DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROGÉRIO ALVES SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deficiência de fundamentação e na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c fixação de pensão alimentícia mensal indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 346-347):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE HOMICÍDIO DOLOSO C/C FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL EM FACE DE AUSÊNCIA DE JULGAMENTO NA ESFERA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEIS E CRIMINAIS. TESTEMUNHA OCULAR. RÉU CONFESSO. AS PROVAS NOS AUTOS ATESTAM O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DELITIVA DO RÉU E A MORTE DA VÍTIMA. ARTIGOS 186, 927 E 948 DO CC. DANOS MORIA E MATERIAIS DEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE. STJ. FILHA DEVE RECEBER. ALIMENTOS DEVIDOS A FILHA ATÉ OS SEUS 24 ANOS COMPLETOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia da presente lide refere-se a análise acerca da responsabilidade do réu José Rogério Alves Silva, para com indenização material, moral e pensão alimentícia, em face do Processo Criminal nº 110808-63.2015.8.06.0112, no qual responde, em grau recursal, por homicídio qualificado ocasionado à vítima Carlos Roberto da Silva Pociano, em benefício de Laura Nogueira Pociano, filha do mesmo, e Maria do Carmo Alves que convivia em união estável com o falecido. 2. Prevalência do princípio elementar da independência entre as esferas cíveis e criminais, podendo um mesmo fato gerar ambos os efeitos, não sendo, portanto, obrigatória a suspensão do curso da ação civil até o julgamento definitivo daquela de natureza penal. Desse modo, o juízo cível não pode impor ao lesado, sob o fundamento de prejudicialidade, aguardar o trânsito em julgado da sentença penal. 3. Provas anexadas aos autos atestam o nexo causai entre a atuação delitiva do apelante em face de 4 disparos deferidos contra a vítima, posto a confissão do réu perante as autoridades, conforme depoimento pessoal apresentado em inquérito, bem como prova testemunhai ocular que confirma o ocorrido. 4. Danos materiais devidos. Compulsando aos autos, verifica-se às fls. 122, que a parte autora apresentou comprovante acerca das despesas para com o funeral no valor de R$ 825,00 ao qual fora devidamente determinado o ressarcimento sobre o encargo do apelante, posto os danos materiais sofridos 5. Acerca da pensão alimentícia reclamada, a dependência econômica da Sra. Maria do Carmo Carmo para com o seu companheiro falecido, constitui presumida pela união estável entre as partes, bem como, pela existência de Laura Nogueira Pociano, filha em comum do casal, conforme certidão de nascimento de fl. 41, além do comprovante de domicílio em comum às fls. 40 e 45, conforme entendimento do STJ. 6. Constitui assertiva a determinação de alimentos em favor de Laura Nogueira Pociano até os seus 24 (vinte e quatro) anos de idade, integralmente considerados na data de 22/03/2036, posto que lhe é de direito a devida assistência, haja vista à perda imensurável causada, em conformidade com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme diretrizes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a IaCâmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 399):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE HOMICÍDIO. SUSPENSÃO NÃO CONCEDIDA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. INDÍCIOS CLAROS DA ATUAÇÃO DELITUOSA DO RECORRENTE. CONFISSÃO E TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O OCORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INCABÍVEL POR ESTA VIA RECURSAL. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre teses essenciais, notadamente sobre a capacidade econômica das recorridas, que infirmaria a necessidade da pensão; e<br>b) 313, V, a, e 371 do CPC, 935 do CC e 67 do CPP, pois há necessidade de suspender a ação cível até o trânsito em julgado da correspondente ação penal, tendo em vista a má valoração da prova referente a seu estado de consciência no momento do ato supostamente alterado pelo uso de medicamento;<br>c) 1.694 do CC, visto que a recorrida não fazem jus à pensão alimentícia por não terem comprovado a dependência econômica, uma vez que a viúva teria dado continuidade à atividade empresarial do falecido.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça e se anule o acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de fixação de pensão alimentícia, ajuizada por MARIA DO CARMO ALVES e por sua filha, LAURA NOGUEIRA POCIANO, respectivamente, companheira e filha de Carlos Roberto da Silva Pociano, que fora vítima do delito de homicídio.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal a quo não enfrentou argumentos essenciais deduzidos em apelação, especialmente no que se refere à capacidade econômica da parte autora.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, exige demonstração clara e objetiva de que o colegiado de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>No caso em apreço, a Corte local, ao manter a condenação, analisou os elementos caracterizadores da responsabilidade civil - conduta, dano e nexo de causalidade - e concluiu pela obrigação de indenizar, incluindo o pensionamento. A questão relativa à capacidade econômica das recorridas foi implicitamente rechaçada quando o Tribunal acolheu a tese da dependência econômica presumida, em conformidade com precedentes do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSONAMENTO MENSAL DEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ entende ser presumida a dependência econômica entre os membros de família de baixa renda, sendo devido, assim, o pensionamento mensal à genitora da vítima. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.886.525/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. QUANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO FINAL. FILHOS DA VÍTIMA. 25 ANOS DE IDADE. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O Colegiado estadual concluiu, com base no exame da prova pericial, que não houve erro médico, mas que a morte do pai e marido das autoras fora provocada por infecção hospitalar. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo.<br>4. A pensão devida aos filhos do falecido deve ser paga até o momento em que estes completem 25 anos de idade, sendo a dependência econômica presumida nesse período.<br>5. O acórdão recorrido consignou que a pensão fora fixada em 2/3 do valor recebido pela vítima no exercício de atividade laborativa. O reconhecimento de que não houve comprovação da renda do falecido esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Embora as matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo, estão sujeitas à preclusão na hipótese em que já tenham sido decididas no curso do processo.<br>7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>É assente no Superior Tribunal de Justiça que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a corte local decide de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, sendo descabida a exigência de rebater, um a um, os argumentos das partes.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>II - Arts. 313, V, a, e 371 do CPC, 935 do CC e 67 do CPP<br>O Tribunal de origem destacou que a materialidade e a autoria do crime de homicídio de que foi vítima o companheiro e pai das demandantes foram suficientemente demonstradas por meio de provas robustas, incluindo a confissão do réu e o depoimento de testemunha.<br>Diante de tal quadro, a não suspensão do feito não configura ilegalidade, estando o acórdão em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2.1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, para acolher as teses de cerceamento de defesa e legítima defesa, demandaria reexame de provas.<br>3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.<br>3.1. No caso, os valores estabelecidos pela Corte de origem não se mostram desproporcionais, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.454.037/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>É caso, pois, de não conhecimento do recurso em razão da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>III - Art. 1. 094 do CC<br>Verifica-se que o acolhimento das teses do recorrente, inclusive quanto à insuficiência de provas relativas à capacidade financeira da autora, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>Não há como, em recurso especial, revisar a valoração das provas efetuada pelo Tribunal a quo, mormente quando se trata de juízo sobre a extensão do dano moral e o arbitramento de alimentos.<br>A pretensão recursal encontra, de forma intransponível, óbice na Súmula 7 desta Corte, porquanto o recorrente busca rediscutir sua responsabilidade civil, argumentando que sua conduta foi justificada pelo uso de medicamento. Impugna o direito à pensão, alegando que a s recorridas não necessitam do auxílio.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu que estavam presentes os requisitos para a condenação. Asseverou que as provas atestavam o nexo causal entre a conduta do réu e a morte da vítima e que a dependência econômica da companheira e da filha menor era presumida.<br>Eis o que consta do acórdão recorrido (fls. 352-355):<br>Em contribuição para a elucidação dos fatos, o depoente José Janailson Batista<br>Lima, testemunha ocular, convidado presente no local do ocorrido, relata que viu o quando a vítima conversava com o réu, em divergência acerca do fim da festa e do som que fora desligado, momento em que os disparos foram efetuados pelo Sr. Rogério, conforme explicação apresentada perante a polícia civil,<br> .. <br>A exposição das provas citadas, demonstram que a vítima veio a falecer em face da conduta delituosa do apelante, logo, apesar do trâmite recursal ao qual o procedimento criminal se encontra, em que irá avaliar a extensão desta conduta para a aplicação da pena, a responsabilidade do réu mostra-se incontestável perante nexo causai entre a conduta do apelante para com o dano que veio a causar a família da vítima, aplicando-se, portanto, a inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil acerca do dever de reparo.<br> .. <br>acerca da pensão alimentícia reclamada, a dependência econômica da Sra. Maria do Carmo para com o seu companheiro falecido, constitui presumida pela união estável entre as partes, bem como, pela existência de Laura Nogueira Pociano, filha em comum do casal, conforme certidão de nascimento de fl. 41, além do comprovante de domicílio em comum às fls. 40 e 45.<br>Para s e chegar a conclusão diversa - seja para acolher a tese de excludente de culpabilidade pelo uso de medicamento, seja para afastar a presunção de dependência econômica das recorridas -, seria indispensável o reexame de todo o acervo fático-probatório dos autos .<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA