DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON MARQUES GUIRRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de realização do cotejo analítico.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 364-365):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE EM RAZÃO DE NÃO ATENDIMENTO DE PEDIDO PARA JUNTADA DE APÓLICE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PROVA ESCRITA PROVIDA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 INCISO II DO CPC. TÍTULO CONSTITUÍDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Caso seja possível inferir do recurso o inconformismo, bem como se essa estiver relação lógica com a sentença combatida, o ordenamento jurídico entende que não há afronta ao princípio da dialeticidade.<br>2. Quanto à pretensão da nulidade da sentença por não observar o pedido de juntada de apólice de seguro prestamista firmada pelo sócio falecido da empresa demanda com vistas a quitar o financiamento representado pela CCB, não houve pedido nos autos sobre a matéria e consequentemente qualquer deliberação, motivo pelo qual não merece conhecimento o recurso nesse ponto, sob pena de haver supressão de instância e violação ao princípio do devido processo legal.<br>3. A ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro - (art. 700 do CPC).<br>4. A parte recorrida juntou prova escrita suficiente a demonstrar a probabilidade de seu direito, tendo juntado, inclusive, demonstrativo atualizado do débito, o que permite a dedução da existência do direito alegado cumprindo a finalidade de conferir a exequibilidade ao documento.<br>5. Entretanto, a recorrente deixou de fazer qualquer prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373 inciso II do CPC, ou seja, deixou de provar os fatos que possam impedir a cobrança.<br>6. De acordo com a jurisprudência, no que tange à cédula de crédito rural pignoratícia, regulada pelo Decreto-Lei n. 167/1967: os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, por força da limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n. 22.626, de 1933, ressalvada autorização expressa do Conselho Monetário Nacional.<br>7. No caso dos autos, não há a abusividade apontada, porquanto do próprio contrato tem a especificação da incidência a taxa efetiva de 8,75 (oito inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais ao ano, o que equivale a 0,729 ao mês; o mesmo se verifica dos cálculos juntados no evento 01 - CALC9, autos de origem.<br>8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 700 do CPC, porque o contrato desacompanhado dos extratos que comprovam a liberação do valor não é prova escrita de dívida, sendo necessário demonstrar a utilização do crédito contratado;<br>b) 28 da Lei n. 10.931/2004, pois a ausência de extratos bancários e planilhas de cálculo retira a liquidez e certeza da cédula de crédito bancário apresentada, tendo o Tribunal de origem reconhecido como suficiente para instruir a ação monitória um contrato desacompanhado de extratos bancários e planilhas de cálculo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.291.575/PR e no AREsp n. 1.939.517, pois há várias cláusulas abusivas na cédula de crédito bancário (CCB) anexada pelo embargado. Além disso, há excesso de cobrança relativamente ao cálculo apresentado, no tocante aos juros remuneratórios e à comissão de permanência.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando-se a inexistência de prova da dívida e, como consequência, a improcedência total do pleito monitório.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Requer o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 700 do CPC e 28 da Lei n. 10.931/2004<br>O agravante sustenta que houve violação dos mencionados dispositivos, pois o contrato desacompanhado dos extratos que comprovam a liberação do valor não é prova escrita de dívida, tendo o Tribunal de origem reconhecido como suficiente para instruir a ação monitória um contrato desacompanhado de extratos bancários e planilhas de cálculo.<br>Sem razão.<br>Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, ao analisar a documentação acostada, entendeu que havia prova escrita suficiente para demonstrar a probabilidade de seu direito, ou seja, a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00878-9, o contrato de arrendamento de imóvel rural e o demonstrativo atualizado do débito.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 355):<br>No caso dos autos, a parte recorrida juntou prova escrita suficiente a demonstrar a probabilidade de seu direito, Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00878-9, com vencimento final para 28 de setembro de 2016, tendo juntado, inclusive, contrato de arrendamento de imóvel rural, bem como demonstrativo atualizado do débito, o que permite a dedução da existência do direito alegado cumprindo a finalidade de conferir a exequibilidade ao documento, documentos hábeis a instruir Ação Monitória.<br>Assim, a irresignação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a averiguação dos pressupostos e condições da demanda monitória, sob o prisma da prova escrita e de sua validade para o procedimento, implicaria revisitar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MOTORES AERONÁUTICOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. DÍVIDA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, configura deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Não se conhece do recurso especial em relação a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes.<br>4. Na hipótese, de acordo com a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, não se observa a existência de uma obrigação positiva, líquida, cujo vencimento certo autorizaria o procedimento monitório documental adotado em nosso ordenamento jurídico e acolhido pela jurisprudência deste STJ.<br>5. Rever a conclusão do tribunal local acerca da iliquidez da dívida reclamada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>6. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum dispositivo legal capaz de sustentar a tese defendida. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025, destaquei.)<br>II - Dissídio jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, no caso, não houve o prequestionamento das matérias que a parte pretende trazer como dissídio (juros remuneratórios e comissão de permanência), pois, como se observa da ementa do acórdão recorrido, bem como do voto condutor, não houve enfrentamento das questões.<br>Afirma o Tribunal a quo que os embargos à monitória versaram apenas sobre a "inexistência de documentos capazes de comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade por meio da Ação Monitória" (fls. 354-355).<br>Assim, para o enfrentamento das questões em recurso excepcional, teria o agravante de opor embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem e, persistindo o vício, apontar violação do art. 1.022, II, do CPC, sob pena de não se poder conhecer da matéria por supressão de instância e ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de prequestionamento.<br>2. A agravante sustenta que, com o advento do CPC de 2015, a mera oposição de embargos de declaração na origem é suficiente para considerar a matéria prequestionada, sendo desnecessária a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Pedido de instauração de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do CPC, para formação de precedente qualificado sobre a desnecessidade de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para admissão do prequestionamento ficto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto, sem a necessidade de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>5. A necessidade de instauração de incidente de assunção de competência para formação de precedente qualificado sobre a questão do prequestionamento ficto.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de análise das matérias pelos acórdãos recorridos impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.<br>8. A instauração de incidente de assunção de competência é submetida ao juízo de adequação e conveniência do relator, não sendo necessária na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido e pedido de instauração de incidente de assunção de competência indeferido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. A instauração de incidente de assunção de competência é submetida ao juízo de adequação e conveniência do relator".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 947;<br>CC, art. 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022. (AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Assim, também incide na espécie o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA