DECISÃO<br>EDNELSON GURGEL DA CUNHA  interpõe  recurso  especial,  fundado  no  art.  105,  III,  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  Tribunal  de Justiça do Estado do Acre  na  Apelação  Criminal  n.  0008968-80.2021.8.01.0001.<br>O  recorrente foi condenado, pela prática dos crimes previstos no art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal, à sanção de 4 anos e 22 dias de reclusão mais 48 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>O recorrente aponta violação dos arts. 315 e 381 do Código de Processo Penal e 180-A do Código Penal. A defesa pleiteia, em síntese, a desclassificação da conduta imposta para aquela prevista no art. 180-A do Código Penal.<br>O  Ministério  Público  Federal , em parecer do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, às fls. 424-427,  opinou  pelo provimento do recurso especial.<br>Decido.<br>I. Admissibilidade do REsp - desclassificação<br>A Corte de origem apresentou a seguinte fundamentação em relação à pretendida desclassificação da conduta (fls. 220-222):<br> .. <br>A clara referência à consciência do ora recorrente rechaça completamente a possibilidade de se avaliar o delito como culposo, uma vez que o magistrado entendeu não se tratar de pessoa ingênua.<br>No caso, embora o recorrente argumente que não tinha conhecimento de que o gado era furtado, não se colacionou qualquer substrato probatório que robustecesse a referida declaração.<br>Com efeito se transcreve a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante:<br>"Destarte, considerando que o réu se defende dos fatos e não tipificação jurídica, vislumbro que a conduta se amolda na receptação qualificada, nos termos do art. 180, § 1º e 2º, do Código Penal. Não há excludente de antijuricidade ou dirimente de punibilidade, se impondo a condenação do réu e a aplicação" (Grifou-se)<br>Ora, deve-se observar que o recorrente foi localizado, consoante o Relatório de Investigação Policial (fls. 22/25), com o bem furtado. Assim, ao alegar desconhecimento da origem do gado, cabe a ele, nos termos do Art. 156, do Código de Processo Penal, provar a origem lícita do bem, conforme assim orienta a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A inconsistência das alegações da parte apelante durante toda a instrução processual e a peculiaridade da negociação de compra e venda - ante a ausência de comprovante de pagamento e GTA (guia de trânsito animal) - denuncia o caráter ilícito da transação, isso porque, é de se presumir que o apelante tenha conhecimento da origem ilícita se, flagrado na posse da coisa objeto de crime, não consegue demonstrar a licitude do bem, consoante assim tem decidido a jurisprudência pátria:<br> .. <br>Na mesma esteira, não subsiste o argumento levantado quanto a necessidade de desclassificação para o crime de receptação culposa (Art. 180, § 3º).<br>Diz-se isso porque a aplicação do Art.180, 1º, é a mais justa medida de rigor, porquanto a dúvida quanto à licitude do bem leva à configuração do delito previsto no Art. 180, § 1º, do Código Penal, pois é de se esperar que o agente, no exercício de atividade comercial ou industrial, conheça o valor do bem e adote as cautelas para sua aquisição.<br>É inviável a absolvição quanto ao delito de receptação qualificada quando demonstrado que o agente, no exercício de atividade comercial, compra, tem em depósito ou vende, em proveito próprio ou alheio, bem que deveria saber ser produto de crime.<br>O delito de receptação qualificada (Art. 180, § 1º, do Código Penal) admite o dolo eventual como elemento subjetivo do tipo, pois a conduta é praticada por comerciante, de quem se exige maior cautela na verificação da procedência dos bens que adquire, sendo inviável o pleito absolutório quanto ao crime de receptação qualificada.<br>Deve-se frisar, ainda, a lição de Regis Prado acerca do dolo eventual nesta hipótese, para quem o tipo subjetivo centra-se na expressão "deve saber" empregada pelo legislador. O dever saber, empregado na receptação qualificada, não expressa certeza sobre a realidade e, sim, um juízo de dúvida a respeito da origem criminosa da coisa.<br>O agente, porém, mesmo diante de tal circunstância, prefere continuar sua conduta tendente à produção do resultado e, entre o renunciar à conduta e o risco de com ela concretizar o tipo, prefere essa atitude em detrimento daquela.<br>À luz desses argumentos, afasta-se as justificativas arejadas em relação a desclassificação da receptação qualificada para receptação culposa ou a aplicação do Art. 180-A, do Código Penal. Ainda assim, sobre a aplicação deste último artigo, explica-se que a receptação de animal se concretiza quando o agente, ao praticar ao menos um dos núcleos do tipo, o faz com a finalidade de produção ou de comercialização, buscando a reprodução animal objeto do crime ou a sua comercialização.<br>É importante ressaltar que, diferentemente do tipo penal da receptação qualificada, na receptação de animal, a prática comercial é ocasional, ou seja, não voltada para atividade comercial regular ou constante.<br>Continuando à análise do caso concreto, verifica-se que o juízo de primeiro grau aplicou adequadamente o crime de receptação qualificada ao apelante, uma vez que, conforme restou demonstrado nos autos, este trabalha com a compra e venda de gado e com o transporte de semoventes, possuindo caminhão próprio para a realização de sua atividade habitual, conforme ele mesmo destacou quando de sua oitiva em sede policial, no dia 24 de junho de 2021, às fls. 17/18.<br>Pelo exposto, não há qualquer base para reconhecer a aplicação do Art. 180-A, pela evidente subsunção dos fatos aos ditames do Art. 180, § 1º, do código Penal.<br> .. <br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pela conduta de adquirir e transportar com finalidade comercial 42 animais (bovinos) que sabia serem de origem ilícita.<br>É evidente que o tipo penal do art. 180-A do Código Penal, que cuida especificamente do crime de receptação de animais domesticáveis de produção, condições dos bovinos, deve ser aplicado ao caso concreto, em razão do princípio da especialidade.<br>Não se sustenta o argumento de que a forma do art. 180-A somente deve incidir na hipótese de comércio eventual, pois não há essa restrição no referido tipo penal.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, diferencia as normas da seguinte forma: "fácil identificar que o art. 180, § 1º criminaliza condutas relacionadas ao comércio do produto de crimes, ao tempo que o art. 180-A tipifica condutas similares, porém quando o produto do crime é semovente domesticável de produção (animal)" (fl. 426).<br>O STJ já reenquadrou conduta a partir da implementação do novo tipo penal, conforme o seguinte precedente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DO DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO MOTIVADA. LEI N. 13.330/2016. LEI MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO RETROATIVA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. Afastar o dolo, como pretende a defesa, reclamaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado, nos termos do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. As avaliações negativas das circunstâncias do crime, da culpabilidade e das consequências da ação delitiva foram devidamente motivadas, apoiadas em dados concretos, não havendo que se falar em violação ao art. 59 do Código Penal.<br>3. Deve ser aplicado, de forma retroativa, o disposto no art. 180-A introduzido pela Lei n. 13.330/2016, que previu o crime de receptação de animal e estabeleceu pena menor em relação à forma qualificada do crime de receptação, cuidando-se de lei mais favorável.<br>4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena.<br>(AgRg no AREsp n. 1.495.089/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/10/2022.)<br>Portanto, a subsunção da conduta imputada ao réu se adequa de forma suficiente ao tipo estabelecido no art. 180-A do Código Penal, o que justifica o acolhimento da pretensão recursal.<br>II. Readequação da pena:<br>Na primeira fase da dosimetria foram avaliadas negativamente as vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. A fração determinada foi de 1/8 do intervalo entre o máximo e o mínimo da sanção cominada para cada circunstância judicial desfavorável. Mantido esse critério, a pena-base fica estabelecida em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão mais 13 dias-multa.<br>Na segunda fase não foram identificadas agravantes, porém há o registro da atenuante da confissão espontânea, cuja fração de redução será mantida no patamar de 1/6, o que perfaz a sanção intermediária em 2 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão mais 12 dias-multa.<br>Ausentes causas de diminuição e de aumento, a pena intermediária se torna definitiva.<br>O regime inicial permanece o semiaberto, em vista da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Esse fundamento também inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Ficam mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>I II. Dispositivo<br>À  vista  do  exposto,  dou provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 180-A do Código Penal e redimensionar a pena do recorrente em 2 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão mais 12 dias-multa, no regime inicial semiaberto.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA