DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO LUIZ DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de ofensa aos arts. 502, 505, 507, 508, 536, 537 e 538, § 3º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo inviável a rediscussão de fatos e provas.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 139):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo agravante Obrigação de exibição de documentos, certidões e pesquisas relativos à compra e venda de imóvel Documentação parcialmente exibida Pedido de execução de multa por descumprimento da sentença Descabimento A despeito da obrigação estabelecida em título judicial, comprovou o banco-executado impossibilidade de cumprimento parcial da obrigação por não possuir o restante da documentação contemporânea à época da assinatura do contrato (2011) Multa desconstituída Decisão que não implica em violação à coisa julgada Decisão modificada Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram e rejeitados (fl. 214):<br>Embargos de Declaração Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo agravante Acórdão que a reforma para afastar a multa aplicada Alegação de contradições e omissões Vícios inexistentes - Há no acórdão a devida fundamentação acerca da questão objetada nestes embargos, pois que demonstrada a razões pelas quais foi afastada a multa aplicada ao banco embargado - Intuito de revisão Caráter infringente Prequestionamento explícito incabível NCPC, art. 1025 - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 502, 505, 507 e 508 do CPC, porque a decisão recorrida violou a coisa julgada e a preclusão consumativa ao permitir a rediscussão de matéria já decidida e transitada em julgado, prejudicando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais;<br>b) 536, 537 e 538, § 3º, do CPC, pois a decisão recorrida afastou a multa cominatória de forma indevida, desconsiderando a função coercitiva das astreintes e permitindo o descumprimento da obrigação de fazer imposta ao recorrido.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar a multa cominatória, contrariou o entendimento do STJ de que a multa deve ser mantida para garantir o cumprimento da obrigação, conforme precedentes indicados.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a ofensa à coisa julgada e a preclusão consumativa, mantendo-se a multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo inviável a rediscussão de fatos e provas.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC<br>Sustenta o agravante ofensa aos mencionados dispositivos, na medida em que foi permitida a rediscussão de matéria já decidida e transitada em julgado, prejudicando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.<br>Na origem, trata-se de demanda autônoma de exibição de inúmeros documentos (relativos à compra e venda de imóvel) na qual o ora agravado foi compelido à "exibição  .. , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de busca e apreensão, dos documentos pleiteados na exordial" (fl. 57).<br>Com o trânsito em julgado, iniciou-se cumprimento de sentença. A instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que já apresentara a documentação existente em seu poder, sendo a documentação suplementar exigida uma obrigação impossível. Pleiteou a expedição de ofício aos órgãos competentes relacionados aos documentos que o exequente pleiteava, já que o banco não teria como fornecer os documentos em questão.<br>Houve a tentativa de busca e apreensão na agência e na matriz do banco, mas ambas as diligencias foram infrutíferas; consequent emente, houve a cominação de multa para que, no prazo de 5 dias, o então agravante apresentasse os documentos indicados.<br>O Tribunal a quo, no acórdão recorrido, deu provimento ao recurso nestes termos (fls. 141-147):<br>Os seguintes documentos foram apresentados pelo executado-agravante: a) em 08/01/2019, pesquisas obtidas junto ao SCPC e Serasa Experian (fls. 69/72); b) em 20/02/2019, propostas de abertura de conta corrente e poupança firmadas pelo agravado e Bianca da Silva, e documentos cadastrais (fls. 93/155); e, c) em 11/09/2019, matrícula do imóvel nº 90011 do CRI do Guarujá, e "Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel Residencial com Utilização dos Recursos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço FGTS Para Pagamento do Preço Contrato nº 1.002.000.580-1" (fls. 218/243).<br>Em petição de 25/11/2019 o exequente alegou que não foram juntadas pesquisas em cartórios imobiliários, pesquisas em cartórios de protesto, SERASA e SPC, certidões cíveis, criminais e trabalhistas, e documentos pesquisados na Receita Federal (fls. 250).<br>Às fls. 251 e 268 o banco foi intimado para juntar a documentação restante.<br>O executado-agravante, em 06/07/2020, peticionou nos autos impugnando a necessidade da apresentação dos documentos restantes, e requereu, para o caso de manutenção da ordem de apresentação dos documentos, a "expedição de oficio aos órgãos emissores para atendimento ao pleito do autor" (fls. 299/302). Juntou cópia da matrícula e print de andamento da reclamação trabalhista (fls. 303/333).<br> .. <br>Em 01/12/2020, foi proferida nova decisão para apresentação da documentação, com imposição de multa:<br> .. <br>Em 28/05/2021, o executado-agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando: a) excesso de execução no montante de R$ 934,90; b) impossibilidade de cumprimento da sentença, pois não detém a documentação faltante, do que a multa não atingirá o caráter coercitivo, devendo ser declarada inexigível; c) que é preciso analisar o dano do exequente-agravado em relação a ausência dos documentos, d) discorre sobre a real função das astreintes, e sobre a impossibilidade de o acessório ultrapassar o valor da obrigação principal, sendo certo que o montante de R$ 50.000,00 é excessivo, devendo ser reduzido, nos termos do NCPC, art. 537, § 1º; e, que a decisão que fixa multa não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 517/553).<br>Sobreveio a decisão ora agravada que rejeitou a impugnação<br> .. <br>A controvérsia gira em torno da falta de apresentação das pesquisas em cartórios imobiliários, pesquisas em cartórios de protesto, SERASA e SPC, certidões cíveis, criminais e trabalhistas, e documentos pesquisados na Receita Federal, documentos esses que, segundo alega o agravado-exequente, estão em posse do agravante-executado desde a ocasião da compra e venda do imóvel de matrícula nº 90011 do CRI do Guarujá, no ano de 2011. E, o banco-agravante alega que não dispõe da documentação em questão, cuja obrigação de apresentação é de impossível cumprimento.<br>O banco-agravante restou condenado a exibir os documentos em questão, entretanto, neste momento de cumprimento da sentença, verifica-se impossibilidade atendimento do comando judicial.<br>Isso porque a alegação do banco de que não possui tais documentos é verossímil, na medida em que, além de já ter apresentado outros documentos relativos ao negócio que estavam em seu poder (fls. 69/72, 93/155 e 218/243), não há outro motivo aparente que não seja mesmo a inexistência das pesquisas e certidões que justifique a não exibição. Ademais, não há como serem providenciados, nesse momento, pesquisas e certidões contemporâneas à época da assinatura do contrato (2011) para fins de comprovação da tomada das providencias por ocasião da compra e venda do imóvel.<br>Corrobora a alegação do executado-agravante o parágrafo primeiro da cláusula décima segunda do contrato: "O(A,s) VENDEDOR(A, S, ES) e o(a, s) COMPRADOR(A, S, ES) comprometem-se a apresentar, por ocasião do registro deste instrumento ao Oficial do Registro de Imóveis onde está matriculado o imóvel objeto do presente contrato, todos os documentos, certidões ou esclarecimentos, exigidos pelos órgãos competentes, considerados obrigatórios para o processamento do registro pretendido, sob pena do cancelamento de pleno direito deste contrato, arcando (a, s) VENDEDOR(A, S, ES) e o(a, s) COMPRADOR(A, S, ES), com os prejuízos decorrentes de tal fato" (fls. 238).<br>Desse modo, como consequência, fica revogada a multa aplicada, registrado que a apresentação dos documentos existentes ocorreu anteriormente à decisão que estabeleceu as astreintes.<br>Da leitura do aresto recorrido, observa-se que houve apresentação pela instituição financeira de inúmeros documentos em cumprimento de sentença. Fundamentadamente, o Tribunal de origem afastou a exigibilidade da documentação restante pleiteada ("pesquisas em cartórios imobiliários, pesquisas em cartórios de protesto, SERASA e SPC, certidões cíveis, criminais e trabalhistas, e documentos pesquisados na Receita Federal, documentos esses que, segundo alega o agravado-exequente, estão em posse do agravante-executado desde a ocasião da compra e venda do imóvel"), na medida em que, além de o banco já ter apresentado outros documentos relativos ao negócio que estavam em seu poder (fls. 69-72, 93-155 e 218-243), não havia outro motivo aparente que não fosse mesmo a inexistência das pesquisas e certidões, o que justificava a não exibição.<br>Não há falar em ofensa à coisa julgada, tendo em vista que houve inúmeras diligências com vistas à obtenção da documentação restante que fora especificada na petição inicial, tendo-se concluído pela inexistência da documentação pleiteada pelo exequente.<br>Assim, não se pode entender que, no dispositivo da sentença, transitada em julgado, tenha havido determinação de apresentação de documentos inexistentes em poder do banco. Em outros termos, se, em fase de cumprimento de sentença, após inúmeras diligências, concluiu-se que a documentação restante não existia, não há razão para manutenção de multa cominatória.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE PARCIAL DE EXIBIÇÃO. ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO CONTRAPRODUCENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considerando a impossibilidade de localização dos documentos e a aplicação da presunção de veracidade, a ordem de busca e apreensão se mostra desarrazoada.<br>2. Falta de interesse quanto ao pleito de presunção de veracidade.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.598.158/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)<br>Portanto, o acórdão se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Arts. 536, 537 e 538, § 3º, do CPC<br>O agravante aponta violação dos arts. 536, 537 e 538, § 3º, do CPC. Aduz que o acórdão recorrido afastou a multa cominatória de forma indevida, desconsiderando a função coercitiva das astreintes e permitindo o descumprimento da obrigação de fazer imposta ao recorrido.<br>Como já ressaltado, o Tribunal a quo afastou a exigibilidade da documentação restante pleiteada por entender não haver motivo aparente que não fosse mesmo a inexistência das pesquisas e certidões. Assim, concluiu que a multa fixada em cumprimento de sentença não mais se justificava, por não haver descumprimento por parte do banco.<br>A convicção a que chegou o colegiado acerca da impossibilidade de exibição do documento pleiteado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do es pecial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PELA RECORRENTE VISANDO COMPELIR AS EMPRESAS RECORRIDAS A EXIBIR DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM O USO IRREGULAR DE SOFTWARE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE HOUVE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DETERMINADA. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. LIMINAR QUE NÃO FOI INTEGRALMENTE SATISFEITA. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. No caso em análise, a convicção a que chegou o acórdão acerca da impossibilidade de exibição do documento pleiteado e da ausência de interesse processual da recorrente decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.188.985/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA