DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIDADE ALTA PROJETO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 553-557.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em apelação nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 288-289):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REAJUSTE DO PREÇO PELA CONSTRUTORA APÓS O PAGAMENTO DO SINAL E ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PERANTE A CEF. OMISSÃO NO CONTRATO QUANTO AO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA E DA BOA -FÉ OBJETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO PARCIALMENTE.<br>1. Trata-se de Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a empresa Ré a restituir ao Autor, em dobro, a quantia paga a título de entrada omitida no contrato de financiamento.<br>2. Tendo por base que toda a documentação exigida para o financiamento bancário foi entregue pelo Autor à construtora Ré, quando da concretização do negócio, não há lastro probatório que permita imputar àquele a responsabilidade pela demora na assinatura do contrato de financiamento.<br>3. Da análise acurada dos autos se extrai que a empresa, de maneira abusiva e por razões não esclarecidas, decidiu aumentar o preço do imóvel em 10%, não havendo que se falar em novação da dívida, até mesmo porque não foi acostado aos autos qualquer termo neste sentido.<br>4. Tal postura viola o princípio da boa-fé objetiva, por colocar o consumidor em posição desvantagem exagerada na relação contratual, não havendo alternativa senão a concordância com a condição imposta para a manutenção do negócio.<br>5. Além da violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 49, III e 51, IV, do CDC), resta claro o desrespeito pela empresa Ré ao princípio da vinculação do oferta (art. 30 do CDC), ambos norteadores de todo o microssistema de proteção ao consumidor.<br>6. O reajuste unilteral do preço imóvel, somado ao repasse de informações inverídicas à instituição financeira, notadamente quanto ao valor pago a título de sinal, é indicativo de má-fé, a implicar no reconhecimento do dever de devolver em dobro ao Autor todo o valor efetivamente pago a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e não apenas do valor de entrada pago e omitido no contrato, na forma determinada na sentença.<br>7. A despeito dos aborrecimentos vivenciados e da não modificação das condições de aquisição do imóvel, não se vislumbra afronta a quaisquer dos seus direitos da personalidade Autora, já que a frustração experimentada não ultrapassa o dissabor ordinário.<br>8. Recurso de apelação da Autora provido parcialmente. Recurso da Ré provido parcialmente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 360 do Código Civil, pois a majoração do preço do imóvel decorreu de novação da dívida com a anuência dos recorridos;<br>b) 418 do Código Civil, porque a empresa notificou os consumidores, ora recorridos, sobre a intenção de rescindir o contrato, mas eles optaram pela manutenção do negócio com a reconfiguração do preço; e<br>c) 475 do Código Civil, visto que a empresa exerceu regularmente o direito de rescindir o contrato diante do inadimplemento dos consumidores.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve novação da dívida, divergiu do entendimento do STJ, conforme os acórdãos paradigmas indicados.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a indenização por danos morais, em razão de majoração unilateral do preço do imóvel e da omissão no contrato quanto ao valor pago a título de entrada.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa ré à devolução em dobro do valor de R$ 13.200,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, ambos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e determinando a devolução em dobro do valor de R$ 18.000,00, mantendo os honorários advocatícios fixados na sentença.<br>No recurso especial, a recorrente alega que a majoração do preço do imóvel decorreu de novação da dívida com a anuência dos consumidores, bem como que exerceu regularmente o direito de rescindir o contrato diante do inadimplemento dos consumidores.<br>O acórdão recorrido concluiu que não houve novação da dívida, pois a empresa majorou unilateralmente o preço do imóvel sem anuência dos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da vinculação da oferta e que a cláusula contratual que previa a possibilidade de reajuste do preço era abusiva. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 292):<br>Portanto, da análise acurada dos autos se extrai que a empresa, de maneira abusiva e por razões não esclarecidas, decidiu aumentar o preço do imóvel em 10%, não havendo que se falar em novação da dívida, até mesmo porque não foi acostado aos autos qualquer termo neste sentido.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios e na abusividade da cláusula contratual. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA