DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HELENA CAINELLI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 140):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRESCRIÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047, JULGADO EM 21/06/2022, A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 287, II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.404/76 E DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES ENVOLVENDO O FUNDO 157. DESSE MODO, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, PARA A PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICA-SE O PRAZO TRIENAL, ASSIM COMO, PARA OS VALORES INVESTIDOS EM DEBÊNTURES, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PORTANTO, A PARTE RÉ RESTA CONDENADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRAZOS DE TRÊS OU CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A MATÉRIA ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FOI OBJETO DO APELO ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTE COLEGIADO. NÃO HÁ OFENSA À COISA JULGADA OU PRECLUSÃO, UMA VEZ QUE O JUÍZO SINGULAR ESTÁ CUMPRINDO ESTRITAMENTE O QUE RESTOU DEFINIDO NO ALUDIDO JULGADO. DESTARTE, ANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CONTEXTO DA DEMANDA E DE ACORDO COM O PRECONIZADO NO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A QUESTÃO DEBATIDA NO PONTO NÃO É MAIS PASSÍVEL DE EXAME. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA.<br>Os embargos de declaração manejados contra o aresto foram rejeitados (fls. 185-186).<br>Nas razões do presente apelo especial (fls. 193-239), a parte recorrente sustentou, em síntese, violação dos artigos 1.022, II, 507, 502, 373, I, e 400, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, ofensa aos arts. 170, II, do Código Civil de 1916, 199, II, e 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/76.<br>Sustentou que o Tribunal de origem incorreu em omissão relevante ao não enfrentar, mesmo após oposição de embargos de declaração, a tese central de que a matéria relativa à prescrição já havia sido decidida de forma definitiva no curso do processo, na sentença de primeira fase da ação de exigir contas (evento n. 34), cujo provimento, que afastou integralmente a prejudicial de mérito da prescrição, transitou em julgado. Asseverou, ainda, que a reapreciação da prescrição pela instância ordinária  agora com base em jurisprudência superveniente  violou os institutos da coisa julgada e da preclusão consumativa, vedando-se ao juízo rediscutir matéria anteriormente decidida com definitividade, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.<br>No tocante ao mérito da causa, a recorrente alegou também que o acórdão recorrido violou as regras sobre distribuição do ônus da prova, ao manter a exigência de apresentação, por parte da autora, de prova mínima dos valores investidos, não obstante decisão anterior do próprio Tribunal, proferida em sede de apelação, que deferiu a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Sustentou, por fim, que a exigência de "prova mínima"  ao mesmo tempo em que se reconhecia a inversão probatória  contrariou os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor e desconsiderou o dever de exibição de documentos comuns às partes, de acordo com o art. 400 do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (fls. 246-257).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 260-263).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem incorreu em omissão, violando o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não se manifestar, no julgamento dos embargos de declaração, sobre a tese de que a matéria relativa à prescrição estaria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, em virtude da sentença proferida na primeira fase do procedimento.<br>Com razão a recorrente.<br>Da análise dos autos, constata-se que a questão da prescrição foi o ponto central da controvérsia desde o início do processo. Segundo a recorrente, a sentença que julgou a primeira fase da ação de exigir contas afastou expressamente a alegação de prescrição, com o trânsito em julgado de tal capítulo decisório. Posteriormente, no julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do art. 400 do CPC, por falta de verossimilhança, o Tribunal a quo revisitou a matéria e, de ofício, reconheceu a prescrição parcial, com base em precedente superveniente desta Corte, nos seguintes termos (fls. 133-134):<br>Refere, a parte agravada, a prescrição parcial da pretensão (evento 12). Vejamos.<br>O objeto da presente ação de prestação de contas refere-se ao fundo fixo, denominado Fundo 157, o qual foi criado pelo governo militar pelo Decreto-Lei nº 157, de 10.2.1967, e permitia que os contribuintes que tivessem Imposto de Renda devido investissem parte deste na compra de quotas de fundos de investimento em ações. O valor investido seria abatido do total devido.<br>Nesse sentido, vinha decidindo que, em razão do Fundo 157 não possuir previsão de resgate, tampouco de vencimento, não incidiria à espécie qualquer prazo prescricional.