DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 121):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA E DETERMINOU A RETIRADA DE ARMÁRIO DE TELEFONIA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO. INSURGÊNCIA DA RÉ, CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. SUSTENTADA EXIGUIDADE DO PRAZO TRINTIDIAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO. PRETENDIDA CONCESSÃO DO LAPSO TEMPORAL DE UM ANO E MEIO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM PRIMEVA DE DESOCUPAÇÃO DO BEM EXARADA HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS. TENTATIVA DE ACORDO REJEITADA EM DEFINITIVO PELO ESTADO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. PRAZO DESEJADO PELA AGRAVANTE, ADEMAIS, JÁ DECORRIDO DESDE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. ESBULHO TIPIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO INDEFINIDA DA OCUPAÇÃO IRREGULAR E DA POSTERGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL EXPEDIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO COMPORTA REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 130-133).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 137-144), a parte recorrente apontou violação aos arts. 373, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 6º, X, e 22 do Código de Defesa do Consumidor; e 63, parágrafo único, 64, 73 e 79, § 1º, da Lei 9.472/1997.<br>Sustentou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca das seguintes teses: i) necessidade de suspensão do processo, pela convenção das partes, por estar em trâmite tratativa de composição amigável; ii) impossibilidade de retirada dos equipamentos, que se prestam ao serviço essencial de telefonia (Lei 9.247/97), atendendo órgãos públicos próximos (escolas, hospitais, etc.); e iii) ausência de prejuízo ao Recorrido, já que a área ocupada (25 m ) é insignificante (3% do imóvel) e não afeta as atividades do Corpo de Bombeiros.<br>Defendeu, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da ordem de desocupação no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a complexidade técnica e os prejuízos ao interesse público decorrentes da interrupção do serviço.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 149-154).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 155-157), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 177-181).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se, na origem, de agravo de Instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, interposto pela ora agravante em face de decisão que deferiu, em 11/1/2023, liminar requerida pelo Estado de Santa Catarina para a desocupação do imóvel público em 30 (trinta) dias, sob pena de reintegração forçada.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 130-131, sem grifo no original):<br>O acórdão embargado foi minudente ao desprover o recurso da ora embargante. Confira-se a fundamentação empregada (evento 32, RELVOTO1):<br> .. <br>A decisão agravada, proferida em 11/1/2023, assim determinou  (evento 56, DESPADEC1) :<br>1. DEFIRO o requerimento retro da parte autora (e.53).<br>2. Assim, INTIME-SE a parte ré, na pessoa de seu advogado, para que deixe voluntariamente o imóvel que é objeto dos autos, bem assim providencie a imediata retirada dos equipamentos do local, às suas expensas, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, sob as penas da lei.<br>3. Transcorrido o prazo de 30 dias da intimação desta decisão, DETERMINO ao Cartório, imediatamente, que EXPEÇA novo mandado de reintegração de posse para desocupação imediata do referido imóvel, para todos os fins de direito, observando-se a petição do autor (e.36).<br>4. AUTORIZO desde já a requisição do auxílio da força policial, se necessário, a fim de que o oficial de justiça possa dar cumprimento integral à decisão.<br>5. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com prioridade.<br>Do requerimento a que alude a sentença consta (ev. 53, PET1):<br> ..  O procurador da parte requerida contatou Procurador do Estado vinculado ao processo ofertando proposta de acordo para permanência no local, mediante prestação pecuniária. Encaminhada a proposta ao Corpo de Bombeiros Militar, o órgão manifestou-se contrário à composição (documentos anexados).<br>Diante disso, o Estado requer o prosseguimento do feito.<br>Frente ao certificado no ev. 51, requer seja a parte requerida intimada sobre a imissão na pessoa de seu procurador, haja vista possuir poderes para "receber citações, intimações e notificações" (ev. 37, Procuração 2), bem como para que providencie a imediata retirada dos equipamentos do local, às suas expensas  .. <br>Na peça recursal a agravante, alternativamente, postula "estender o prazo de desocupação para 1,5 anos"  (evento 1, INIC1, p. 11), lapso este que já decorreu desde a interposição do recurso, ocorrida em 10/2/2023.<br>A mais disso, colhe-se que a decisão concessiva da tutela provisória de reintegração na posse, foi proferida em 14/9/2020 (evento 3, DESPADEC1) , ou seja, há mais de quatro anos, tendo sido essa ordem reiterada em 4/7/2022 (evento 46, DESPADEC1), com a concessão de mais 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, o que, no entanto, não foi cumprido pela agravante.<br>Nem se diga que a tentativa de estabelecer entendimento/ composição justificaria a inércia da recorrente no cumprimento da decisão primeva, pois, como consta da petição do evento 53, já em 27/9/2022 ela teve ciência do desinteresse definitivo do Estado recorrido em celebrar acordo.<br>Embora inexista notícia nos autos da retirada do armário de telefonia, certo é que a agravante já deve - ou deveria - ter-se organizado para fazê-lo, não sendo possível estender indefinidamente tal situação.<br>Logo, a matéria foi minudentemente analisada, restando explicitados os fundamentos pelos quais se negou provimento ao agravo.<br>Importa ressaltar, acerca dos pontos destacados nos embargos declaratórios, que o acórdão foi bastante claro ao consignar que as dificuldades relativas à remoção do equipamento com continuidade do serviço deveriam ter sido superadas pelo planejamento da agravante, já que o comando de reintegração fora exarado há mais de quatro anos.<br>Ademais, conforme explicitado no decisum embargado, reafirmo que descabe falar em ausência de prejuízo ao direito do agravado, já que este manifestou o desinteresse na composição e requereu o cumprimento da decisão reintegratória ainda em 27.9.2022 - há mais de dois anos, portanto -, sem que a empresa agravante tenha se movimentado para fazê-lo.<br>Assim sendo, a pretensão deduzida nos aclaratórios sob exame não é outra que não a de rediscutir a matéria, procedimento defeso nesta via recursal, como sedimentado pela jurisprudência deste Sodalício.<br>Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local adotou ainda a seguinte fundamentação no âmbito do agravo de instrumento (e-STJ, fl. 119, grifo distinto do original):<br>Na peça recursal a agravante, alternativamente, postula "estender o prazo de desocupação para 1,5 anos" (evento 1, INIC1, p. 11), lapso este que já decorreu desde a interposição do recurso, ocorrida em 10/2/2023.<br>A mais disso, colhe-se que a decisão concessiva da tutela provisória de reintegração na posse, foi proferida em 14/9/2020 (evento 3, DESPADEC1), ou seja, há mais de quatro anos, tendo sido essa ordem reiterada em 4/7/2022 (evento 46, DESPADEC1), com a concessão de mais 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, o que, no entanto, não foi cumprido pela agravante.<br>Nem se diga que a tentativa de estabelecer entendimento/ composição justificaria a inércia da recorrente no cumprimento da decisão primeva, pois, como consta da petição do evento 53, já em 27/9/2022 ela teve ciência do desinteresse definitivo do Estado recorrido em celebrar acordo.<br>Embora inexista notícia nos autos da retirada do armário de telefonia, certo é que a agravante já deve - ou deveria - ter-se organizado para fazê-lo, não sendo possível estender indefinidamente tal situação.<br>Quanto à alegação de que é inviável a retirada do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, à luz da essencialidade do serviço público, bem como por se tratar de uma "obra complexa, que envolve a locação de uma nova área, a instalação de equipamentos na nova área, e a posterior migração entre os pontos de armário" (e-STJ, fl. 142), se verifica que não é apta a impugnar a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que "as dificuldades relativas à remoção do equipamento com continuidade do serviço deveriam ter sido superadas pelo planejamento da agravante, já que o comando de reintegração fora exarado há mais de quatro anos" (e-STJ, fl. 131), bem como que o lapso de extensão do prazo de desocupação para 1,5 anos já decorreu desde a interposição do recurso, em 10/2/2023.<br>Assim, verifica-se que a tese jurídica defendida no recurso está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, nas razões do recurso especial, a parte não se insurgiu especificamente contra os referidos fundamentos, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 da Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, I, E 106 DO CTN; 12 E 14 DA LEI N. 12.844/2013; 7º, 9º E 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1%. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Os arts. 100, I e 106 do CTN; 12 e 14 da Lei n. 12.844/2013;<br>7º, 9º e 12 da Lei Complementar n. 95/1998; e 74 da Lei n. 9.430/1996 não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada como violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>III - O fundamento do acórdão recorrido para reconhecer devidamente regulamentado o adicional de 1% da COFINS-Importação não está impugnado nas razões recursais, trazendo a Recorrente argumentos genéricos e dissociados da fundamentação do julgado impugnado.<br>Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV - O questionamento acerca dos princípios da isonomia tributária e da não-discriminação, examinado pelo Colegiado a quo a partir do entendimento do STF firmado quando do julgamento do RE559.937/RS, não pode ser revisto em recurso especial, o qual possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, para declarar nula a avaliação de desempenho, bem como a sua exoneração do cargo de diretor de escola, antes do término do estágio probatório. Concedida a segurança, recorreu o ente municipal, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à comissão de avaliação, ao período do estágio probatório e ao trâmite do processo administrativo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 493, caput e parágrafo único, e 933 do CPC/2015, do simples confronto entre o teor do voto condutor do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).<br>5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>De todo modo, para concluir pela desproporcionalidade do prazo concedido pelo Tribunal de origem no âmbito da liminar seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>A título ilustrativo (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "No que concerne ao cabimento da imposição de multa cominatória, não pesa dúvidas quanto à sua admissibilidade em desfavor de ente político.<br>Com efeito, consoante dispõe o artigo 536, § 1º, do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aqui aplicado subsidiariamente, pode o magistrado, nas ações de imposição de obrigação de fazer, fixar astreintes como meio coercitivo, ainda que contra pessoa jurídica de direito público. Além disso, o artigo 213, § 2º, da Lei nº 8.069/90 também é taxativo ao prever a possibilidade de imposição de multa como mais um mecanismo a compelir o resguardo dos direitos e interesses de crianças e adolescentes. (..) Logo, na hipótese dos autos, não há como eximir o Poder Público Municipal do pagamento de astreintes, tendo em vista o não atendimento, pelo ente fazendário, da decisão liminar, no prazo ali fixado (trinta dias), na qual lhe foi ordenada a efetivação da matrícula das crianças tuteladas no feito originário em escolas de educação infantil próximas de suas residências. (..) Diante das circunstâncias apresentadas, devem ser considerados, no cálculo da multa, os dias 13/12/2013, 09/12/2014, 14/06/2013, 19/12/2013 e 11/12/2014 como datas de matrícula das crianças elencadas na exordial sob os números 4, 29, 31, 41 e 42, respectivamente, como consignado na tabela de fl. 302, ofertada pelo ente fazendário em suas razões recursais, resultando no quantum debeatur de R$ 207.700,00 (duzentos e sete mil e setecentos reais)" (fls. 336-341, e-STJ).<br>2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é adequada a previsão de incidência de multa cominatória diária para eventual descumprimento de decisão judicial, ainda que seja contra a Fazenda Pública. Além disso, a apreciação dos critérios para a fixação de seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejar reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses em que o valor estabelecido pela instância ordinária para as astreintes revelar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se configura neste caso.<br>3. "É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" (AgInt no REsp 1703807/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018).<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.801.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA E DETERMINOU A RETIRADA DE ARMÁRIO DE TELEFONIA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO. EXIGUIDADE DO PRAZO TRINTIDIAL FIXADO PELA CORTE DE ORIGEM. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022/CPC NÃO CONFIGURADA. 2. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.