DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO BASÍLIO AMBRÓZIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 2066290-94.2022.8.26.0000).<br>A defesa informou que o paciente foi absolvido em primeira instância. No entanto, o Tribunal local deu provimento ao recurso da acusação para condená-lo à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/25):<br>TRÁFICO DE DROGAS sentença absolutória inadmissibilidade palavras dos agentes da lei corroboradas por demais elementos acostados aos autos materialidade e autoria suficientemente demonstradas necessária correção do julgado condenação imposta RECURSO PROVIDO.<br>No presente writ, a defesa alegou, em síntese, que o paciente foi absolvido em primeira instância devido à ausência de provas robustas acerca de sua participação na empreitada criminosa. Contudo, o Tribunal local reformou a sentença para condená-lo, sem considerar as provas constantes nos autos, bem como as contradições nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão. Afirmou, ainda, que o Tribunal de origem utilizou de meras presunções para condená-lo..<br>No mérito, requereu a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória proferida em primeiro grau (e-STJ fls. 2/10).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 764/765).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 809/810).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 809/810).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Não se pode olvidar, contudo, da determinação segundo a qual, quando presente flagrante ilegalidade, mostra-se possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Penso ser o caso dos autos.<br>O Tribunal local, ao enfrentar a matéria, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 15/38,grifei):<br>O apelado foi denunciado e processado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porque no dia 18 de fevereiro de 2022, por volta das 13h30, no cruzamento das Travessas 308 e 31, Morrinhos IV, cidade e comarca de Guarujá SP, agindo em concurso e com unidade de desígnios com Kaike Vinícius da Silva Oliveira e Kaique Dantas Rita dos Santos, guardava e trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 13 (treze) pedras de crack, pesando aproximadamente 14g (quatorze gramas), 1 (um) tijolo e 44 (quarenta e quatro) porções de maconha, pesando aproximadamente 842g (oitocentos e quarenta e dois gramas), e 27 (vinte e sete) eppendorfs de cocaína, pesando aproximadamente 50g (cinquenta gramas), substâncias entorpecentes que causam dependência e psíquica, o que fazia sem autorização legal ou regulamentar.<br>Segundo apurado, policiais militares avistaram Kaique Dantas, Danilo e Kaike Vinícius em atitudes suspeitas, pois, ao perceberem a aproximação dos agentes públicos, o último saiu correndo com uma sacola em suas mãos, enquanto os demais permaneceram imóveis.<br>Assim, os policiais militares abordaram Kaique Dantas e Danilo e passaram a perseguir Kaike Vinícius, logrando alcançá-lo e detê-lo alguns metros à frente.<br>Submetidos a revista pessoal, os policiais encontraram no interior da sacola que estava com Kaike Vinícius a quantia de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais) em dinheiro, bem como 1 (um) tijolo de maconha. Dentro da cueca de Kaique Dantas foi encontrado um saquinho plástico contendo 27 (vinte e sete) microtubos plásticos contendo cocaína, 14 (quatorze) porções de maconha acondicionadas em saquinhos plásticos e 13 (treze) pedras de crack acondicionadas em potinhos plásticos com tampa.<br>Em poder de Danilo foi encontrado, junto à sua cintura, 30 (trinta) tirinhas de maconha, bem como um rádio comunicador pendurado em seu pescoço.<br>Indagados a respeito dos fatos, Kaike Vinícius e Danilo negaram a propriedade dos entorpecentes. Kaique Dantas confessou que os entorpecentes que estavam no interior da embalagem de salgadinho eram de sua propriedade e que vendia cada porção por R$ 5,00 (cinco reais).<br>A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 1), boletim de ocorrência (fls. 2/5), auto de exibição e apreensão (fls. 10/11), auto de constatação preliminar (fls. 18/19), laudo de exame químico-toxicológico, com resultado positivo para cocaína, crack e maconha (fls. 254/257), e demais elementos acostados aos autos.<br>A autoria é igualmente certa, acolhendo-se o pleito acusatório, impõe-se a condenação de Danilo.<br>Senão vejamos.<br>O policial militar Lucas Ramos da Silva, em solo policial (fls. 6/7), narrou que "participavam de uma operação saturação, no interior do bairro morrinhos IV, e quando transitavam pela travessa 308, avistaram nas proximidades do cruzamento desta com a travessa 31, três indivíduos desconhecidos, sendo que um deles passava algum objeto para o outro, e estes três ao verem a aproximação dos policiais, portaram-se de forma estranha, quando um deles posteriormente identificado como Kaique Vinicius da Silva saiu correndo, estando ele com uma sacola plástica de cor branca na mão direita, levantando suspeitas em relação aos mesmos, ocasião em que os policiais militares detiveram os dois que ali permaneceram, identificando-se respectivamente como Danilo Basilio Ambrozio e Kaike Dantas Rita dos Santos, entregando-os aos demais policiais que ali também participavam da operação, tendo os policiais Alex e Ramos saído correndo atrás do indivíduo que tentava se evadir (Kaique Vinicius), conseguindo detê-lo alguns metros a frente, quando o mesmo se identificou como Kaike Vinicius da silva oliveira, sendo submetido a uma busca pessoal, nada se encontrando de ilícito junto ao seu corpo, sendo que a sacola plástica de cor branca pelo mesmo portada, foi aberta, tratando-se de um saco confeccionado com fibras sintéticas, havendo no seu interior a quantia de R$ 519,00 reais, representados por 7 cédulas de r$ 50,00 reais, 01 cédula de r$ 20,00 reais, 02 cédulas de r$ 10,00 reais, 09 cédulas de r$ 5,00 reais e 42 cédulas de r$ 2,00 reais. foi o mesmo trazido até onde estavam os seus outros dois companheiros, os quais foram identificados respectivamente como Danilo Basilio Ambrozio e Kaique Dantas Rita dos Santos, que foram submetidos a busca pessoal, sendo encontrado dentro da cueca de Kaike Dantas, um saquinho plástico de cor roxa, com a inscrição fofura (salgadinhos), havendo no interior dele 27 ependorfs plásticos contendo cocaína em cada um deles, 14 pequenas porções de maconha ou de skunk acondicionadas em saquinhos plásticos e 13 pedras de crack acondicionadas em potinhos plásticos com tampa. que em poder de Danilo Basilio Ambrozio, fora encontrado junto a sua cintura, 30 tirinhas de maconha, embaladas individualmente em plástico transparente, havendo em cada qual delas uma folha de papel de seda, e pendurado no seu pescoço, estava o rádio comunicador marca Baofeng. que os policiais militares se identificaram aos mesmos".<br>No contraditório, relatou que, na data dos fatos, em patrulhamento, visualizou um indivíduo entregando algo para outra pessoa, tendo um deles corrido ao visualizar a equipe policial. Prontamente, saiu em perseguição ao criminoso que se evadiu, enquanto seu colega de farda deteve outros dois indivíduos, os quais permaneceram no local.<br>Após alcançar o terceiro suspeito, constatou que este trazia consigo dinheiro e um tijolo de drogas. Ao retornar ao local onde os outros dois acusados haviam sido detidos, foi realizada busca pessoal, sendo encontrado com um dos indivíduos um rádio comunicador e certa quantidade de drogas na cintura, enquanto o outro trazia dentro da bermuda um pacote de salgadinhos, em cujo interior havia entorpecentes.<br>Por fim, embora tenha identificado os réus como sendo os indivíduos detidos na data em questão, não conseguiu precisar o que cada acusado trazia consigo.<br>O policial militar Alex Martins, tanto na fase administrativa (fls. 8/9), como na judicial, repisou a narrativa apresentada por seu colega de farda, informando que, na data dos fatos, em patrulhamento, depararam-se com indivíduos comercializando entorpecentes. Um deles portava um rádio comunicador, o que chamou sua atenção.<br>Assim, no momento da abordagem, rapidamente contiveram dois dos indivíduos no local, detendo, na sequência, o terceiro suspeito, que havia corrido. Dois dos três indivíduos possuíam entorpecentes, a saber, um tijolo de maconha e uma porção menor de drogas. Danilo não trazia drogas consigo, mas um rádio comunicador pendurado no pescoço, do qual tentou se desfazer quando viu os policiais.<br>Além das drogas, foi apreendido dinheiro em espécie com um deles. No mais, identificou os réus como sendo os indivíduos detidos na ocasião. Por fim, questionado a respeito da duração da diligência, afirmou que, por ocasião da abordagem policial, houve certa animosidade entre os moradores locais, de modo que necessitaram de apoio para retirar com segurança os indivíduos.<br>A testemunha de defesa Gladison Dias Lima afirmou que havia contratado previamente o empregador de Danilo para realizar um conserto na porta frontal de seu bar, razão pela qual, na data dos fatos, o apelado e seu empregador foram até seu estabelecimento. Como a visita em questão visava apenas o orçamento do serviço, apenas o patrão de Danilo adentrou ao bar, pela porta lateral, permanecendo o apelado do lado de fora.<br>Aproximadamente cinco minutos após a chegada deles, ouviu um outro carro chegando, bem como ordens de parada e "mão na cabeça". Assim, prontamente saiu para a calçada, a fim de ver o que acontecia, momento em que visualizou policiais abordando o apelado e um outro indivíduo, já deitados no chão, enquanto um terceiro rapaz se evadia, correndo. Como a abordagem se deu do outro lado da rua, não conseguiu ouvir o que era dito pelos policiais, contudo visualizou o momento em que houve a revista pessoal, constatando que nada de ilícito foi encontrado com Danilo, sendo que o rádio comunicador a ele imputado estava largado no chão.<br>A testemunha de defesa Marco Aurélio Borgeth, empregador de Danilo, afirmou, em juízo, que foi contratado por Gladison para realizar a manutenção da porta de seu bar, o qual fica em frente ao local dos fatos.<br>Assim, na data em questão, dirigiu-se ao local no veículo da empresa, juntamente com Danilo. Lá chegando, disse para este aguardar na via pública, vigiando o carro, enquanto entraria no bar para realizar o orçamento do conserto. Todavia, poucos minutos após sua entrada, ocorreu a abordagem policial.<br>Como ouviu a chegada dos agentes policiais, foi para o lado de fora do bar e acompanhou a abordagem. Nesse instante, dirigiu-se até os agentes públicos para informá-los que Danilo era seu funcionário. Todavia, foi prontamente rechaçado pelos policiais, os quais lhe ordenaram que deixasse o local. Assim, retirou-se, indo informar a cuidadora da filha de Danilo a respeito da prisão deste. Por fim, questionado sobre a necessidade de levar Danilo no carro, disse que o réu tinha acabado o horário de almoço, de modo que aproveitou a viagem para pegar Danilo no caminho.<br>O acusado Kaique Dantas, na delegacia (fl. 23), disse que "em relação aos fatos alegados pelos policiais militares tem a informar que o rádio de comunicação Baufeng lhe pertente e que na abordagem esta consigo e que utiliza para se comunicar com amigos mas nada relacionado ao tráfico de entorpecentes e em seu poder foram encontrados apenas um rádio e não trazido consigo nenhum entorpecente e que também não é o dono da embalagem vazia do salgadinho fofura e que não usa substancia entorpecente e tampouco vende e que faz uso somente de cigarro, que não conhece os outros dois jovens que consigo vieram para nesta unidade policial, sabendo apenas que um deles cujo nome desconhece, trabalha numa serralheria no morrinhos III, que não foi esculachado e tampouco ofendido por ninguém, que registra apenas antecedentes como menor de 18 anos, que um dos abordados cujo nome desconhece estava acompanhado por um senhor o qual ficou sabendo que era o seu tio, dono de uma serralheira, onde o rapaz trabalha, que não sabe dizer a natureza do entorpecente que estava dentro do saquinho mas este foi apreendido pelos policiais perto de sua pessoa, que melhor dizendo está assumindo neste instante perante a autoridade policial e do advogado que os entorpecentes (pó, pedra e maconha) que estavam dentro do saquinho de salgadinho fofura, são seus e que não sabe dizer de quem comprou este entorpecente ,mas que vende os entorpecentes e que cada porção é vendida por R$ 5,00."<br>Em juízo, confessou os fatos, dizendo que as drogas encontradas estavam próximas a uma bicicleta e o rádio consigo, sendo que Kaike Vinícius também traficava, havendo com eles dinheiro proveniente da venda de entorpecentes. Todavia, Danilo não traficava. Por ocasião da abordagem, o patrão do apelado até chegou a falar aos policiais que se tratava de seu funcionário, porém os agentes deram ordens para que ele se afastasse do local.<br>O réu Kaike Vinícius, na fase administrativa (fl. 17), negou a imputação, contando que "faz uso do entorpecente conhecido como maconha, que saiu do CDP de São Vicente onde estava preso por tráfico de substancias entorpecentes, há dois meses e um dia e ao ver os policiais militares se aproximando ficou nervoso e numa atitude impensada saiu correndo, não porque estivesse com algo proibido, era só para não abordado pelos policiais militares e que na manhã de hoje, saiu de sua casa com a quantia de R$ 550,00 que lhe pertencem e que ao ser abordado pelos policiais militares lhe encontraram com o dinheiro e conhece de vista os outros dois trazidos para esta delegacia de polícia, que alega que foi agredido pelos policiais militares mas não lhe restaram marcas no seu corpo e que os policiais lhe deram muros e tapas na sua cara, que tem conhecimento que Danilo trabalha numa serralheria no morrinhos III."<br>No contraditório, confessou a prática do crime descrito na denúncia, referindo que devia dinheiro para traficantes, de modo que, na data em questão, vendia drogas na companhia de Kaique Dantas. As drogas apreendidas eram suas, Kaique Dantas estava com o rádio comunicador e o dinheiro. Danilo, porém, não estava traficando, sequer permanecia perto deles, porém, como estava nas proximidades, acabou sendo abordado.<br>O apelado Danilo, tanto em solo policial (fl. 13), como em juízo, negou a prática delitiva. Na data dos fatos, trabalhava com seu patrão, Marco Aurélio, que, no horário do almoço, pediu para acompanhá-lo em um orçamento no "Bar do Neguinho". Ao chegarem, desembarcou e ficou ao lado do veículo, enquanto seu patrão foi até o estabelecimento. Em seguida, os policiais chegaram no local, abordando a si e aos corréus, sem distinção.<br>Desta feita, em que pese negar a prática delitiva, fartas são as provas acusatórias contra Danilo.<br>Anote-se que a atuação dos agentes públicos se revestiu de legalidade, ao menos pelo que se extrai dos autos, pois não há nenhuma demonstração concreta de irregularidade ou arguição que tenha fundamento a ponto de mudar o quadro formado.<br>ão existe dispositivo legal que vede ao policial servir como testemunha. Além disso, não se acredita que servidores públicos, inclusive os policiais militares, empossados que são após compromisso de fielmente cumprirem seus deveres iriam apresentar testemunhos ou provas ideologicamente falsas, com o simples intuito de inculpar inocentes. Ao contrário, os funcionários públicos têm a presunção de que no desempenho de suas atuações agem escorreitamente.<br>Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso presente, verifica-se que os militares apresentaram narrativas firmes, coerentes e harmônicas, não havendo qualquer demonstração de que tenham falseado seus depoimentos com o intuito de incriminar o apelado.<br>Dos depoimentos dos agentes da lei, ressai, em uníssono, que ambos visualizaram três indivíduos juntos no local dos fatos, ao menos dois deles traziam consigo drogas e o terceiro tinha junto de si um rádio comunicador.<br>Acresça-se que as divergências mínimas entre os depoimentos dos agentes públicos, simplesmente revelam que são humanos e que isso acontece rotineiramente. Aliás, demonstraram a percepção de cada um dos acontecimentos e que não há discurso decorado. No entanto, como não descuraram dos tópicos essenciais a responsabilizar o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, de rigor o acolhimento da pretensão acusatória.<br>Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado é fantasiosa e sem lastro de razoabilidade, além de não possuir qualquer elemento de prova a lhe oferecer suporte. Não há como se crer que o réu tenha coincidentemente estacionado o veículo, desembarcado e ficado por instantes parado justamente no mesmo local em que se realizava o tráfico de drogas pelos demais corréus, trazendo em seu pescoço um rádio comunicador, sem que tenha qualquer participação na atividade ilícita ali desenvolvida.<br>No mais, embora as testemunhas de defesa tenham tentado dar respaldo à versão do réu, seus depoimentos não elidem os coerentes e seguros relatos dos agentes da lei.<br>lém disso, os depoimentos das testemunhas de defesa devem ser recebidos com reservas, tendo em vista que, como são conhecidos do bairro, certamente devem ter algum grau de amizade com o acusado, de modo que suas informações não infirmam o robusto quadro probatório.<br>Desta forma, a responsabilidade de Danilo está comprovada pela robustez das provas carreadas aos autos e nenhum elemento trazido foi capaz de amparar realística e objetivamente suas defesas, de modo a macular a certeza da demonstração de suas condutas ilícitas pelo crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.<br>Não apenas a natureza e variedade das drogas, a forma como estavam acondicionadas, além do contexto da apreensão, justificam o reconhecimento da prática delitiva, com a imposição de uma pena que seja a medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do narcotráfico.<br>Para configuração do crime imputado ao réu, não se exige qualquer ato de mercancia, bastando que o agente traga consigo, tenha em depósito ou guarde a substância entorpecente, não se exigindo a traditio, para consumação do delito, salientando que eventual condição de usuário não afasta, por si só, a de traficante.<br>No caso dos autos, ainda que haja divergência quanto à localização das drogas junto ao apelado, sua responsabilidade restou devidamente demonstrada, uma vez que aderiu à conduta dos demais corréus, pois embora não fosse o responsável pela guarda dos entorpecentes, existia notória divisão de tarefas previamente ajustada, caracterizando, pois, a coautoria, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal.<br>Dessa forma, a conduta praticada pelo réu tipifica o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c o art. 29, caput, do Código Penal, e a condenação era de rigor.<br>No caso em questão, verifica-se que o único elemento utilizado para justificar a condenação foi o depoimento prestado pelos policiais que efetuaram a prisão. Tal elemento, contudo, deve ser analisado com alguma ressalva, em observância ao princípio do in dubio pro reo e à necessidade de maior densidade probatória para a condenação.<br>Na espécie, constata-se, de plano, que os depoimentos dos policiais apresentam contradições relevantes. Enquanto o policial Ramos afirmou que foram apreendidos entorpecentes em poder do paciente, o policial Martins, por sua vez, declarou que não foi encontrada qualquer substância ilícita em posse dele.<br>O paciente, ao ser inquirido, negou a prática delitiva, alegando que estava no local, em companhia de seu chefe, para realizar um orçamento de trabalho. Segundo sua versão, permaneceu do lado de fora do estabelecimento comercial enquanto seu chefe adentrou para realizar o orçamento, momento em que os policiais chegaram e efetuaram a abordagem.<br>Ademais, ambos os corréus declararam, em Juízo, que o paciente não participava do tráfico de drogas, afirmando que ele chegou ao local pouco antes da abordagem policial.<br>O chefe do paciente, Marco Aurélio Borgeth, ouvido como testemunha, corroborou a versão apresentada. Declarou que se deslocou ao local, em conjunto com o paciente, para realizar um orçamento no bar de Gladison Dias Lima. Informou, ainda, que o acusado permaneceu aguardando em via pública, momento em que os policiais chegaram e o abordaram. Ressaltou, também, que o suposto rádio comunicador atribuído ao paciente estava largado no chão e não era de sua propriedade.<br>Sobre o rádio comunicador, destaca-se que o corréu KAIQUE VINÍCIUS assumiu, em sede policial e em Juízo, a propriedade do aparelho, declarando que estava no local com o referido equipamento e o utilizava para se comunicar com terceiros.<br>A testemunha Gladison Dias Lima, contratante do empregador do paciente, também confirmou, em Juízo, que, no dia dos fatos, o empregador esteve no bar, acompanhado do acusado, para realizar o orçamento. Declarou que o paciente permaneceu do lado de fora do estabelecimento, momento em que os policiais chegaram e realizaram a abordagem.<br>Cito, ainda, o trecho da sentença de primeiro grau que corrobora a versão relatada pelo paciente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 392/404,grifei):<br>Além de tal versão ter sido corroborada pelo patrão do réu, Marco Aurélio, a defesa trouxe aos autos o vídeo do momento em que o veículo do patrão de Danilo parou em frente ao bar em questão, pouco antes da abordagem policial (fls. 71/76).<br>É bem verdade que as referidas filmagens não permitem a identificação do réu e da testemunha, dada a baixa qualidade das gravações (fls. 292/293). Todavia, conforme visualizado em juízo, consegue-se perceber que, como dito, momentos antes da diligência policial, o veículo em questão estacionou no local dos fatos. E, ainda que com dificuldade, também é possível perceber que duas pessoas descem dele. Assim, tudo aponta para a verossimilhança da versão defensiva.<br>Constata-se, de plano, que o acervo probatório apresentado não possui força suficiente para subsidiar o decreto condenatório. Isso, porque, além das contradições evidenciadas nos depoimentos colhidos, estes não foram corroborados por quaisquer outras provas. Ademais, há diversos elementos que conferem credibilidade à versão apresentada em Juízo pelo paciente.<br>Como se sabe, a caracterização do crime de tráfico de drogas exige que as circunstâncias da prisão demonstrem, de forma inequívoca, a prática do delito, o que, no caso concreto, não se verifica. O cenário probatório delineado nos autos não permite a manutenção da condenação nos moldes da acusação formulada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1 - Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença absolutória proferida em favor do paciente, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). O Órgão ministerial sustenta a suficiência de provas para condenação, mesmo sem apreensão de drogas ou laudo pericial, destacando o papel de gerência exercido pelo réu em organização criminosa e elementos extraídos de operação policial, interceptações telefônicas e relatos de moradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico sem a apreensão de drogas e sem laudo pericial, com base exclusivamente em testemunhos indiretos; e (ii) estabelecer se a decisão que absolveu o paciente pode ser revertida nesta instância, à luz da insuficiência de provas reconhecida pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 - A condenação penal exige prova inequívoca da autoria e da materialidade delitiva, o que não se verifica quando os únicos elementos probatórios são testemunhos indiretos desprovidos de corroboração por outras provas materiais.<br>4 - O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando subsistem dúvidas razoáveis sobre a participação do acusado, sobretudo diante da ausência de apreensão de drogas ou armamentos, e de provas produzidas apenas por delação não confirmada por outros meios.<br>5 - A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte Superior, que veda condenações alicerçadas exclusivamente em elementos indiciários frágeis ou não corroborados. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 760.954/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a absolvição de M T de O pelo delito de tráfico de drogas e reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado para S P B. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para a condenação de M T de O pelo crime de tráfico de drogas, ou se prevalece o princípio da presunção de inocência devido à fragilidade das provas.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em favor de S P B. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem concluiu pela insuficiência de provas para a condenação de M T de O, destacando a ausência de certeza quanto ao dolo do agente no transporte da mercadoria ilícita.<br>5. A revisão dos fundamentos que levaram à absolvição implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa na ausência de provas concretas e suficientes para a condenação.<br>7. Quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena para S P B, a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante quando presentes os demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas para a condenação impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006".<br>(AgRg no REsp n. 2. 194.534/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fi m de reformar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença absolutória proferida em primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA