DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RAIMESON GONZAGA PENHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 7003876-04.2023.8.22.0015.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) (fl. 849), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa (fl. 851).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1008). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. ATENUANTE INOMINADA. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações interpostas por quatro réus contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal, com aplicação de penas privativas de liberdade em regime inicial fechado para três e semiaberto para o outro.<br>2. Requer-se a absolvição de uma ré por insuficiência de provas e, subsidiariamente, para ela e para outros dois, a redução da pena-base, a exclusão da causa de aumento do §2º-Á, I do art. 157 do Código Penal e o afastamento da indenização fixada.<br>3. A defesa do quarto apelante pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal) e da atenuante inominada (art. 66 do Código Penal), alegando colaboração com as investigações.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas para a condenação da ré; (ii) verificar a possibilidade de redução da pena imposta aos apelantes, incluindo a exclusão da causa de aumento do §2º-A, I do art. 157 do Código Penal e do valor indenizatório; (iii) estabelecer se o quarto apelante faz jus ao reconhecimento da participação de menor importância e à aplicação da atenuante inominada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O conjunto probatório comprova a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, incluindo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de reconhecimento fotográfico, laudos periciais e depoimentos testemunhais e dos corréus. A participação da ré resta evidenciada, entre outros, pelas declarações prestadas na fase policial e judicial, afastando-se a alegação de insuficiência de provas.<br>6. A negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime é válida, pois a conduta da ré extrapolou a normalidade do tipo penal, uma vez que ela conhecia as vítimas, sua rotina e bens, tendo fornecido informações para a prática do crime. Já em relação aos outros dois apelantes, estes exerceram violência física injustificada contra as vítimas, o que agrava a reprovabilidade do delito. Além disso, a utilização do concurso de pessoas como circunstância negativa segue o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>7. O afastamento da majorante do emprego de arma de fogo não é cabível, pois as vítimas descreveram detalhadamente a utilização da arma, e a jurisprudência do STJ dispensa a necessidade de apreensão ou laudo pericial quando há provas testemunhais seguras.<br>8. A participação do quarto apelante não pode ser considerada de menor importância, pois ele desempenhou papel essencial na execução do crime ao transportar os assaltantes, o que o caracteriza como coautor e não mero partícipe.<br>9. A atenuante inominada do art. 66 do Código Penal não se aplica, pois a mera alegação de que ele teria colaborado com as investigações, por si só, não é suficiente para justificar a mitigação da pena, sobretudo quando a participação dos demais réus foi comprovada por outros elementos probatórios, como o reconhecimento por parte das vítimas e a própria confissão dos indivíduos.<br>10. A fixação de indenização por danos materiais e morais é legítima, pois atendeu ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária instrução probatória específica para sua quantificação, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por roubo majorado pode ser mantida quando há provas suficientes nos autos, incluindo depoimentos extrajudiciais dos corréus e depoimento judicial de policial que participou das investigações.<br>2. A negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime é válida quando as particularidades do caso demonstram maior reprovabilidade da conduta dos réus.<br>3. A causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com base em depoimentos seguros das vítimas, independentemente da apreensão ou perícia da arma.<br>4. A participação de menor importância exige que a conduta do agente seja irrelevante para o resultado do crime, o que não ocorre quando ele desempenha função essencial para a execução do delito.<br>5. A atenuante inominada do art. 66 do Código Penal só se aplica quando há circunstância excepcional e relevante, não bastando a mera colaboração com as investigações.<br>6. A fixação de indenização por danos materiais e morais na sentença penal condenatória exige apenas pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária a instrução probatória específica para sua quantificação.<br>Dispositivos relevantes citados". Código Penal, arts. 29, §1º; 66; 157, §2º, II e §2º-A, I. Código de Processo Penal, art. 386, VII; art. 387, IV.<br>Jurisprudência relevante citada". STJ, AgRg no HC 872277/SP, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024, D Je 14/02/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2116525/PR, Sexta Turma, j. 13/09/2022, D Je 19/09/2022; STJ, AgRg no R Esp 2011530/MG, Sexta Turma, j. 27/09/2022, D Je 04/10/2022." (fls. 1008/1010).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1038/1043), a defesa apontou violação ao art. 29, § 1º, do CP, tendo em vista que o TJRO deixou de reconhecer a participação de menor importância do recorrente na empreitada delitiva, apesar de ter evidenciado que ele apenas desempenhou a função de transportar os corréus até o local dos fatos, não tendo sequer adentrado na residência das vítimas nem participado diretamente dos atos de violência.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 66 do CP, porque o TJRO manteve indevidamente a dosimetria da pena do recorrente nos termos da sentença, sem reconhecer a necessária atenuante inominada em seu favor. Para tanto, argumenta que o recorrente confessou voluntariamente os fatos na fase investigativa, bem como contribuiu para a identificação dos agentes diretos do crime, sendo o teor de tais informações imprescindível para que as forças policiais desvendassem a autoria delitiva.<br>Por fim, sustenta também a violação ao art. 59 do CP, considerando que o TJRO deixou de individualizar a reprimenda do recorrente, ao negar-lhe a incidência da minorante e da atenuante acima narradas.<br>Requer o redimensionamento da pena do recorrente.<br>Contrarrazões (fls. 1045/1051).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRO em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 1052/1056).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1059/1063).<br>Contraminuta (fls. 1059/1063).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 1090/1095).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 29, § 1º, 59 e 66, todos do CP, o TJRO manteve a pena do recorrente conforme a dosimetria feita em sentença, nos seguintes termos do voto do relator (grifos meus):<br>"2. DO RECURSO DE RAIMESON<br>2.1 Do pedido de aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal<br>A defesa de Raimeson requer o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, por ter o réu colaborado com as investigações.<br>A referida atenuante é prevista da seguinte forma:<br>Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.<br>O dispositivo legal exige, portanto, a presença de uma circunstância relevante, que não esteja expressamente prevista no ordenamento jurídico, mas que, diante das peculiaridades do caso concreto, justifique a redução da pena.<br>No presente caso, contudo, não há qualquer comprovação de circunstância excepcional que enseje a aplicação da atenuante inominada. A mera alegação de que o apelante teria colaborado com as investigações, por si só, não é suficiente para justificar a mitigação da pena, sobretudo quando a participação dos demais réus foi comprovada por outros elementos probatórios, como o reconhecimento por parte das vítimas e a própria confissão dos indivíduos.<br>Assim, ausente qualquer circunstância relevante apta a justificar a aplicação do art. 66 do Código Penal, resta inviável o reconhecimento da atenuante pleiteada.<br>2.2 Do pedido de reconhecimento da participação de menor importância<br>A defesa de Raimeson pleiteia o reconhecimento, na terceira fase de sua dosimetria, da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º do Código Penal.<br>A referida minorante só se aplica ao mero partícipe do delito, que deve ser punido na medida da sua culpabilidade. No presente caso, contudo, as provas demonstram que Raimeson foi coautor do crime, e não mero partícipe.<br>O concurso de pessoas deve ser analisado de acordo com a divisão funcional, subjetiva e objetiva, de tarefas entre os agentes, com a decisão comum de realizar o fato típico e a contribuição de cada um para tornar possível a ocorrência do fato como um todo.<br>Neste caso, ficou evidenciada a participação ativa de Raimeson na prática do crime, especialmente porque ele compareceu à casa de Larissa antes do fato, quando os demais indivíduos estavam se preparando, combinou qual seria a sua função e qual valor iria receber.<br>No momento do fato, Raimeson ficou responsável pela função essencial de levar os indivíduos que executaram o roubo para a casa das vítimas, incumbência que cumpriu com êxito, viabilizando a prática do crime.<br>Apesar de o réu afirmar que não sabia que estava levando os indivíduos para estes praticarem um roubo, sua versão carece de credibilidade. Na Delegacia, Raimeson disse que, quando foi à casa de Larissa antes do crime, onde também estava os outros dois rapazes, ela lhe disse que um deles estava armado, e lhe ofereceu R$750,00 para levá-los à 2aLinha do Distrito da Lata. Já em juízo, Raimeson disse que " não imaginou muito o que iam fazer, mas imaginou que era alguma coisa errada".<br>Tudo isso demonstra, portanto, que Raimeson sabia que um crime seria praticado, e concordou em cumprir tarefa imprescindível para a consecução do fato, sendo que seria recompensado para tanto.<br>Dessa forma, não se pode considerar que a participação do réu Raimeson foi mínima ou insignificante e, então, não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º do Código Penal. " (fls. 1106/1008).<br>Pela leitura do trecho acima, o TJRO não reconheceu o cabimento da atenuante inominada em favor do recorrente nem considerou que a conduta dele se encaixaria como participação de menor importância.<br>Primeiramente, a aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP foi obstada, porquanto o fato de ter o recorrente colaborado com as investigações não se traduz em circunstância apta a justificar a redução de sua pena, levando-se em conta, principalmente, que tal colaboração foi apenas um dos meios levados a cabo pelas autoridades para identificar a participação dos corréus na empreitada delitiva, como é caso do reconhecimento dos autores pelas vítimas e da própria confissão dos envolvidos.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois esta se posiciona no sentido de que "somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente" (AgRg no AREsp n. 1.809.203/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 22/3/2021) (AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022).<br>Somado a isso, a aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP está no campo da discricionariedade do magistrado sentenciante, considerando que a redação do referido artigo legal é clara que a pena "poderá" (e não deverá) ser atenuada de acordo com o caso concreto, de modo a não se tratar, portanto, de direito subjetivo do apenado em obter tal benefício. Nesse sentido, precedente desta Corte (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 66 do Código Penal prevê que "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei", estando a aplicação da referida atenuante no campo da discricionariedade do julgador, que, consoante o caso concreto, pode ou não autorizar sua incidência.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem rejeitou fundamentadamente a aplicação da atenuante pois a realização do exame de alcoolemia, ainda que voluntária, não é o único meio de prova para a demonstração do delito previsto no art. 306 do CTB, não sendo, portanto, condição especialmente relevante para a imputação do delito.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 839.406/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Dessa forma, entendo que restou fundamentada a negativa feita pelo TJRO, diante da ausência de circunstância relevante que demonstrasse menor culpabilidade do recorrente, considerando que a sua postura colaborativa às investigações, por si só, não é motivo hábil para tanto.<br>Prosseguindo, quanto ao pleito defensivo de reconhecimento de participação de menor importância, verifica-se que o Tribunal a quo manteve afastada a referida causa de diminuição de pena, por considerar que o recorrente agiu enquanto coautor do crime de roubo majorado, e não mero partícipe.<br>Pela leitura do trecho acima extraído do acórdão recorrido, o conjunto probatório construído nos autos de origem indica que o recorrente participou ativamente da empreitada delitiva, tendo comparecido à casa de uma corré pouco antes do fato, ocasião na qual os demais indivíduos estavam se preparando para a execução do crime, tendo sido previamente acordado qual seria a função a ser desempenhada pelo recorrente e quanto ele receberia por sua atuação. Resta consignado que o recorrente estava conscientemente responsável pela função de transportar os indivíduos que executaram o roubo para a casa das vítimas, sendo seu papel essencial à consumação do delito.<br>Dessa forma, o TJRO concluiu que todos os corréus estavam previamente ajustados à empreitada delitiva, tendo sido evidenciada a distribuição de tarefas entre os autores para que a prática do roubo saísse bem-sucedida.<br>Vale frisar que o posicionamento jurisprudencial desta Corte é o de que "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de menos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013).<br>Nessa senda, pouco influencia o fato de o recorrente não ter adentrado a residência das vítimas nem ter participado dos atos de violência praticados por outros coautores, considerando a crucialidade da tarefa que lhe fora designada para a garantia da consumação do crime, além de ter sido demonstrado o seu domínio do fato criminoso, considerando que as provas dos autos de origem indicaram que o recorrente, mediante prévio ajuste entre os corréus, participou do delito a partir do transporte dos demais coautores até a casa das vítimas, mediante recompensa, tendo sido reconhecido pela instância de origem que seu papel fora essencial para a consumação do roubo.<br>Assim, vê-se que o entendimento adotado pelo TJRO está de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, ao ter concluído pela igual participação dos corréus na empreitada delitiva, por terem agido em comunhão de vontades e conjugação de esforços de menor e maior medida para o sucesso da execução delitiva. Tal conclusão inviabiliza o pleito do recorrente no sentido de ter contribuído em menor intensidade à prática do crime de roubo.<br>Portanto, torna-se imperativa a aplicação da Súmula n. 7 do STJ no presente caso, já que, para se concluir de modo diverso, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. No mesmo sentido, citam-se precedentes, em casos similares ao presente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROCESSOS COM AS MESMAS PARTES. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. HIGIDEZ QUE SE PRESUME. 4. OFENSA AOS ARTS. 129 DO CP E 16 DA LEI 10.826/2003. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. 5. AFRONTA AO ART. 155, § 4º-A, DO CP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 6. VIOLAÇÃO DO ART. 29, § 1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 7. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ VERÔNICA PELO CRIME DE EXPLOSÃO. CONSUMAÇÃO ANTERIOR AO SEU INGRESSO NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>6. Quanto à apontada afronta ao art. 29, § 1º, do CP, consta que a agravante tinha conhecimento da conduta delitiva que estava em prática e fazia parte do plano global, participando da divisão de tarefas. Dessarte, concluiu-se se tratar de "atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal". Nesse contexto, desconstituir referida conclusão demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas carreados aos autos, o que não é possível na via eleita, conforme disposto no verbete n. 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.609.585/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MAJORADA.  ..  PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se vislumbra ilegalidade no édito condenatório proferido pelo Tribunal estadual, considerando devidamente caracterizadas a materialidade e autoria assestadas ao agravante, diante das provas e os depoimentos produzidos na instrução processual.<br>2. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>5. Agravo improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.339.247/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)<br>Por fim, estando fundamentado pelo Tribunal local, de acordo com as provas reunidas nos autos de origem, a não incidência da minorante do art. 29, §1º, do CP e da atenuante prevista no art. 66 do mesmo diploma legal, não há que se falar em violação ao art. 59 do CP, já que o montante de pena aplicado em desfavor do recorrente foi concreta e idoneamente justificado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA