DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CERÂMICA ARROIO DO MEIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de fundamentação, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não demonstração de violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Em contraminuta, a parte agravada pugna pelo não conhecimento do agravo e requer a aplicação de multa, bem como a majoração dos honorários de sucumbência.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por acidente do trabalho.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 874):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. PRELIMINARES AFASTADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Presentes os requisitos da petição inicial indicados no art. 319 do CPC. A pretensão indenizatória é um direito personalíssimo, portanto os herdeiros podem pleitear conjuntamente ou individualmente. Laudo pericial foi produzido de forma indireta por profissional apto, não havendo motivos para desconsiderá-lo. Preliminares afastadas. No mérito, caracterizada a conduta negligente da empregadora, pois não levou em consideração as normas de segurança. Nexo causal demonstrado nos autos e, bem delineada a conduta negligente da empregadora, afigura-se inafastável a condenação desta a indenizar os danos decorrentes do óbito. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 917):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIO OCORRENTES. Os declaratórios servem para sanar vícios de fundamentação no acórdão que incorrer em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Hipótese em que a decisão foi omissa ao não analisar o pedido de gratuidade judiciária. Caso em que a empresa embargante foi baixada em 2019 e extinta por liquidação voluntária, o que comprova sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ainda que o deferimento da gratuidade possa ocorrer em qualquer fase do processo, somente gera efeitos prospectivos (ex nunc), ou seja, a partir do momento no qual foi feito o pedido ao órgão judiciário para abarcar situações futuras, não atingindo aquelas que antecedem ao requerimento que foi realizado na apelação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, II, do CPC e 945 do CC, visto que o acórdão deixou de analisar tese defensiva de culpa concorrente, negando prestação jurisdicional;<br>b) 18, 76 e 104 do CPC, porque a norma processual veda expressamente postular direito alheio em nome próprio, bem como porque é vedado ao advogado postular em juízo sem procuração; além disso, o acórdão não exigiu a regularização da representação processual do feito em relação ao polo ativo da demanda;<br>c) 114, 118 do CPC e 1.845 e 1.851 do Código Civil, porquanto o Tribunal local negou defeito na representação da herdeira Maristela Machado.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do feito e se determine o retorno dos autos para intimação pessoal da herdeira Maristela Machado.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento por manifesta ausência dos requisitos processuais de admissibilidade.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais movida pelos herdeiros de Arli Antônio Machado, funcionário da recorrente, falecido em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 2001.<br>A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais para cada herdeiro. O Tribunal de Justiça, em apelação, negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação.<br>I - Arts. 489, II, do CPC e 945 do CC<br>A recorrente sustenta que o Tribunal de origem foi omisso quanto à tese de culpa concorrente da vítima. Contudo, não se verifica ofensa aos referidos dispositivos.<br>O colegiado dirimiu, de maneira fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, concluindo pela responsabilidade da empregadora com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos.<br>A prestação jurisdicional foi entregue, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não se podendo confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso em análise, o acórdão recorrido, com base no laudo pericial e demais provas, concluiu pela responsabilidade exclusiva da empregadora, destacando sua conduta negligente por não adotar as normas de segurança do trabalho. O perito concluiu que o acidente poderia ter sido evitado se houvesse equipamentos de proteção coletiva e individual adequados.<br>Ao fundamentar a condenação na culpa da empresa, o Tribunal, por via lógica, afastou a tese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. A prestação jurisdicional foi devidamente entregue, ainda que o resultado tenha sido desfavorável à recorrente, o que não se confunde com ausência de fundamentação.<br>Verifica-se que o Tribunal local, com base no acervo fático-probatório, reconheceu o dever de indenizar da empresa. Assim, ultrapassar essa conclusão demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, pois vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>Quanto à alegação de culpa concorrente da empresa e à incidência da Sumula n. 7, mutatis mutandis, confira-se o seguinte aresto:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DA EMPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, em se tratando de caso de negligência acerca das normas de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva do trabalhador segurado da Previdência Social, a esta caberá mover ação regressiva contra os responsáveis.<br>2. A alteração de premissa adotada pelo acórdão recorrido - no sentido de que o acidente, que causou o óbito do ex-segurado, ocorreu por culpa concorrente da empresa e da vítima - encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.728.141/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, destaquei.)<br>Vejam-se ainda trechos do acórdão (fls. 869-870):<br>No dia 29/01/2001, a vítima Arli Antônio Machado, empregado da ré, trabalhava junto a uma máquina de tijolos colocando terra para dentro do maquinário, quando caiu sobre a correia que o puxou para dentro.<br>Arli foi levado ao hospital com lesões graves no abdômen e na nádega, com laceração da musculatura da coxa direita e perda de substância com exposição de testículo, sendo submetido a procedimento cirúrgico.<br>A vítima ficou internada no hospital durante 50 (cinquenta) dias, quando veio a falecer de choque séptico. Após laudo de necropsia, concluiu-se que a causa da morte se deu por falência de múltiplos órgãos em virtude de septicemia por peritonite.