DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REI DO MILHO ALIMENTOS LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de violação dos dispositivos legais indicados.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 600):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURADO BIS IN IDEM. FASES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 85, §1º do CPC e da Súmula 517/STJ são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cabível a fixação de honorários sobre honorários, desde que oriundos de fases diversas do processo, não havendo que falar em bis in idem. Apenas não será possível nova fixação de honorários se estes forem arbitrados sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual, o que não ocorreu in casu. 3. Desprovida a apelação, majora-se a verba honorária arbitrada na origem. apelação cível conhecida e desprovida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, porque a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença que já tem como objetivo o recebimento de honorários sucumbenciais caracteriza bis in idem;<br>b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, configurando omissão e falta de fundamentação.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que é cabível a fixação de honorários sobre honorários em fases distintas do processo, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.639.033/RS e no AgInt no REsp n. 1.807.917/RS.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, afastando-se a condenação a honorários advocatícios no cumprimento de sentença.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido já mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>A agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC sob o argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, configurando omissão e falta de fundamentação.<br>Apesar de apontar omissão na decisão recorrida, a parte não opôs embargos de declaração, recurso previsto para tal hipótese, incidindo na espécie a Súmula n. 284 do STF por analogia.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/3/2025).<br>A decisão recorrida expôs, de forma amplamente fundamentada, as razões de convencimento, inclusive com base em entendimento do STJ.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 603):<br>Visa a parte apelante o afastamento da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença para recebimento das verbas de sucumbência fixados na sentença que julgou os embargos de terceiro.<br>Entretanto, não vejo razão nos argumentos da parte apelante, uma vez que trata-se de verba honorária fixada em fases distintas. A primeira na fase de conhecimento. Enquanto a segunda, diante da inexistência de cumprimento voluntário, iniciou-se a execução de sentença, na qual há previsão legal para fixação de honorários (CPC, art. 85, § 1º).<br>Aliás, essa é a orientação também da Súmula 517/STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."(Publicada no DJ-E de 2-3-2015).<br>Portanto, o que configura o bis in idem é a fixação de honorários na mesma fase processual, o que não ocorre in casu.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cabível a fixação de honorários sobre honorários, desde que oriundos de fases diversas do processo, não havendo que se falar em "bis in idem". Apenas não será possível nova fixação de honorários se estes forem arbitrados sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual. 3. Assim, na execução de honorários sucumbenciais pagos por meio de RPV, destacados do crédito principal, este sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de honorários pelo cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5044125-52.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora Desª. MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/05/2021)<br>Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.383.955/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018).<br>II - Arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do CPC<br>A agravante defende que a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença que já tem como objetivo o recebimento de honorários sucumbenciais caracteriza bis in idem.<br>A alegação não prospera.<br>O acórdão recorrido observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite a fixação de honorários em execução de sentença de honorários, por se tratar de fase diversa do processo.<br>Nesse entido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual é possível a fixação de honorários em execução de honorários advocatícios, por se tratar de fases diversas do processo, não se consubstanciando em bis in idem.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.168.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, destaquei.)<br>Portanto, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, nada havendo a reparar no presente recurso, não subsistindo a argumentação da agravante inclusive no que se refere ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista o entendimento desta Corte.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA