DECISÃO<br>MARCOS AURÉLIO FALLEIRO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5010942-67.2018.4.04.7003/RS.<br>O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, à sanção de 3 anos e 9 meses de reclusão mais 213 dias-multa, em regime inicial aberto. A reprimenda foi substituída por duas restritivas de direitos.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 315, § 2º, e 619 do Código de Processo Penal, 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, 41, § 1º, e 60, ambos do Código Penal. Defendeu, em síntese, a deficiência da prestação jurisdicional por não haver enfrentado todos os argumentos relevantes deduzidos na apelação. Sustentou a absolvição do acusado por ausência de dolo. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base abaixo da pena mínima, em decorrência do reconhecimento de atenuantes. Por fim, requereu a diminuição do valor relativo à prestação pecuniária.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 893-901, pelo não conhecimento do AREsp.<br>Decido.<br>I. Não admissibilidade do recurso especial<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre a autoria e a materialidade delitiva (fls. 757-765):<br> .. <br>2. Tipicidade<br>O acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90:<br> .. <br>O crime consiste em suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório. Nos cinco incisos são destacadas as várias modalidades pelas quais isso pode ocorrer, exigindo-se, também, que sejam consequência de um comportamento anterior fraudulento.<br>O tipo penal em análise é de ação múltipla ou de conteúdo variado, podendo ser realizado de diversas formas, mas a consumação somente se dá se a conduta do agente tiver a capacidade de suprimir ou reduzir tributo. Trata-se de um crime material, cujo resultado consiste em um dano ao erário, decorrente da supressão ou redução de valores que deveriam ser recolhidos aos cofres públicos.<br>Tratando-se de crime material, o lançamento definitivo do débito tributário constitui elemento do tipo, sendo imprescindível para a configuração do delito. Tal entendimento está consolidado na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:<br> .. <br>O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, sendo prescindível a existência de um especial fim de agir na conduta do réu.<br>Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.<br>3. Da materialidade, autoria e dolo.<br>A materialidade, a autoria e o dolo do réu, bem como a tipicidade da conduta, foram bem solvidos pelo magistrado a quo na sentença, cujo excerto transcrevo, adotando seus fundamentos como razões de decidir, a fim de evitar tautologia, verbis:<br> .. <br>Conforme demonstraram as provas, MARCOS exercia a função de administrador da sociedade, participando ativamente de sua gestão. Desse modo, era dele também a responsabilidade pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica M. A. FALLEIRO.<br>Os depoimentos das testemunhas confirmaram que, por determinação de MARCOS, os tributos não foram recolhidos, bem como que ele tinha conhecimento de que a obrigação de apresentar as DCTFs não foi cumprida. Confirmaram ainda as testemunhas que os ingressos provenientes da Transfalleiro não foram comprovados, assim como os recursos fornecidos por MARCOS à pessoa jurídica contribuinte.<br>Com efeito, conforme relataram os Termos de Verificação Fiscal, não foram comprovados os recursos fornecidos ao contribuinte pelo sócio MARCOS (item "03.1.1 - Suprimento de Numerário Não Comprovada a Origem e/ou a Efetividade da Entrega" - evento 9, PROCADM11, p. 06/07 do Pedido de Quebra). Não foi comprovado parte do ingresso de recursos na conta caixa da M A Falleiro, assim como não foram comprovados os ingressos provenientes da Transfalleiro Transportes (item "03.1.2. Saldo Credor de Caixa", conforme evento 9, PROCADM11, p. 07/11 do Pedido de Quebra em apenso). Ainda de acordo com a fiscalização, "embora o sujeito passivo tenha realizado a apuração e o registro dos resultados acima, obtidos em sua escrituração contábil e fiscal, deixou de prestar tais informações ao Fisco Federal antes do início do procedimento fiscal, assim como deixou de apresentar suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), ns quais deveriam ser informados os débitos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRP J) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tributos esses incidentes sobre os resultados apurados" (evento 9, PROCADM11, p. 21, do Pedido de Quebra em apenso).<br>Em relação à apuração levada a efeito pela Autoridade Fiscal, a defesa alegou o seguinte: (a) quanto ao item "a.1" da denúncia, os valores devidos a título de CSLL, PIS e COFINS foram integralmente parcelados, assim como o IRPJ referente ao 1º trimestre, restando em aberto apenas o 2º trimestre; (b) em relação ao item "a.2" da denúncia, o valor devido a título de CSLL foi parcelado, restando em aberto apenas o referente ao 3º trimestre, tendo sido parcelado ainda o valor do IRPJ referente ao 1º trimestre, estando em aberto o 2º e o 3º trimestres; (c) quanto ao item "b.1" da denúncia, os valores devidos a título de CSLL e IRPJ foram integralmente parcelados; (d) quanto ao item "b.2" da denúncia, os valores referentes ao IRPJ e à CSLL foram parcelados, restando em aberto apenas o 3º e 4º trimestres relativos ao IRPJ e o 4º trimestre referente à CSLL; (e) quanto ao item "b.3" da denúncia, os valores devidos a título de CSLL foram parcelados, estando em aberto os débitos relativos ao 4º trimestre, tendo sido ainda parcelado o IRPJ referente ao 1º trimestre, estando em aberto os 2º, 3º e 4º trimestres; (f) quanto ao item "b.4" da denúncia, o valor relativo ao IRPJ do 4º trimestre de 2008 está em aberto; (g) quanto ao item "c.1", estão em aberto os valores relativos ao IRPJ e à CSLL do 2º trimestre de 2006 ao 4º trimestre de 2007 e (h) que não houve prestação de informações falsas (itens "a.1" e "a.2" da denúncia), pois os valores ingressaram no caixa da empresa em razão da devolução, pelo réu, de empréstimo registrado na contabilidade. A apuração fiscal, contudo, restou incólume, tendo sido o crédito tributário definitivamente constituído (PAF nº 10950.000783/2010-26 em 13/05/2014 e PAF nº 10950.000780/2010-92 em 06/07/2017).<br>No que tange a eventuais empréstimos realizados pelo réu, conforme ressaltou o auditor inquirido em Juízo, eles não foram comprovados perante o Fisco (itens "a.1" e "a.2" da denúncia). Em relação ao parcelamento levado a efeito no PERT nº 19414-110.449/2019-60 (desmembrado do PAF nº 10950.000780/2010-92), foi reconhecida a suspensão da pretensão punitiva do Estado e do curso do prazo prescricional (evento 40). Contudo, o parcelamento abrangeu apenas parte do débito tributário, de modo que os tributos nele não inseridos não tiveram a sua exigibilidade suspensa.<br>Sobre a alegação de que o auditor fiscal entendia que os recursos eventualmente emprestados pelo réu ou pela Transfalleiro deveriam passar pelas contas bancárias, a testemunha Alexandre esclareceu que não era imprescindível, pois poderia ter sido comprovado por meio de cheques ou outros documentos. Contudo, a entrega do dinheiro do réu e da Transfalleiro para a M A FALLEIRO não foi comprovada, pois nenhum documento foi apresentado à fiscalização, de modo que a contribuinte não comprovou a origem dos recursos.<br>A alegação de que não houve fraude (item "b.4" da denúncia) porque os lançamentos de juros e multa incidentes sobre tributos do ano-calendário de 2008 não pagos foram autorizados pelo Parecer Normativo CST 174/1974 da Receita Federal também não merece prosperar. A discussão a respeito da correção (ou não) da aplicação dos lançamentos tributários deve ser feita pelo réu em ação contra o Fisco ou em execução fiscal, e não no contexto destes autos de Ação Penal. Para a esfera penal interessa saber se o réu praticou o verbo núcleo do tipo, ou seja, a supressão de tributos mediante a omissão de informações ou prestação de informações falsas à autoridade fazendária.<br>Não prospera a tese da defesa no sentido de que não houve fraude porque os tributos teriam sido apurados a partir de informações prestadas nas declarações de imposto de renda (DIRPJs) e demonstrativos de apuração de contribuições sociais (DACONs). A Receita Federal verificou que o contribuinte se omitiu, pois não declarou o débito tributário à Receita Federal nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs), deixando de efetuar o pagamento dos tributos.<br>Conforme mencionado, o contribuinte foi autuado em razão da (a) omissão de receitas relativas ao IRPJ, PIS, COFINS e CSLL referentes ao ano-calendário de 2005, (b) da insuficiência de recolhimento do IRPJ e da CSLL relativos aos anos-calendários de 2006 e 2007 e (c) da insuficiência de recolhimento da contribuição para o PIS e da COFINS decorrentes da diferença entre o valor escriturado e o valor pago/declarado relativos aos anos-calendários 2005, 2006, 2007 e 2008 (Pedido de Quebra de Sigilo nº 50043760520184047003, evento 9, PROCADM11, p. 05/28 e PROCADM12, p. 36/43 ou fls. 945/968 e 1035/1042 da Representação Fiscal para Fins Penais).<br>Não prosperam as teses da defesa no sentido de que não houve supressão de tributos porque o lançamento tributário teria se baseado nas informações contábeis e de que a entrega de DCTFs em branco ou com valores conflitantes com a contabilidade não caracterizou fraude. A escrituração contábil constitui obrigação de toda sociedade empresária (art. 1.179 e seguintes do CC). O fato de o Fisco Federal ter lançado os tributos com base na escrituração não afasta a responsabilidade do réu, visto que houve omissão de informações nas DCTFs e recursos sem comprovação de origem, dada a existência de diferenças entre os valores escriturados e os valores declarados ao Fisco.<br>A jurisprudência do TRF da 4ª Região é pacífica no sentido de que configura causa excludente da culpabilidade o enfrentamento de dificuldades financeiras muito graves que impeçam o adimplemento da obrigação fiscal, desde que demonstrada a efetiva impossibilidade econômica (neste sentido: TRF4, ACR 5001949-16.2015.404.7108, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/08/2017).<br>No caso dos autos, a tese defensiva do enfrentamento de crise financeira não merece acolhida. As severas dificuldades enfrentadas pela empresa que, segundo a defesa, tornaram impossível o adimplemento dos tributos não foram demonstradas documentalmente nos autos. Para tanto, poderia a defesa ter apresentado documentos comprobatórios da existência de reclamatórias trabalhistas ajuizadas, execuções fiscais, ações de cobrança, execuções, títulos protestados, pedidos de falência ou recuperação judicial, dentre outros, nos termos do art. 156 do CPP. Os documentos apresentados no evento 111 (cópias de planilhas de cálculo, DIRPJ e de livros contáveis) não foram suficientes para demonstrar as dificuldades alegadas. De acordo com a 8ª Turma do TRF4, "dificuldades financeiras fazem parte do risco da atividade empresarial e podem justificar o inadimplemento dos tributos, mas não a sonegação" (TRF4, ACR 0010682-81.2009.404.7200, OITAVA TURMA, Relator NIVALDO BRUNONI, D.E. 31/01/2017).<br>Também não prospera a tese defensiva de ausência de dolo por falta de indicação dos meios fraudulentos usados pelo acusado e por inexistir omissão de informações com o intuito de sonegar tributos. Conforme acima mencionado, as provas demonstraram que o réu, na condição de sócio administrador da pessoa jurídica, de forma consciente e voluntária, suprimiu e reduziu tributos federais mediante omissão de informações à autoridade fazendária, especialmente nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs).<br>Não procede a tese de atipicidade da conduta sob o argumento de que o não preenchimento das DCTFs pretendia apenas retardar, mas não obstar a cobrança/pagamento dos tributos. No procedimento administrativo o contribuinte teve a chance de justificar sua conduta e apresentar fundamentos para que o crédito não fosse lançado. Porém, ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário, denotando que não foram acatados os argumentos do contribuinte. Com a constituição definitiva do crédito, o delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90 restou consumado e, assim, perfectibilizada a tipicidade penal.<br>Também não procede a tese de atipicidade da conduta porque todas as operações foram registradas nos livros contábeis e os sócios nunca solicitaram que os tributos não fossem declarados. A correção ou não da escrituração não influi na caracterização da omissão de informações à Receita Federal. Trata-se de conduta independente que antecedeu a omissão. Para que não incidisse na norma penal, o réu deveria não só cumprir a obrigação de escriturar seus livros em correspondência com a documentação respectiva, mas também declarar tais informações à autoridade fazendária.<br>De acordo com a jurisprudência, "comete crime contra a ordem tributária tipificado no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, o agente que emprega de meio fraudulento para iludir a administração fazendária, consubstanciado, por exemplo, na omissão de informações sobre fatos geradores, prestação de declarações falsas e simulação" (TRF4, ACR 5011885-92.2015.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 06/12/2019).<br>Não é possível acolher a alegação de desclassificação para o crime do art. 2º, II da Lei nº 8.137/90.<br>Referido tipo penal pune aquele que deixa de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. Já a conduta praticada pelo réu diz respeito à omissão de declarações à autoridade fazendária, pois ele não declarou o débito tributário para a Receita Federal, suprimindo e reduzindo tributos da competência da União (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90).<br>Deveras, de acordo com a jurisprudência do TRF da 4ª Região, é " inviável a desclassificação dos fatos para o art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.137/90 (crime formal, consumação antecipada), já que a conduta se amolda ao art. 1º, inc. I e II, da Lei nº 8.137/90 (crime material, dependendo a sua consumação do resultado naturalístico), pois os recorrentes omitiram informações e prestaram declarações falsas às autoridades fazendárias, e com isso obtiveram o resultado" (TRF4, RSE 2009.70.16.000575-3, SÉTIMA TURMA, Relator TADAAQUI HIROSE, D.E. 14/10/2009. No mesmo sentido: TRF4, ENUL 5007976- 27.2015.4.04.7201, QUARTA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/09/2019).<br>Tendo em vista que o réu admitiu a prática dos fatos, a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP) será aplicada no momento da dosimetria da pena. Por outro lado, não procede a alegação de aplicabilidade da atenuante inominada do art. 66 do CP ("art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei") em razão do pagamento dos tributos referentes ao PAF nº 10950.000785/2010- 15, do parcelamento de parte do crédito tributário relativo ao PAF nº 10950.000780/2010-92 e do oferecimento de bens em garantia na execução fiscal nº 5010311-26.2018.4.04.7003 (PAF nº 10950.000780/2010-92). O pagamento integral do crédito tributário apurado no PAF nº 10950.000785/2010-15 levou à extinção da punibilidade do réu no que tange aos fatos a ele relacionados. Já o parcelamento de parte do crédito tributário tratado no PAF nº 10950.000780/2010-92 ensejou a suspensão da pretensão punitiva e do curso do prazo prescricional em relação aos fatos correspondentes (evento 40). Eventual oferecimento de bens à penhora em execução fiscal não influi na seara criminal, dada a independência das instâncias. Assim, inexiste, no caso dos autos, circunstância relevante anterior ou posterior ao crime que justifique a atenuação da pena na dosimetria.<br>A alegação de aplicabilidade da causa de diminuição referente ao erro vencível/inescusável sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP) em razão de o réu ter acreditado que o registro das operações na DIRPJ e na DACON seriam suficientes à satisfação das obrigações tributárias tampouco merece prosperar. As declarações (DCTFs) faziam parte das obrigações tributárias acessórias, nos termos dos arts. 113, § 2º, e 115, ambos do CTN, ou seja, eram exigidas da contribuinte, não sendo possível dizer que o réu não tinha conhecimento de que estava omitindo informações nas referidas declarações. Aliás, nem mesmo a exclusão do crédito tributário (pela isenção ou anistia) dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, conforme art. 175, parágrafo único, do CTN.<br>A defesa ainda sustentou a superação da Súmula 231 do STJ ("overruling"), dada a aplicabilidade da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria diante da violação do princípio da individualização da pena e porque o as circunstâncias do art. 65 do CP sempre atenuam a pena.<br>Entretanto, o fato de o art. 65 do CP estabelecer que as circunstâncias nele elencadas sempre atenuam a pena não significa que a pena intermedária, na segunda fase da dosimetria, possa ser inferior à pena mínima cominada no tipo penal.<br>De acordo com o STJ, a expressão "sempre atenuam a pena", contida no "caput" do art. 65 do CP, deve ser interpretada em sentido teleológico, de modo que tais circunstâncias atenuam a pena-base sempre que ela não tiver sido aplicada no mínimo legal. Caso contrário, como as agravantes "sempre agravam a pena" (art. 61, "caput", do CP), o limite máximo cominado ao delito também poderia ser desconsiderado na segunda fase da dosimetria. Além disso, se as atenuantes ignorassem os limites mínimos cominados, poderia vir a ser fixada pena zero ou negativa, já que a terceira fase admite a aplicação de pena inferior à mínima (nesse sentido: STJ. REsp nº 146056/RS 1997/0060498-5 Decisão:<br>07/10/1997). Ainda a esse respeito: Teses do STJ sobre a aplicação da pena - agravantes e atenuantes (1ª parte). Rogério Sanches Cunha. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/24/teses-stj-sobre-aplicacao-da-pena agravantes atenuantes-1a-parte/. Acesso em 28/07/2020.<br>Como visto, não há qualquer dúvida de que o réu foi sócio e administrador da empresa M. A. FALLEIRO & CIA LTDA. e, nos anos-calendários de 2005, 2006, 2007 e 2008, suprimiu e reduziu tributos federais mediante a omissão de rendimentos tributáveis à autoridade fazendária.<br>Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo (anos- calendários de 2005, 2006, 2007 e 2008), lugar (em Maringá/PR) e modo de execução (supressão e redução de tributos federais mediante a omissão de rendimentos tributáveis), praticou quatro crimes da mesma espécie (contra a ordem tributária), aplica-se a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP).<br>De acordo com a jurisprudência do TRF da 4ª Região, " a continuidade delitiva deve ser auferida considerando-se cada ano-fiscal em que houve omissão de tributos como um delito" (TRF4, ACR 0001223-59.2008.404.7016, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E.<br>05/09/2017). Assim, tendo em vista a jurisprudência do STJ acerca da graduação do aumento da pena em conformidade com o número de crimes praticados e a quantidade de anos-calendários (quatro), a pena de um dos crimes deverá ser aumentada de 1/4 (um quarto).<br>Desse modo, restando demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo e inexistindo quaisquer causas excludentes da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação de MARCOS."<br>Nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária, e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento. Aliás, assim pode proceder com as razões de quaisquer dos sujeitos processuais (acusação, defesa, órgão julgador, órgão ministerial).<br>É certo que não se admite em tema de processo penal, porque o réu goza de presunção de inocência, a inversão do ônus da prova, sendo da acusação o encargo de provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo. Porém, tal atribuição não isenta os agentes, a teor do art. 156, primeira parte, do CPP, de provar os fatos em que se funda a defesa.<br>Analisando os autos, verifica-se que as teses expostas pela defesa em razões recursais já foram defendidas em alegações finais, tendo sido fundamentadamente rechaçadas na sentença recorrida. Vale dizer, os argumentos expostos em razões de apelação não infirmam as conclusões firmadas na sentença condenatória, na qual foi detidamente analisada e reconhecida a dinâmica dos fatos, concluindo-se que o apelante praticou os atos denunciados e, assim, incorreu na prática do delito do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90.<br>Não tendo a defesa apresentado qualquer elemento concreto, acompanhado de provas mínimas, capaz de trazer dúvida fundamentada sobre as conclusões firmadas na sentença recorrida, não há que se falar na reforma do decisum para fins de absolver o apelante, na forma requerida.<br>Destarte, restando devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, bem como em se tratando de fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, deve ser mantida a condenação do réu MARCOS AURELIO FALLEIRO pelo crime tipificado no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90.<br>A defesa apontou a nulidade do acórdão recorrido por prestação jurisdicional insuficiente. Aduziu não ter havido análise das seguintes teses: a) inserção de parte dos débitos tributários em programa de parcelamento antes do recebimento da denúncia; b) presunção de omissão de receitas e c) ausência de dolo em omitir informações (as operações foram escrituradas).<br>A Corte antecedente asseverou que "O aditamento à denúncia mencionou os créditos parcelados, os respectivos tributos e os autos de infração, requerendo a extinção da punibilidade, no caso de pagamento integral, e a suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, em relação aos parcelados" (fl. 757).<br>E, concluiu que: "a denúncia deixou claro no que consistiam as condutas do réu que estariam sendo perseguidas, tanto que somente em sede de apelação, quando já preclusa a matéria, a defesa veio reclamar suposta incompreensão" (fl. 757).<br>Sobre a alegada presunção de ato fraudulento, o acórdão recorrido adotou que "com a constituição definitiva do crédito tributário, o delito do art. 1º da Lei n. 8.137/90 restou consumado e, assim, perfectibilizada a tipicidade penal" (fl. 763).<br>Quanto à ausência de dolo de omitir informações, as instâncias antecedentes consignaram que "O fato de o Fisco Federal ter lançado os tributos com base na escrituração não afasta a responsabilidade do réu, visto que houve omissão de informações na DCTFs e recursos sem comprovação de origem" (fl. 763).<br>Portanto, a compreensão é que, a título de omissão e de prestação jurisdicional deficiente, a defesa pretendeu o rejulgamento da causa, o que não se pode admitir no âmbito dos embargos de declaração. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>A análise da pretendida absolvição, com base no argumento de que a condenação está lastreada em mera presunção tributária, implicaria necessário reexame fático-probatório não permitido, em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>O STJ reafirmou, em julgado da Terceira Seção, a vigência da Súmula n. 231, a qual não admite a fixação da pena abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuantes. Trata-se de matéria decidida mediante a sistemática da repercussão g eral pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a pretensão, nesse ponto, é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, o julgado de origem considerou que o valor da prestação pecuniária "foi aplicado em consonância com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade  ..  e possibilitando ao recorrente o seu devido cumprimento" (fl. 769). A modificação dessas premissas enseja o revolvimento de fatos e provas vedado, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA