DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCUS PAULO DE OLIVEIRA MARQUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 65):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇAS IPC E BTN. EXTRATO FINANCEIRO (SLIP/XER 712). DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os critérios para a elaboração do laudo pericial foram tratados em decisão pretérita, confirmada, nesse ponto, no julgamento de agravo de instrumento anterior, quando assentado que o extrato da conta vinculada à cédula de crédito rural (SLIP/XER 712) é documento hábil para embasar o cálculo da execução, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC.<br>2. Deve ser rejeitada a alegação de nulidade do laudo da perícia, por cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve intimação do exequente sobre os documentos juntados pelo executado por ocasião da produção da prova pericial. Com efeito, ao se valer dos meios à disposição da perícia, o expert não precisa intimar previamente as partes sobre documentos dos quais se utilizou, pois o acompanhamento das diligências deve ser assegurado aos assistentes, que é profissional de confiança das partes e tem justamente essa incumbência (art. 466 do CPC). Ademais, não se declara nulidade de ato processual sem a comprovação de prejuízo efetivo e concreto, como na espécie.<br>3. O simples fato de os extratos exibidos da conta vinculada à operação discutida (SLIP/XER 712) terem sido emitidos contemporaneamente ao momento da produção da prova pericial, por si só, não desmerece a veracidade de seu conteúdo, máxime diante das alegações do exequente-agravante, no caso, sem amparo em informações críveis e aptas a colocar em dúvida a idoneidade de tais documentos.<br>4. Não merece guarida impugnação genérica a laudo pericial devidamente fundamentado, com metodologia de trabalho explicitada que alicerçam o parecer técnico.<br>5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 97-107).<br>No presente recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta ofensa ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981. O recorrente alega a contrariedade do acórdão recorrido a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, no qual se reconheceu o direito à aplicação dos expurgos inflacionários (IPC de 84,32%) nas execuções de sentença coletiva referente ao Plano Collor.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 189-203), sobreveio juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 212-213).<br>Interposto o agravo contra a inadmissão do recurso especial, foi determinada a sua conversão em recurso especial (fl. 250).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Da análise dos autos, verifica-se que uma das questões controvertidas foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.169), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO<br>JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.<br>1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.169). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.