<br>No entanto, no Recurso Especial nº 1.997.047, julgado em 21/06/2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da aplicabilidade do art. 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76 e do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil para o exame da prescrição nas ações envolvendo o Fundo 157. Cito o aludido julgado:<br>(..)<br>De acordo com o entendimento do STJ, revendo posicionamento anterior, para a prescrição relativa aos valores investidos em ações pela Instituição Financeira, aplica-se o prazo trienal, a teor do art. 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76:<br>Art. 287. Prescreve: II - em 3 (três) anos: a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista"<br>No que tange aos valores investidos em debêntures pela Instituição Financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme o disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil:<br>Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Cito precedente deste Órgão Julgador: (..)<br>Desse modo, a parte ré resta condenada à prestação de contas nos prazos de três ou cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, razão pela qual acolho a preliminar contrarrecursal para reconhecer a prescrição parcial da pretensão.<br>Nos embargos de declaração opostos (fls. 146-166), a parte recorrente suscitou, de forma expressa e fundamentada, a tese de que a matéria prescricional não poderia mais ser discutida, por força da preclusão pro judicato e da coisa julgada, citando precedentes e dispositivos legais pertinentes, como os artigos 502 e 550, § 5º, do CPC. Contudo, o acórdão que julgou os embargos (fls. 180-184) limitou-se a reafirmar as razões do julgado principal, sem enfrentar o argumento específico e crucial da preclusão. Veja-se:<br>No caso em apreço, não se verifica qualquer das hipóteses supramencionadas no aresto embargado, no qual foi reconhecida a prescrição, de ofício, para limitar a prestação de contas para os prazos de três anos, quanto aos valores investidos em ações, e de cinco anos, para o montante investido em debêntures, ambos contados da propositura da demanda.<br>Como referido no acórdão em questão, este Colegiado vinha decidindo que nas demandas envolvendo o Fundo 157 não incidiria qualquer prazo prescricional, em razão do aludido investimento não possuir previsão de resgate e de vencimento.<br>Contudo, decidiu-se por aplicar, desde logo, a tese firmada no Recurso Especial nº 1.997.047 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade do art. 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76 e do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil para o exame da prescrição, sob pena de eventual incidência do art. 1.030, II, do CPC:<br>(..)<br>Quanto ao ônus probatório em relação aos valores investidos, como mencionado no acórdão embargado, o Juízo Singular está apenas cumprindo o que restou definido por este Colegiado em julgamento anterior.<br>Depreende-se, desse modo, que a parte embargante pretende a rediscussão quanto à análise da prescrição e do ônus da prova, o que é inviável em sede de embargos de declaração.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:<br>(..)<br>De outra parte, quanto ao prequestionamento, cabe a aplicação do art. 1.025 do CPC, a saber:<br>(..)<br>Extrai-se, portanto, que os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados prequestionados com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, independentemente do efetivo enfrentamento da questão pelo órgão a quo.<br>Destarte, a manutenção do aresto embargado é medida que se impõe.<br>Isso posto, voto por desacolher os embargos de declaração.<br>Com efeito, o Colegiado apenas reiterou que, por se tratar de matéria de ordem pública e diante de novo precedente, a prescrição poderia ser reanalisada, mas não se debruçou sobre a existência de uma decisão anterior e definitiva no mesmo processo que impediria tal reexame.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento e supra as omissões apontadas.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação indenizatória com trânsito em julgado, proposta pela DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que foi julgada procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes desde a data do dano, em 1991. Foi expedido precatório judicial para o pagamento da condenação no ano de 2001, o qual só veio a ser pago em 2014. A parte autora, então, pleiteou o prosseguimento da execução até a satisfação integral do seu débito, ao argumento de que havia necessidade de complementação do depósito. O juiz de primeira instância determinou o retorno dos autos à Central de Cálculos, para refazer as contas, apurando-se os lucros cessantes. Em face dessa decisão, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento, visando afastar a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes devidos de 1991 (data do dano) a 2001 (data da expedição do precatório). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios;<br>(ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento.<br>3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos à Corte de origem, para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA