DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO VICENTE FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada sustenta que o recurso deve ser inadmitido diante da incidência das Súmulas n. 7 e 85 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 43):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TAXAS CONDOMINIAIS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE COMPROVADA. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. POSSIBILIDADE.<br>1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de forma que compete ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, sendo vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.<br>2. No ajuizamento de ação executiva contra condômino inadimplente, cabe ao condomínio credor instruir a petição inicial com cópia da convenção ou da ata da assembleia geral em que haja previsão do valor referente às despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas, à luz do art. 784, X, do CPC.<br>3. Abstrai-se dos elementos probatórios constantes nos autos que o exequente/agravado instruiu o feito executivo com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, haja vista que as despesas condominiais, concernente às contribuições ordinárias e extraordinárias, encontram-se previstas na convenção do condomínio, razão pela qual os títulos encontram-se revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade.<br>4. Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC, razão pela qual não há falar-se em excesso de execução.<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO- PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 91):<br>RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA . PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC.<br>2. Cabem embargos de declaração, também, para superação de premissa fática equivocada, a qual pressupõe a existência de erro material ou desconsideração de um fato que se efetivamente sopesado teria alterado o resultado do julgamento.<br>3. Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde do feito foram dirimidas fundamentadamente.<br>4. O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.<br>5. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso.<br>6. Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto o embargante objetiva tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, haja vista que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional.<br>RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 784, X, do CPC, pois a decisão recorrida considerou como título executivo as taxas condominiais cobradas na execução, mesmo sem atender aos requisitos previstos no referido artigo;<br>b) 323 do CPC, porque a inclusão de parcelas vincendas no débito exequendo foi admitida sem a devida comprovação documental;<br>c) 1.334, I, do Código Civil, visto que a taxa condominial deve estar estabelecida em convenção de condomínio ou aprovada em assembleia geral, o que não foi comprovado nos autos;<br>d) 783 do CPC, porquanto a ausência de liquidez e certeza do título executivo inviabiliza a execução;<br>e) 803, I, do CPC, porque a execução deve ser extinta diante da inexistência de título executivo válido.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se extinga a ação de execução por ausência de título certo, líquido e exigível.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida refuta as alegações recursais no mesmo sentido já mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Thiago Vicente Ferreira contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por Residencial Harmonia.<br>A decisão rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, afastando a alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos que amparam a execução e extinguindo o feito executivo.<br>O Tribunal recorrido manteve a decisão, destacando o seguinte (fl. 49):<br>Com efeito, percebe-se dos elementos probatórios coligidos aos autos que a ação primitiva foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento do feito executivo, de modo que as despesas condominiais, concernente às contribuições ordinárias e extraordinárias, encontram-se previstas no artigo 40 da convenção do condomínio juntada ao movimento 03, arquivo 04.<br>Os demonstrativos de despesas referentes ao rateio das despesas condominiais apresentadas pelo agravado no movimento 84 do processo primitivo apenas corroboram com as demais provas documentais jungidas aos autos.<br>Nessa confluência, constata-se que o débito exequendo foi devidamente comprovado pelos documentos apresentados pelo agravado, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, de forma que os títulos encontram-se revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade.<br>I - Arts. 783 e 784, X, do CPC<br>O agravante sustenta que a decisão recorrida considerou como título executivo as taxas condominiais cobradas na execução, mesmo sem atender aos requisitos previstos no referido artigo.<br>A alegação não procede.<br>Ao analisar os documentos apresentados nos autos, o Tribunal assim decidiu (fls. 47-49):<br>Pois bem. Deveras, para o ajuizamento de ação executiva contra condômino inadimplente, cabe ao condomínio credor instruir a petição inicial com cópia da convenção ou da ata da assembleia geral em que haja previsão do valor referente às despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado, à luz do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil<br> .. <br>O dispositivo legal suso transcrito introduziu no ordenamento jurídico a possibilidade de se propor a execução de taxas condominiais com lastro em documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas em convenção de condomínio ou aprovadas em assembleia geral.<br>Dessarte, com o advento da referida norma, não é mais necessária a propositura da ação de conhecimento para o recebimento das cotas condominiais, sendo certo que o condômino que deixar de adimplir as despesas de condomínio, na proporção de suas frações ideais, poderá se sujeitar à execução forçada e, consequentemente, aos meios expropriatórios dela decorrentes.<br> .. <br>Nessa confluência, o débito decorrente de verbas condominiais será certo desde que previsto na respectiva convenção do condomínio ou aprovado em assembleia geral; líquido desde que conste de forma expressa o seu valor na convenção ou na ata de assembleia geral; exigível desde que a dívida condominial esteja vencida.<br> .. <br>Estabelecidas essas nuances preliminares, depreende-se que, à época de ajuizamento da demanda originária, estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, de modo que o condomínio agravado manejou ação de cobrança de taxa condominial (movimento 03, arquivo 01), pelo rito ordinário, ocasião em que instruiu o feito com diversos documentos, tais como: a) planilha de cálculo; b) boletos da taxa de condomínio; c) certidão de matrícula do imóvel; d) ata de assembleia; e e) convenção do condomínio.<br>Por conseguinte, em decorrência da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e tendo em vista que ainda não havia sido angularizada a relação processual, porquanto infrutíferas as tentativas de citação do agravante, o recorrido apresentou emenda à inicial e pugnou pela conversão do processo de cobrança em ação de execução de título executivo extrajudicial, consoante petição de movimento 03, arquivo 23, reiterada no movimento 7, o que foi deferido pelo juízo singular na decisão de movimento 8.<br>Com efeito, percebe-se dos elementos probatórios coligidos aos autos que a ação primitiva foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento do feito executivo, de modo que as despesas condominiais, concernente às contribuições ordinárias e extraordinárias, encontram-se previstas no artigo 40 da convenção do condomínio juntada ao movimento 03, arquivo 04.<br>Os demonstrativos de despesas referentes ao rateio das despesas condominiais apresentadas pelo agravado no movimento 84 do processo primitivo apenas corroboram com as demais provas documentais jungidas aos autos.<br>Nessa confluência, constata-se que o débito exequendo foi devidamente comprovado pelos documentos apresentados pelo agravado, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, de forma que os títulos encontram-se revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade.<br>Verifica-se, portanto, que houve a devida observância dos dispositivos apontados como violados, a partir da análise dos documentos juntados em primeiro grau, concluindo-se pelo preenchimento dos requisitos necessários a viabilizar o processo executivo.<br>Ademais, é inviável o reexame do conjunto probatório produzido nos autos para infirmar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 323, 803, I do CPC e 1.334, I, do CC<br>O agravante aponta violação do art. 323 do CPC, porque a inclusão de parcelas vincendas no débito exequendo foi admitida sem a devida comprovação documental; do art. 1.334, I, do CC, pois não há comprovação nos autos de que a taxa condominial foi estabelecida em convenção de condomínio ou aprovada em assembleia geral; e do art. 803, I, do CPC, já que a execução deve ser extinta diante da inexistência de título executivo válido.<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que a pretensão não prospera.<br>Para infirmar as razões da fundamentação do acórdão recorrido, seria necessário analisar as provas constantes dos autos.<br>Como o próprio agravante afirma, para verificar se há ou não comprovação de inclusão de parcelas vincendas no débito, é essencial a análise do acervo documental. Para analisar se há comprovação da previsão da taxa condominial, seria necessário analisar o teor da convenção do condomínio ou da ata nesse sentido aprovada em assembleia geral.<br>Além disso, para rever a conclusão sobre a existência e validade do título executivo, também seria preciso verificar o acervo probatório.<br>Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, procedimentos vedados a esta Corte pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Registre-se ainda que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte de que é possível a inclusão das parcelas vincendas relativas à obrigação condominial, até que seja quitada integralmente a obrigação. Incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a realização da alienação.<br>2. Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.565.029/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/3/2020.)<br>Logo, sem razão o agravante, pois, como demonstrado, a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento do STJ sobre a matéria, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula n. 83 desta Corte.<br>Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice acima, é inviável rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da suficiência dos documentos apresentados e da constatação de ausência de impugnação pela parte recorrente, pois a situação encontraria óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA