DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVANETE FERREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, 1.022, 369, 373, § 1º, 1.025 do CPC, 227 e 228 do CPC de 1973, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de indicação específica de violação aos dispositivos legais (fls. 572-574).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois envolve reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, requerendo o não conhecimento do agravo e a aplicação de multa (fls. 592-616).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação anulatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 506-512):<br>APELAÇÃO - CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ANULATÓRIA - QUERELA NULLITATIS INSABILIS - TUTELA DE URGÊNCIA - Alegação de vício citatório na citação por hora certa realizada nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais - Citação que teria sido realizada em endereço diverso e recebida por pessoa estranha - Afastamento - Improcedência da ação mantida - Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 529-531):<br>Embargos de Declaração - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro (art. 1.022 do CPC) - Prequestionamento da matéria debatida nos autos - Decisão que contém argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.025 do CPC, porque o acórdão recorrido não analisou os fundamentos essenciais suscitados em apelação e embargos de declaração, especialmente quanto à necessidade de inversão do ônus da prova e à ausência de exibição de documento comprobatório do endereço utilizado para a citação;<br>b) 369 do CPC, pois houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de provas requeridas, como a oitiva do porteiro e a pesquisa de endereço via SISBAJUD;<br>c) 227 e 228 do CPC de 1973, porque a citação por hora certa foi realizada em endereço e pessoa estranhos, em violação às normas processuais.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determinando o retorno à origem para renovação da instrução processual ou, no mérito, que seja declarada nula a citação realizada com efeitos ex-tunc.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois envolve reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, requerendo o não conhecimento do recurso e a manutenção do acórdão recorrido (fls. 552-571).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da citação por hora certa realizada em endereço e pessoa estranhos, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025 do Código de Processo Civil<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, quais sejam, a ausência de cerceamento de defesa e o indeferimento de provas requeridas pela parte autora, reconhecendo, ainda, a validade da citação por hora certa, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Os embargos declaratórios também foram devidamente fundamentados.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 369 e 373, § 1º, ambos do CPC<br>O Tribunal de origem concluiu que as provas existentes nos autos eram suficientes para a formação do convencimento do juízo, afastando a necessidade de produção de outras provas, como a oitiva do porteiro e a pesquisa de endereço via SISBAJUD.<br>Assim, para infirmar a conclusão do TJSP seria necessário novo exame do conjunto conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ .<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.<br>4.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)<br>Em relação ao art. 373, § 1º, do CPC, extrai-se que a matéria nele tratada nem ao menos foi objeto de discussão no acórdão ou nos embargos declaratórios. Falta, assim, o requisito do prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial nessa parte, em razão da Súmula n. 282 do STF.<br>Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Arts. 227 e 228 do CPC/1973<br>O Tribunal de origem considerou válida a citação por hora certa, realizada com base na certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, que indicou suspeita de ocultação da citanda.<br>Mais uma vez, para se alterar a decisão do Tribunal de Justiça Estadual haveria a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO . NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMUNICADO DO ART . 229 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRAZO PARA DEFESA. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de ocultação do agravante para ser citado.Assim, a pretensão de modificação do julgado nesse aspecto envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ .<br> .. <br>5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1537625 RJ 2015/0010354-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA