DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSÂNGELA APARECIDA DA SILVA FERREIRA, TIAGO DA SILVA FERREIRA e LUCAS DA SILVA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ e na falta de demonstração da ofensa ao art. 85, § 11, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 786):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - ASSALTO OCORRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA, QUE OCASIONOU O FALECIMENTO DO MARIDO E PAI DOS AUTORES - RISCO INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE ASSUMIR OS ÔNUS DESSES INFORTÚNIOS - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM - MANUTENÇÃO - PENSÃO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA DISTINTAS - PENSÃO MENSAL - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA E UM DOS FILHOS APENAS, VISTO QUE O OUTRO, NA ÉPOCA DO FALECIMENTO DE SEU PAI JÁ HAVIA CASADO - TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DO FILHO - DATA EM QUE CONCLUIU CURSO SUPERIOR (18/03/2019) - RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL (APELANTE 2), PROVIDO PARCIALMENTE - DIREITO DA VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELOS FILHOS, QUANDO ESTES DEIXAREM DE RECEBER A PENSÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DOS AUTORES (APELANTES 1), PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 878):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, os recorrentes apontam violação do art. 85, §11, do CPC e sustentam que a matéria não se encontra pacificada no âmbito do STJ.<br>Argumentam que a questão sobre a possibilidade de majoração da verba honorária em caso de provimento parcial do recurso é objeto de análise pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059), o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente do falecimento do esposo e pai dos autores, vítima de latrocínio no interior de uma agência bancária dos réus, BANCO DO BRASIL S.A. e BB BANCO POPULAR DO BRASIL S.A.<br>O Tribunal local reconheceu o direito da viúva em relação à pensão dos filhos e deu parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A. para excluir do pensionamento mensal o autor Tiago da Silva Ferreira, por já ter contraído matrimônio na data do óbito do pai.<br>Inconformados com o acórdão no que tange à ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os autores interpuseram recurso especial, alegando violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ fixou a tese do Tema n. 1.059 nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem.<br>2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.<br>3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.<br>4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.<br>5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."<br>6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o quanto estabelecido na sentença recorrida relativamente a consectários da condenação imposta (correção monetária). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.<br>7. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>Portanto, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>De ixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA