DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CURTUME AIMORÉ S.A. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida; na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ; e na falta de prequestionamento.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 725):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. DEVER DE CONTRAPOSIÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PRELIMINARES REPELIDAS. MÉRITO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE PLANILHA DE CÁLCULO. REQUISITOS PRESENTES NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. INVIABILIDADE, POR NÃO SE TRATAR DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS EM TAXA INFERIOR A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE CDI. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA N. 176 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M. VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA CÉDULA INDUSTRIAL. CRÉDITO INCENTIVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS RESTRITOS AOS JUROS DE 1% AO ANO, MAIS A MULTA MORATÓRIA PACTUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 772):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTO QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESTINADA PARA A RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA. AUSÊNCIA DE "REFORMATIO IN PEJUS". DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO MÍNIMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, NO EFEITO ACLARATÓRIO.<br>No recurso especial, os agravantes apontam, violação dos seguintes artigos:<br>a) 7º, 9º, 10, 357, 465 e 466, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a sentença foi proferida de surpresa, sem oportunizar a produção de provas e sem haver decisão de saneamento, violando os princípios do contraditório, da confiança e da não surpresa;<br>b) 492 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido determinou a substituição do índice CDI pelo IGP-M, desconsiderando o pedido de substituição pelo INPC, o que configura reformatio in pejus;<br>c) 85 e 86 do Código de Processo Civil, visto que o acórdão deixou de condenar o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo com a parcial procedência dos embargos à execução.<br>Sustentam que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao não reconhecer a nulidade da sentença surpresa e ao não aplicar corretamente os critérios de distribuição dos ônus sucumbenciais, indicando como paradigmas os acórdãos proferidos no REsp n. 782.992/SE e no AgInt no AREsp n. 2.183.167/MG.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da sentença, com a reabertura da instrução processual e a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 7º, 9º, 10, 357, 465 e 466, § 2º, do CPC<br>A parte agravante sustenta que o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença proferida de forma surpresa, sem oportunizar a produção de provas e sem haver decisão de saneamento, violou os princípios do contraditório, da confiança e da não surpresa.<br>Quanto à alegação de nulidade da sentença, o Tribunal recorrido assim se manifestou (fls. 729-730):<br>Com relação às preliminares invocadas pelos apelantes, todas acerca da nulidade da sentença, também não merecem acolhida, pois o juízo identificou situação que, em tese, poderia implicar a rejeição liminar dos embargos à execução, exatamente como disciplinado no §5º do artigo 739-A do Código de Processo Civil de 1973, que assim dispõe:<br>Art. 739-A.  ..  § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.<br>Sob essa perspectiva, sendo visualizada a rejeição da alegação de excesso de execução pela falta da memória de cálculo, não haveria a necessidade de alongamento da fase probatória mediante a produção da prova pericial, raciocínio que se mostra suficiente para afastar a alegação de cerceamento de defesa.<br>Do mesmo modo, considerando-se que a legislação prevê o não conhecimento do fundamento de excesso de execução pela falta de memória de cálculo, não cabe aos apelantes alegarem "decisão surpresa" pelo julgamento antecipado da lide, até mesmo por ser presumido que conhecem a lei aplicável e as consequências jurídicas previstas na legislação processual.<br>Aliás, a decisão proferida quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença (fls. 379-379v) bem refuta as teses de nulidade invocadas pelos recorrentes, conforme transcrevo a seguir, integrando-as ao presente voto como razões de decidir, verbis:<br>Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes, alegando que a sentença está eivada de contradições, omissões e erros materiais. Afirmam que se trata de sentença surpresa (sic), implicando violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, culminando na nulidade da sentença. Entendem haver contradição entre o julgamento surpresa e as demais decisões proferidas no processo. Referem que a sentença é omissa quanto ao pedido de produção de prova testemunhal. Alegam, ainda, que há erro material na sentença quando afirma que a petição inicial não indica o valor que entendem correto e que não apresentaram memória de cálculo, asseverando que foi apresentada memória de cálculo. Por fim, alegam que a sentença não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova. Sem razão os embargantes. Porquanto previsto no art. 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do pedido, na hipótese em que não houver necessidade de produção de outras provas, não é um julgamento surpresa. O disposto no artigo 10 do CPC não significa que o juiz deverá intimar previamente as partes de que irá julgar antecipadamente o pedido. Cabe destacar que sentença não está assentada em nenhum fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. No princípio da fundamentação foi dito que "examinando os autos com mais atenção, constato a desnecessidade de realização de perícia contábil para a resolução dos presentes embargos à execução". Ao juiz, que é o condutor do processo, não é vedado dar novo rumo ao andamento do feito, se assim a situação se apresentar, ainda que anteriormente tenha compreendido de outra forma. Assim, não há de se falar em contradição entre o encaminhamento anterior dado ao feito, notadamente para a realização da prova pericial, e a decisão de julgar antecipadamente. A rigor, a contradição passível de se atacada pela via recursal dos embargos de declaração é a incompatibilidade intrínseca, ou seja, o descompasso entre a fundamentação e a decisão final. Certo que houve pedido genérico de produção de prova testemunhal, sem indicação dos fatos que se pretendia provar dessa forma. A sentença não referiu, expressamente, a desnecessidade da prova testemunhal, o que está implícito, cabendo, agora, então, explicitar que a prova oral também não era necessária para o julgamento dos embargos à execução. Considerando o julgamento antecipado, ou seja, sem a necessidade de outras provas além das documentais, não havia necessidade do juízo manifestar-se sobre o pedido de inversão do ônus da prova. Anoto que eventual inversão do ônus da prova não exime os embargantes de cumprir o disposto no art. 739, § 5º, do CPC/1973 ("declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando a memória do cálculo"). Não há erro material na afirmação de que a petição inicial dos embargos à execução não indica o valor que os embargantes entendem correto e que não apresentaram memória de cálculo. Com efeito, os embargantes não indicaram o valor que entendem como correto, tampouco apresentaram memória de cálculo. Anoto que alegaram haver excesso de, no mínimo, R$ 171.743,03, o que caracteriza mera projeção ou estimativa. Relegaram a apuração do excesso para a perícia contábil. Por fim, não pode o juiz singular reconhecer a nulidade de sua própria sentença, para desconstituí-la. Eventual nulidade há de ser declarada pela instância superior, de modo que nada há para modificar. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos embargantes. Intimem-se.<br>Da análise do aresto recorrido, vê-se que houve o julgamento dos embargos à execução independentemente de instrução probatória, em razão de não ter sido apresentada a memória de cálculo que justificasse o excesso à execução alegado, nos termos estabelecidos pelo § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 917, § 3º).<br>Os julgados combatidos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em embargos à execução em que se alegou cerceamento de defesa e cabimento de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se era possível a rejeição liminar dos embargos à execução devido à falta de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo, ou se ficou caracterizado cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova que era alegada necessária para comprovar o excesso de execução apontado; (ii) saber se cabem honorários recursais em razão do acolhimento parcial do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que permite a rejeição liminar dos embargos baseados em excesso de execução quando a parte embargante não indica o valor que considera correto e não apresenta a memória de cálculo.<br>4. O julgamento da lide de maneira coerente e atento aos fatos apresentados não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente porque tal procedimento é um desdobramento possível, natural e lógico do processo, considerando o descumprimento do encargo processual por parte do embargante. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é aplicável apenas quando há condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso. Por outro lado, não ocorrerá majoração dos honorários recursais nos casos de provimento total ou parcial do recurso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.593.516/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo na prova dos autos, assentou que a sentença exequenda manteve a indisponibilidade e o recorrente não se insurgiu contra a decisão no recurso de apelação interposto, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar o reconhecimento a preclusão fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Conforme entendimento pacificado no STJ, tratando-se de embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.696.523/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025, destaquei.)<br>Confiram-se ainda estes precedentes: AREsp n. 2.851.274/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025; AREsp n. 2.789.351/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.<br>Quanto à não ocorrência de ofensa ao princípio da não surpresa em situação semelhante, registre-se que não cabe à parte alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado, como é o caso dos autos, em que há disposição expressa acerca da possibilidade de indeferimento liminar pela não apresentação do valor considerado devido, com memória de cálculo (art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973; arts. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC de 2015).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. MEMORIAIS FINAIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1696593/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021), o que ocorreu.<br>3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>6. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).<br>7. No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juiz, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu julgar antecipadamente a lide, além do que referido proceder foi um desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova oral. Além disso, o julgador de primeira instância não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC/2015.<br>8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade. É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas.<br>9. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade. Ademais, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de prejuízos concretos à agravante, decorrentes da ausência de intimação para apresentar os memoriais finais, anulando, desse modo, a sentença.<br>10."A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).<br>11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.480.468/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie o óbice da Súmula n. 83.<br>II - Art. 492 do CPC<br>Neste ponto, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido determinou a substituição do índice CDI pelo IGP-M, desconsiderando o pedido de substituição pelo INPC, o que configura reformatio in pejus.<br>Sem razão.<br>Como consignado no acórdão recorrido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>Ainda nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.<br>AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022, destaquei.)<br>Aplica-se ao caso, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Arts. 85 e 86 do CPC<br>A parte agravante argumenta que o acórdão deixou de condenar o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo com a parcial procedência dos embargos à execução.<br>Ressalte-se que, embora tenha havido parcial provimento dos embargos à execução, o Tribunal entendeu "não haver necessidade de readequação dos encargos sucumbenciais, sopesando-se a sucumbência mínima da instituição bancária" (733).<br>Assim, a reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixar a proporção em que as partes foram vencidas na demanda demanda reexame de prova dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Vejam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE USURA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DO EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto à comprovação da inexistência de usura e à impossibilidade de afastamento do excesso diante da falta de especificação do principal e dos juros demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixar a proporção em que as partes foram vencidas na demanda e a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca demandam reexame de prova dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 168.131/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 23/10/2015, destaquei.)<br> ..  a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (AgInt no REsp 1.704.075/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/08/2018, DJe de 27/08/2018.)<br> ..  A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.264.934/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020, destaquei.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA