DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METALCASTY LTDA (em recuperação judicial), FERNANDA ANSELMO CASTILHO e ANDRÉ ANSELMO CASTILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 98, caput, 99, § 3º, e 374, IV, do Código de Processo Civil; na ausência de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o recurso especial objetiva o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como que não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. Requer o desprovimento do agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 78):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Decisão que indeferiu pedido formulado pelos agravantes. Pessoa Física. Declaração de pobreza que goza de presunção relativa. Documentos constantes dos autos que não comprovam a efetiva necessidade da benesse pleiteada. Pessoa Jurídica. Súmula 481 STJ. Hipossuficiência econômica não demonstrada. Decisão mantida. Agravo não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, os agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 98, caput, do Código de Processo Civil, porque a gratuidade da justiça é um direito assegurado à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos, sendo indeferida apenas quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais;<br>b) 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural não foi observada, sendo exigida comprovação robusta, não prevista em lei;<br>c) 374, IV, do Código de Processo Civil, visto que os fatos em favor dos agravantes, como a recuperação judicial da empresa, deveriam ser presumidos verdadeiros, salvo prova em contrário, o que não ocorreu.<br>Sustentam que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 1.647.231/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural e a possibilidade de concessão de gratuidade à pessoa jurídica em recuperação judicial.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se conceda a gratuidade de justiça.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois objetiva o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. Requer o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 98, caput, 99, § 3º e 374, IV, do CPC<br>Registre-se que, no recente julgamento do Tema n. 1.178, a Corte Especial firmou as seguintes teses acerca dos critérios adotados para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural:<br>i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;<br>ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;<br>iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025.)<br>No caso, os agravantes, duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica, interpuseram o presente recurso sob alegação de que o Tribunal de origem incorrera em violação dos mencionados dispositivos, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural não fora observada, sendo exigida comprovação robusta, que não é prevista em lei. Destacaram que os fatos em seu favor, como a recuperação judicial da empresa, deveriam ser presumidos verdadeiros, salvo prova em contrário, o que não ocorreu.<br>Pontue-se que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481, in verbis:<br>Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>Na origem, o Tribunal negou a gratuidade de justiça aos agravantes após a intimação para comprovação da hipossuficiência e a inércia das partes.<br>Assim decidiu o colegiado (fl. 80):<br>Não obstante as declarações de hipossuficiência juntadas às fls. 17 e 18, a documentação acostada às fls. 19/31 expressa, basicamente, processos em que os agravantes constam como partes - e não suas fontes de renda -, o que não os tornam, por si sós, pobres na acepção jurídica do termo.<br>A comprovação da condição de miserabilidade necessária à concessão do benefício é ônus da parte que o requer e os fatos e elementos trazidos ao bojo do caderno processual - notadamente a circunstância de os agravantes pessoa física não haverem apresentado, conforme intimados, documentos que comprovassem suas fontes de renda - mostram-se absolutamente incompatíveis com a pretensão formulada.<br>No que tange ao pedido do benefício pela ré pessoa jurídica, acrescento ao acima exposto a letra da Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". (grifei)<br>Pois bem.<br>O requerimento de gratuidade só pode ser deferido em favor de pessoa jurídica quando acompanhado de prova cabal da necessidade, ou seja, de que o peso das custas e despesas do processo impediria a continuidade de sua manutenção, ônus dos agravantes, do qual também não se desincumbiram. Note-se que as demonstrações contábeis juntadas às fls. 32/49 não se mostram suficientes para justificar a necessidade alegada.<br>Da leitura do voto, percebe-se que o Tribunal, apresentando justificativas, concluiu pela necessidade de as partes comprovarem a hipossuficiência.<br>Registre-se que, mesmo nos casos de pessoa física, a presunção de hipossuficiência é juris tantum, sendo facultado ao julgador, caso haja dúvidas sobre as condições financeiras do postulante, exigir apresentação de documentação que ateste a condição de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais.<br>É, inclusive, é o que dispõe o texto legal. Observe-se:<br>Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.<br> .. <br>§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.<br>Assim, o Tribunal a quo, ao determinar a comprovação da condição de hipossuficientes, decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>A revisão do entendimento, no caso, implicaria reexame do quadro fático-probatório dos autos, vedado em recurso excepcional.<br>Confiram-se precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, destaquei.)<br>Assim, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA