DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) 489 e 1.022 do CPC; b) por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994, 189, 206, § 3º, V, do Código Civil e 937, VIII, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 222-224).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, as agravadas aduzem que o recurso busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requerem o não conhecimento e o desprovimento do agravo, além da condenação da agravante em litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (fls. 246-260).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de perdas e danos c/c danos morais e lucros cessantes.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 148):<br>Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Decisão que afastou a alegação de prescrição. Insurgência. Incêndio na propriedade dos autores, que teve origem em propriedade da ré. Ciência da origem pelos autores somente após a ocorrência dos fatos. Prazo de prescrição que, nesse caso, deve ser contado da data da ciência. Precedentes. Agravo não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 184-185):<br>Embargos de Declaração. Omissão quanto ao requerimento de sustentação oral. Sustentação não admitida. Embargos, no mais, com caráter infringente. Embargos acolhidos em parte sem alteração do julgado.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido genérico e não enfrentado os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de desídia e negligência das agravadas;<br>b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de análise do pedido de sustentação oral e da tese de prescrição;<br>c) 7º, X, da Lei n. 8.906/1994, e 937, VIII, do Código de Processo Civil, pois teria sido negado o direito de sustentação oral em agravo de instrumento que versa sobre mérito;<br>d) 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, porque a pretensão das agravadas estaria prescrita, visto que o prazo trienal teria se iniciado na data do incêndio, e não na data do relatório de investigação.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a prescrição e extinguindo-se o feito com resolução do mérito, ou, subsidiariamente, para que seja anulada a decisão que negou a sustentação oral, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Nas contrarrazões, as recorridas aduzem que o recurso especial busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requerem o não conhecimento e o desprovimento do recurso, além da condenação da recorrente em litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (fls. 214-221).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição nos autos de ação de perdas e danos c/c danos morais e lucros cessantes, em que as autoras pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados por incêndio que teria atingido sua propriedade.<br>A Corte estadual manteve a decisão agravada, concluindo que o prazo prescricional trienal teve início na data da ciência inequívoca da origem do incêndio, conforme relatório de investigação, e não na data do evento danoso.<br>I - Arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido foi genérico e não enfrentou os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de desídia e negligência das agravadas e à ausência de análise do pedido de sustentação oral.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No caso, o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas e concluiu que o pedido de sustentação oral não se aplica ao caso, conforme o art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, e que a tese de prescrição foi devidamente enfrentada, considerando o relatório de investigação como marco inicial do prazo prescricional.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 184-185):<br>Houve, realmente, omissão quanto à análise do requerimento de sustentação oral. Não se olvida que se a questão fosse decidida na sentença, sujeita à apelação, a parte teria oportunidade de sustentar oralmente no julgamento da apelação. Contudo, o critério estabelecido pelo legislador não contemplou a hipótese de sustentação no julgamento de agravo, conforme se verifica no art. 937, VIII, do CPC, salvo os casos de antecipação de tutela.<br>Assim, não há que se falar em nulidade do julgamento.<br>O acórdão considerou que as embargadas tiveram que aguardar o resultado de investigações para apurar a origem do incêndio, o que postergou o início do prazo prescricional.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994, e 937, VIII, do Código de Processo Civil<br>A recorrente sustenta que foi negado o direito de sustentação oral em agravo de instrumento que versa sobre mérito, o que violaria os dispositivos mencionados.<br>O Tribunal de origem concluiu que o art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, não contempla a hipótese de sustentação oral no julgamento de agravo, salvo nos casos de tutela provisória.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 185):<br>O critério estabelecido pelo legislador não contemplou a hipótese de sustentação no julgamento de agravo, conforme se verifica no art. 937, VIII, do CPC, salvo os casos de antecipação de tutela.<br>Observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "persistem os motivos para manutenção da prenotação da penhora de imóvel em análise, porquanto não houve a revogação da decisão que determinou a indisponibilidade do referido bem, bem como não houve o pagamento do débito devido" - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal." (AgInt nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que a demanda não se adequava à disposição do art. 937, VIII, do CPC, o qual admite sustentação oral somente nas hipóteses em que o agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. De fato, este não é o caso dos autos, de modo que não há motivos para se acolher a nulidade arguida." (AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.268.804/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15.<br>1. Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente.<br>3. Consoante art. 937, VIII, do CPC/15, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente.<br>4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada.<br>RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.903.730/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>É caso, portanto, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil<br>A recorrente argumenta que a pretensão das agravadas estaria prescrita, pois o prazo trienal teria se iniciado na data do incêndio, e não na data do relatório de investigação.<br>O Tribunal de origem analisou o acervo probatório dos autos e concluiu que o prazo prescricional teve início na data da ciência inequívoca da origem do incêndio, conforme relatório de investigação.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 149-150, destaquei):<br>Pela teoria da actio nata, a pretensão surge com a violação do direito e pode ser extinta pela prescrição. O CC de 2002 adotou essa posição. Assim, a pretensão das autoras teria surgido quando ocorridos os danos na sua propriedade. No presente caso, elas não tinham ciência da origem do incêndio, de modo que não poderiam propor a ação em relação à ré.<br>A prescrição somente pode ter seu curso deflagrado a partir do momento em que se tem ciência inequívoca acerca de onde se iniciou o incêndio, com vistas à apuração de seu responsável.<br>A prescrição pune a inércia do titular da pretensão que não a exercita ao longo do tempo.<br>Se a vítima não tem ciência da autoria da violação, não pode agir, sendo ilógico se falar em inércia.<br>A jurisprudência vem admitindo, nesse sentido, que a ausência de ciência da vítima da violação sobre o violador do direito impede a fluência do prazo prescricional.<br>Com efeito, é assente nesta Corte que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito e extensão de suas consequências (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.265.796/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.350/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Assim, segundo a teoria da actio nata, considera-se nascida a pretensão no momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo.<br>Nesse sentido, veja-se também:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCÊNDIO NO IMÓVEL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DEMAIS DANOS EXISTENTES NO IMÓVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação "(AgInt no AREsp 1.784.132/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021).<br>2. No caso concreto, nos termos do acórdão recorrido, em consonância com os documentos juntados aos autos, o incêndio no imóvel ocorreu em 28/7/2000, mas a autora afirma que apenas tomou conhecimento do fato em 31/5/2001, quando realizou vistoria no imóvel, por conta do encerramento do prazo contratual de locação.<br>3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, portanto, é o dia 31/5/2001. Assim, como a ação foi proposta apenas em 12/12/2007, fora do lapso quinquenal que não se discute na hipótese em epígrafe, encontra-se prescrita a pretensão nela veiculada.<br>4. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu que não restou comprovada a existência de danos decorrentes do uso do imóvel locado. A pretensão recursal, no sentido de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no REsp n. 1.432.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>1.1.In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 535 do CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. "Na hipótese, a modificação do entendimento do acórdão recorrido em relação à data da ciência inequívoca do autor acerca da violação do seu direito, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 1396588/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021). 3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.435.816/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Assim, em se tratando de incêndio em que, de início, se desconhece a sua origem, o prazo prescricional somente se inicia quando o lesado tem conhecimento não só do dano, como da extensão de suas consequências, permitindo-lhe identificar a sua origem e, assim, exercitar a pretensão.<br>Nesse cenário, não há como afastar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da data da efetiva lesão ao direito do autor sem o revolvimento do acervo fático-probatóri o dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termo da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA