DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 309-310):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESENÇA DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Não há falar em decadência por não se tratar de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mas da adequação da renda mensal dos benefícios, seja na sua concessão ou manutenção, aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros).<br>2. É de razão que se reconheça a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ. Não se pode aplicar a prescrição apenas às parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP em 05/05/2011. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, fixou no Tema 1005, a tese de que na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.<br>3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional. (STF, Tema 76, RE 564.354/SE, Ministra Carmem Lúcia, DJ 15/02/2011).<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não estabeleceu limitação temporal à concessão da revisão pleiteada. Assim, a princípio, seria possível a revisão mesmo que deferido o benefício antes da promulgação da Constituição Federal (RE 959.661 AgR/SP, Relator Min. Edson Fachin, DJe de 17.10.2016 ou entre esta data e 5 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 da Lei 8.213/91.<br>5. Registrou o parecer da Contadoria que, no caso dos autos, aposentadoria concedida em setembro de 1983, o benefício teve média de Cr$384.157,32, não atingindo o maior valor teto, que era de Cr$591.699,00, mas superando o menor valor teto (id 204070519).<br>6. Apelação provida. Sentença reformada para concessão da revisão pleiteada, ressalvada a suspensão do processo a partir da interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ até a decisão do Tema 1140/STJ.<br>7. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra versão que a venha substituir.<br>8. Sem custas, nos termos da lei.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 321-326), que restaram rejeitados (fl. 334):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.)<br>2. No que tange à aplicabilidade da decisão do STF no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição Federal, o acórdão embargado tratou expressamente desse tema, inclusive observando que houve limitação ao teto, conforme parecer da Contadoria.<br>3. A divergência entre a jurisprudência deste Tribunal e a decisão do TRF da 3ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000 é questão que já foi afetada pelo STJ como representativa de controvérsia repetitiva (tema 1140) e aguarda julgamento, conforme também conta da decisão recorrida.<br>4. Omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. Embargos de declaração desprovidos.<br>Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação aos artigos 489, §1º, III, IV, V, VI e 1.022 do Código de Processo Civil, assim como aos artigos 5º, da Lei 5.890/1973, 28 do Decreto nº 77.077/1976 e 40 do Decreto 83.080/1979, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, para que seja proferido outro julgamento pelo Tribunal a quo (fls. 343-353).<br>Outrossim, aduz que "o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante sua Turma, aplica genericamente o julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354, sem se atentar que a ratio decididendi do mesmo não se aplica às causas cuja DIB do benefício é anterior à Constituição Federal de 1988, até mesmo porque a regulamentação dos tetos, à época, se fazia de maneira diversa (sic)".<br>O Tribunal de origem, às fls. 383-384, admitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial reúne os pressupostos que permitem sua admissão, sobretudo porque, com relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, tudo indica que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre teses relevantes ao deslinde das questões jurídicas discutidas nos presentes autos (somente é possível a revisão dos tetos se no momento da concessão o benefício tiver sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, sendo irrelevante o mVT - menor valor teto por se tratar de mero fator intrínseco do cálculo do benefício), arguidas no recurso de embargos de declaração que opôs contra os acórdão recorrido.<br>(..)<br>Com essas considerações, ADMITO o recurso especial.<br>O eminente Ministro Herman Benjamin abriu vista ao Ministério Público Federal, através de um despacho (fl. 396).<br>Nesse aspecto, o parecer do Ministério Público Federal foi no sentido de devolver os autos ao Tribunal de origem, no qual deverá ser realizado, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, à luz do entendimento firmado nos REsps . 1.957.733/RS e 1.958.465/RS (Tema n. 1.140/STJ).<br>O feito foi a mim atribuído em novembro de 2024.<br>É o relatório. Decido.<br>Encontra-se pendente de análise as razões do recurso especial que contêm discussão acerca da definição, "para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)".<br>Contudo, sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos repetitivos, nos autos do REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140/STJ).<br>Outrossim, verifica-se que já foi publicado acórdão de mérito no julgamento do referido tema, tendo sido fixada a tese de que "para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto".<br>Nesse sentido, a ementa do julgado que traz o mencionado preceito:<br>PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA.<br>1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt).<br>2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito.<br>3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro.<br>4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF.<br>5. Tese repetitiva: para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.<br>6. Recurso especial da autarquia provido.<br>(REsp 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 27/8/2024)<br>Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.140.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/98 E 41/03. TEMA REPETITIVO 1.140/STJ. RETORNO À ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.