentes à admissibilidade dos recursos especiais repetitivos, para viabilizar a repercussão mais abrangente da tese jurídica consagrada na repercussão geral, salvo na hipótese de intempestividade, consoante preconizado no § 2º do art. 1.036 do CPC/15 (AgInt nos EAREsp n. 1.652.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.850.547/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024).<br>Com efeito, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, de forma clara e fundamentada, firmou compreensão de que os recorrentes, integrantes de esquema fraudulento, contribuíram para o desvio de recursos públicos por meio de atos individualizados de dissimulação de procedimento licitatório, levando em conta, ao contrario da pretensão dos recorrentes, a extensão do dano, o que gerou inclusive a limitação da responsabilização na origem, sem descurar que, embora não tenham se apropriado do montante integral dos certames fraudados, ocorreu o prejuízo efetivo ao erário decorrente de seus atos.<br>Vejamos (fls. 8.035-8.036, com grifos nossos):<br> ..  Em relação ao recurso de apelação interposto por Carlos Augusto Pereira, Transpereira (seq. 1293.1),Transportes Rodoviários Ltda. e CAP - Construção e Terraplanagem Ltda. conheço e lhe dou provimento parcial.<br>Ao contrário do sustentado, restou comprovada a prática de ato ímprobo pelos ora apelantes. Ao concordarem em receber pagamentos, devolver os valores recebidos, fornecer documentos para a montagem das cartas convites simuladas e assinar os contratos posteriormente aos pagamentos, os requeridos tinham plena ciência da ilicitude de seus atos.<br>Os apelantes contribuíram de forma livre e consciente para a montagem das Cartas Convites nºs 91/99, 92/99 e 94/99 de que participaram e ficticiamente venceram, na tentativa de encobrir a subtração de dinheiro dos cofres do Município de Londrina. Concorreram para que o dinheiro público se incorporasse ao patrimônio das empresas e dos agentes públicos envolvidos nos fatos proporcionando o enriquecimento ilícito, fraudaram o procedimento licitatório para tentar dar aparência de legalidade ao desvio de dinheiro e violaram os princípios que norteiam a administração pública e os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.<br>Logo, não há falar em ausência de ato ímprobo.<br>Mesmo que os ora apelantes não tenham eventualmente ficado com o montante integral dos certames, isto não tem o condão de afastar a responsabilidade dos réus, os quais concorreram para dissimular o desvio de dinheiro público.<br>Todavia, assiste-lhes razão quanto ao pedido de limitação da condenação, mas não nos exatos termos pretendidos.<br>A responsabilidade deve ser limitada ao valor que contribuíram efetivamente para desviar dos cofres públicos, no caso, o valor das licitações por ele supostamente vencidas, ou seja, Cartas Convites nºs 91/99 (R$ 144.619,67 - cheques nº 188764 e 188763 - seq. 1.7 - p. 6/8), 92/99 (R$ 145.221,51 - cheques nºs 188761 e 188762 - seq. 1.5 - p. 5 e seq. 1.6 - p. 12) e 94/99 (R$ 141.416,45 - cheques nºs 188765 e 188.766 - seq. 1.6 - p. 4 e 10), que totalizam a quantia de R$ 431.257,63 (quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), valor sem correção.<br>Assim, Carlos Augusto Pereira, Transpereira Transportes Rodoviários Ltda. e CAP - Construção e Terraplanagem Ltda. devem responder solidariamente pelo ressarcimento do valor de R$ 431.257,63 (quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), devidamente corrigido. Embora a empresa Gomes & Amâncio Engenharia e Construção Civil Ltda. e João Gomes da Costa não tenham apelado, essa limitação da responsabilização ao valor da licitação ficticiamente vencida também se estende a referidos réus, nos termos do artigo 1005 do CPC. Dessa forma, a empresa Gomes & Amâncio Engenharia e Construção Civil Ltda. e João Gomes da Costa devem ressarcir o erário no valor de R$ 146.501,02 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e um reais e dois centavos - seq. 1.9 - p. 4 e 9), correspondente à Carta Convite nº 93/99, devidamente atualizado.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, com destaques apostos:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 897/STF. RECONHECIMENTO  ..  DO DANO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. RELATIVA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. Reconhecimento do dano ao erário ..  O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. A pretensão ressarcitória do erário por ato de improbidade administrativa doloso é imprescritível, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897.<br>5. A extinção da punibilidade na esfera penal não afeta a ação de improbidade administrativa, devido à independência das instâncias penal e cível.<br>6. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.262/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL.<br> .. <br>4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa, razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba.<br>2. A novel legislatura incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE PRECEDENTE. DANO AO ERÁRIO. COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.