<br>Preliminarmente, a ré alegou a necessidade de baixa do processo e conversão em diligência para que seja oficiado ao INSS para que junte aos autos o benefício auferido pela filha Maristela, bem como para que os autores digam acerca do prosseguimento do feito considerando o lapso temporal. Ainda, arguiu inépcia da inicial uma vez que esta não expõe ou fundamenta os pedidos e deixa de juntar documentos essenciais a lide e ausência de uma das herdeiras no polo ativo. Requereu a desconsideração do laudo pericial, alegando que este foi produzido de forma errônea em relação ao endereço da empresa e o horário agendado para a perícia.<br>  <br>O perito (evento 2, OUT-INST PROC7, fls. 134/161) descreveu no laudo pericial as condições do local de trabalho em que a vítima laborava e quais atividades desenvolvia. Além disso, analisou as informações prestadas pelas testemunhas do acidente, bem como do proprietário da empresa, à Delegacia de Polícia de Arroio do Meio em 28/08/2001.<br>Após a análise técnica, verificou-se que não existia registro de CIPA na empresa ré e tampouco registro de fornecimento de equipamentos de proteção individual. No local do acidente não foi encontrado equipamentos de prevenção coletiva, não foram apresentados registros de treinamentos e de conservação de EPI.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias são soberanas no exame das situações de fato, entre as quais se inclui a culpa. Só o reexame das provas constantes dos autos poderia levar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem.<br>II - Arts. 18, 76 e 104 do CPC<br>No caso concreto verifica-se que o dano moral pleiteado é de natureza pessoal dos herdeiros pelo falecimento do genitor, e não dano moral sofrido pela própria vítima do óbito.<br>O Tribunal de origem afirmou que "o direito à indenização não é um direito preexistente à morte, mas apenas surge em razão dela; portanto, esse direito pertence aos herdeiros do falecido que podem pleitear conjuntamente ou individualmente em razão de sua natureza personalíssima".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DA VÍTIMA. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O direito à indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa ad causam para prosseguirem na ação indenizatória.<br>2. A res ponsabilidade do empregador, decorrente de acidente do trabalho, é fundada em presunção relativa de culpa, cabendo a este o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de responsabilidade, como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho.<br>3. Segundo o acórdão recorrido, a prova oral demonstrou que os prepostos da ré responsáveis pela obra sabiam do risco de desmoronamento e que o escoramento da vala poderia ter evitado o acidente, mas não tomaram nenhuma providência, de modo que não há como afastar a culpa da requerida.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 85.987/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.)<br>III - Arts. 114 e 118 do CPC e 1.845 e 1.851 do CC<br>A recorrente alega nulidade processual pela ausência de uma das herdeiras no polo ativo da demanda, o que violaria os arts. 18, 76 e 104 do CPC e 1.851 do CC.<br>O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que os herdeiros possuem legitimidade ativa concorrente e disjuntiva para pleitear, em nome próprio, indenização pelos danos morais (dano reflexo ou por ricochete) decorrentes do falecimento de familiar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio ativo.<br>No caso, a ação busca a reparação por dano moral pessoal sofrido pelos herdeiros em razão da morte do genitor, e não um direito que pertencia ao falecido. Portanto, a ausência de um dos coerdeiros não acarreta nulidade ou vício de representação processual.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO POR MORTE. DIREITO AUTÔNOMO DO ESPÓLIO. CUMULAÇÃO COM DANOS POR RICOCHETE (REFLEXOS) DOS FAMILIARES. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS FAMILIARES. INEXISTÊNCIA. PENSIONAMENTO. CONDIÇÃO DE ARRIMO FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO PARA A ECONOMIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA.<br>1. O espólio pode ajuizar ação autônoma buscando a reparação dos danos sofridos pelo falecido, inclusive aqueles que levaram a sua própria morte. Trata-se de direito autônomo do de cujus, cujo direito de ação, de caráter patrimonial, transfere-se aos herdeiros.<br>2. O dano experimentado pelos familiares de forma reflexa (em ricochete) não se confunde com o dano direto sofrido pelo falecido, podendo ser cumulados.<br>3. Na hipótese, inexiste enriquecimento sem causa dos integrantes do núcleo familiar apto a ensejar a negativa de indenização do dano autônomo. O valor total de R$ 275 mil, devidos aos 7 membros da família, é significativamente inferior aos parâmetros jurisprudenciais admitidos por esta Corte, que situam entre 300 e 500 salários mínimos, devidos a cada legitimado, os níveis razoáveis de reparação. Hipótese em que não houve insurgência quanto aos valores dessas parcelas em si mesmas.<br>4. Sendo inequívoca a contribuição do falecido para a economia familiar, inclusive pelos valores da renda do grupo consignados pelo acórdão recorrido, não há que se falar em ausência de prova da condição de arrimo familiar para a fixação do pensionamento, que é devido.<br>5. Hipótese em que, fixada a autonomia do dano sofrido pelo próprio de cujus, da legitimidade do espólio para sua persecução, da ausência de enriquecimento ilícito dos familiares no caso e da possibilidade de cumulação das parcelas, bem como de ser devido o pensionamento, determina-se o reenvio do feito à origem para fixação dos valores devidos e demais consectários da condenação.<br>6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.065.911/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS HERDEIROS EM VIRTUDE DA MORTE DO PAI. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de compensação dos danos morais sofridos pelos herdeiros, em virtude do falecimento do pai.<br>2. A legitimidade ad causam exsurge, em regra, da identidade subjetiva entre a relação de direito material e a de direito processual, e, por isso, sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, de sorte que não se trata de formalidade que pode ceder em função dos escopos do processo, em homenagem à instrumentalidade, mas de regra cujo descumprimento fulmina o próprio processo.<br>3. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e providos. (EREsp n. 1.292.983/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 1/8/2013, DJe de 12/8/2013.)<br>IV - Multa<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora rec orrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA