DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GEOVANNA QUEIROGA E FARIAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PROPOSITURA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DA EMPRESA COM TERCEIROS. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR PREENCHIDOS. FUMUSBONIIURIS EPERICULUMIN MORA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. IRRE SIGNAÇÃO. PREVENÇÃO NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMAIS ARGUMENTOS QUE CONSTITUEM MERA REPETIÇÃO DA TESE INSURGENCIAL ANTERIORMENTE REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 930, parágrafo único, do CPC, no que concerne à competência do Des. Leandro dos Santos, tendo em vista sua prevenção em razão a distribuição de recursos interpostos anteriormente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao interpor o Agravo Interno, face à decisão monocrática de lavra da Des. Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao apelo, o Recorrente evidenciou, de forma cristalina, que havia prevenção do Des. Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.<br> .. <br>Ocorre que o Desembargador Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Cível, havia sido o relator sorteado para julgamento do Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 0813733-11.2020.8.15.0000, distribuído em 19 de outubro de 2020, conforme se observa pelos documentos de ids 20406157, 20406156 e 20406155.<br> .. <br>Desta forma, a Relatora atraiu para si a competência para o julgamento do recurso, mesmo com o devido apontamento da existência de prevenção, inclusive de outra Câmara Cível.<br>Assim, impõe-se a reforma do acórdão emanado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, para reconhecer a competência do Des. Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Cível para processamento e julgamento do recurso (fls. 831/832).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LV, da CF e 369 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de oitiva das testemunhas para comprovar os fatos alegados, requerimento que foi anteriormente deferido e depois reformado, trazendo a seguinte argumentação:<br>A oitiva testemunhal é um dos mais legítimos meios de prova existentes na norma processual vigente.<br>Havia, inclusive, prova deferida nos autos, cujo requerimento foi devidamente fundamentado, demonstrando a sua necessidade para o esclarecimento dos fatos controversos.<br>Ocorre que, posteriormente, para cumprir o Meta 2 do CNJ, e porque não houve acordo (se houvesse, não haveria instrução), foi reconsiderada a decisão que deferiu a produção de provas - indeferindo-as.<br>A decisão vergastada afronta, de morte, o princípio constitucional da ampla defesa, pois a cerceia completamente<br> .. <br>Ou seja, ínclito relator, é imperioso que haja a correta instrução probatória, inclusive, aquela que já foi deferida nos autos, através da oitiva de testemunhas.<br>Trilhar em sentido contrário é cercear o direito à efetiva defesa dos Recorrentes.<br> .. <br>E, por ser seu ônus demonstrar os fatos impeditivos do direito dos Recorridos, é que os Recorrentes postularam a produção das provas, indeferidas em 1º grau, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.<br>A decisão não demonstrou motivo claro e conciso para reformar a decisão exarada nos autos, tornando-a sem efeito, a fim de indeferir a coleta de prova testemunhal, outrora deferida.<br> .. <br>A necessidade da produção de provas foi devidamente evidenciada e, inclusive, deferida em momento oportuno.<br>Modificar a decisão sem qualquer fundamento robusto e lógico é cercear o direito à efetiva defesa dos Recorrentes.<br>Houve, inclusive, imprecisão técnica por parte da magistrada, pois indeferiu o que já havia sido deferido. Assim, a boa técnica processual manda que seja tornada sem efeito a decisão anterior, fundamentando as razões - o que não foi feito.<br>Desta forma, roga o acolhimento do presente Recurso Especial, reformando o acórdão combatido, para reconhecer a nulidade da sentença, em virtude do cerceamento de defesa, decorrente da decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas, outrora deferidas, bem como requerimento da prova pericial, tornando sem efeito a instrução processual pendente no curso do processo (fls. 836/844).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Aduz o insurgente que o Apelo foi distribuído por sorteio para este gabinete, mas que há prevenção do Desembargador Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Cível, que apreciou o anterior Agravo de Instrumento nº 0813733-11.2020.8.15.0000.<br>A esse respeito, a prevenção não foi detectada pela Gerência de Distribuição desta Corte, consoante se depreende da Certidão de Prevenção de Id. 10941118 e, ainda, não foi não alegada pela parte na primeira oportunidade, promovendo, assim, a prorrogação da competência ao relator que proferir despacho com caráter decisório, a teor do que ensina o § 4º do art.151 do RITJPB:<br>Haverá prorrogação de competência quando, não tendo sido observada pela distribuição a regra estabelecida neste artigo, as partes não reclamarem ao relator, no prazo de três dias, ou este, sem suscitar sua incompetência, proferir despacho, com caráter decisório.<br>Assim, considerando que a inobservância da prevenção não gera nulidade, e diante da decisão monocrática proferida nos autos em tela, é patente a competência desta Relatora e da 3ª Câmara Cível para apreciação do feito (fl. 798).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, a conclusão do colegiado de que não houve, pela defesa, a suscitação de competência pela prevenção na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, o que tornou regular sua prorrogação , o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, com relação ao art. 5º, LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim, não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a reformar o entendimento outrora firmado, deve ele ser mantido por seus próprios termos, os quais, por si sós, mostram-se bastantes à desconstituição das demais razões trazidas à baila no presente recurso, motivo pelo qual transcrevo adiante e adoto como razões de decidir, para análise deste órgão colegiado:<br>"Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo, passando à análise de suas razões.<br>De logo, cumpre apreciar a preliminar de cerceamento de defesa arguida nas razões do apelo.<br>Assegura a parte recorrente que teve seu direito de defesa cerceado, discorrendo sobre a necessidade de dilação probatória, especialmente da oitiva de testemunhas e prova pericial no caso vertente.<br> .. <br>Esse raciocínio se aplica na espécie, pois conforme ressaltou a Magistrada primeva, "houve várias tentativas de conciliação sem êxito e no caderno processual possui vasta documentação, não necessitando de dilação probatória seja oral ou pericial. Com efeito, é prescindível a produção de outras provas para analisar a tutela cautelar de transferências de quotas societárias, apresentação de prestação de contas do período em que os promovidos estiveram na administração da empresa após a revogação da procuração pública, bem como impedir a venda da empresa ou seus acervos patrimoniais para terceiro," , indeferindo, assim, toda dilação probatória pendente nos autos.<br> .. <br>Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa quando para o desate da controvérsia as provas já produzidas nos autos são suficientes (fls. 799/800).<br>Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA