DECISÃO<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA. INFRALEGAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 439-441):<br>TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. IBAMA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. SERVIÇO DE TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/81. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO SUJEIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AO TRIBUTO.<br>1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de r. sentença, proferida pelo MM. Juízo Federal da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, por meio da qual julgou procedente os embargos à execução fiscal anulando os débitos consubstanciados na CDA nº 327122.<br>2 - O cerne da questão reside em definir se há ou não fato gerador apto a embasar a certidão de dívida ativa que lastreou a execução fiscal e obrigar a Apelada a recolher TCFA, instituída por meio do art. 17-B, da Lei 6.938/1981, em favor do IBAMA.<br>3 - A CDA nº 327122, emitida em 13/04/2021, expõe que a dívida tributária executada pelo IBAMA no valor consolidado de R$ 12.969,80 (doze mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) decorre de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente aos anos de 2010 a 2014 (1º trimestre), com fundamento legal nos arts. 17-B e 17-C e 17-D e 17-G da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com redação dada pelo art. 1º da Lei 10.165/2000 e alterações posteriores.<br>4 - O art. 17-B da Lei nº 6.938/1981 dispõe que o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.<br>5 - O art. 17-C da Lei nº 6.938/1981 estabelece o sujeito passivo da TCFA como sendo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei, as quais foram erigidas como as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais para fins de controle e fiscalização.<br>6 - Por sua vez, o Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 lista as seguintes categorias de atividades potencialmente poluidoras e utilizadores de recursos ambientais: 1) Extração e Tratamento de Minerais; 2) Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos; 3) Indústria Metalúrgica; 4) Indústria Mecânica; 5) Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações; 6) Indústria de Material de Transporte; 7) Indústria de Madeira; 8) Indústria de Papel e Celulose; 9) Indústria de Borracha; 10) Indústria de Couros e Peles; 11) Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos; 12) Indústria de Produtos de Matéria Plástica; 13) Indústria do Fumo; 14) Indústrias Diversas; 15) Indústria Química; 16) Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas; 17) Serviços de Utilidade; 18) Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio; 19) Turismo; 20) Uso de Recursos Naturais.<br>7 - A Apelada, Granvia Veiculo LTDA tem as seguintes atividades principais (id. 23740661, pág. 10): a) comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1-01); b) comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1-02); c) comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7-03); d) comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores (CNAE 45.30-7-04); e e) prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores.<br>8 - Enquanto concessionária dedicada ao comércio varejista de veículos, peças e acessórios, novos e usados, prestando, ainda, serviços de manutenção e reparação mecânica, a atividade desempenhada pela Apelada que mais poderia se aproximar daquelas versadas na categoria 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 seria o serviço de troca de óleo lubrificante quando do reparo ou revisão de veículos.<br>9 - O impasse acerca do enquadramento do serviço de troca de óleo pela concessionária como atividade sujeita à TCFA, foi solucionado pela Instrução Normativa Ibama nº 5, de 20 de março de 2014, que, ao alterar a Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, reconheceu que o serviço de troca de óleo lubrificante não ensejava a incidência de TCFA.<br>10 - Ressalta-se que a referida instrução normativa é ato administrativo que possui a função precípua de dar a correta interpretação à lei, detalhar com maior precisão o seu conteúdo ou disciplinar sua execução, não podendo jamais transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam, donde se conclui que essa atividade não era prevista em lei como fato gerador da TCFA.<br>11 - A Instrução Normativa nº 5/2014 do IBAMA deve, ainda, ser aplicada para desconsiderar como fato gerador da TCFA a atividade de troca de óleo lubrificante, consoante orientação do art. 144 do CTN, segundo o qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.<br>12 - De acordo com o art. 114 do CTN, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Disso decorre que a ausência de previsão legal para incidência da TCFA em atividade de troca de óleo lubrificante por concessionárias de veículos impede o lançamento do tributo à luz do princípio basilar da legalidade tributária encartado no art. 150, I, da Constituição Cidadã.<br>13 - Analisando-se a categoria 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, constata-se que ela exige transporte, depósito ou comércio de derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Nesse passo, a troca de óleo eventual como desdobramento da manutenção veicular - necessária a atividade fim de venda de veículos automotores - não se enquadra nas hipóteses de transporte, depósito ou comércio de produtos químicos ou perigosos.<br>14 - No mesmo passo, em sua redação vigente, a Instrução Normativa Ibama nº 6/2013, que se incumbe de regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não traz o serviço de troca de óleo nos códigos da Categoria 18. Os códigos e respectivas atividades dele constantes são as seguintes: (18-1) Transporte de cargas perigosas; (18-2) Transporte por dutos; (18-3) Marinas, portos e aeroportos; (18-4) Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; (18-5) Depósito de produtos químicos e produtos perigosos; (18-6) Comércio de combustíveis e derivados de petróleo; (18-7) Comércio de produtos químicos e produtos perigosos; (18-8) Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 97.634/1989; (18-10) Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Protocolo de Montreal; (18-13) Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 362/2005; (18-14) Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005; (18-17) Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Convenção de Estocolmo / PI nº 292/1989; (18-64) Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015; (18-66) Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989; (18-74) Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010; (18-79) Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 875/1993; (18-80) Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010; (18-81) Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 401/2008; (18-83) Transporte de cargas perigosas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"; e (18-84) Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g".<br>15 - Mantida a sentença que anulou os débitos consubstanciados na CDA nº 327122, uma vez que as atividades desenvolvidas pela Apelada no seu ramo empresarial não configuram fato gerador da TCFA nem qualifica a Apelada como sujeito passivo da obrigação tributária.<br>16 - Precedente: TRF5. 5ª Turma. Apelação nº 08146007420224058300, Desembargadora Federal Joana Carolina, data de julgamento em 24/07/2023.<br>17 - Honorários advocatícios majorados m 1% (hum por cento) do percentual fixado na r. sentença, haja vista o trabalho adicional em sede recursal (art. 85, §11, do CPC).<br>18 - Recurso de apelação conhecido e NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 483-492).<br>A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à irrelevância do "período em que vigeu a Instrução Normativa Ibama nº 5, de 20 de março de 2014 (21/03/2014 e 28/06/2018), que instituíra a atividade Troca de óleo lubrificante Resolução CONAMA nº 362/2005 (cód. 21 - 29)" (fl. 517) para declarar o início na atividade em questão, além da Instrução Normativa n. 6/2016 do IBAMA, que alterou a Instrução Normativa n. 6/2013 e que previa exceções à obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP.<br>Argumentou que, "ao contrário do que restou consignado no julgado embargado, o escopo do controle ambiental não é o comércio, nem a troca de óleo, mas sim o depósito logístico de OLUC" (fl. 518), os óleos lubrificantes usados ou contaminados, e que o seu armazenamento temporário caracteriza-se como operação de beneficiamento por acumulação. Defendeu não haver "descontinuidade normativa de obrigação de inscrição no CTF/APP para pessoas jurídicas que exerçam atividade de depósito temporário de OLUC desde 27/06/2005, por força do que dispõe a Resolução CONAMA nº 362, de 2005" (fl. 519).<br>Aduz, ainda, violação aos arts. 17-B e 17-C da Lei Federal n. 6.938/81, que institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e estabelece os requisitos de sua sujeição passiva, respectivamente, remetendo ao Anexo VIII da referida lei. Isso porque "os serviços de manutenção de veículos e a manutenção e troca de óleo lubrificante, fluidos de freios, enquadram-se como conduta lesiva descrita no Anexo VIII da lei 6.938/1981" e "o OLUC é resíduo perigoso tóxico e degradante do meio ambiente, sujeito a controle na forma da legislação ambiental vigente" (fl. 521), portanto, a parte recorrida "para os efeitos da Lei n. 12.305/2010, está sujeita à inscrição no CTF/APP e à tributação relativa à TCFA" (fl. 522).<br>Por fim, sustentou haver dissídio jurisprudencial entre o decidido e acórdão do TRF1, que entendeu que, "se a concessionária de veículos realiza o comércio e troca de óleo lubrificante, ela está sujeita ao CTF e deve pagar a TCFA" (fl. 522), em razão da atividade potencialmente poluidora.<br>Recebido nesta Corte, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas o selecionou como representativo da controvérsia e determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às partes para manifestarem-se a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia (fls. 574-575).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 585-601, opinou pela inadmissibilidade do presente recurso como representativo da controvérsia, assim como a parte recorrida (fls. 582-584), ao passo que o IBAMA, às fls. 622-635, manifestou-se favorável à admissão.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O art. 256-E, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, prescreve que compete ao relator reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia, podendo "rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento".<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, a Corte de origem firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela sociedade empresária, relativa à troca de óleo lubrificante eventual, decorrente de manutenção veicular, não configura atividade potencialmente poluidora e, portanto, não se enquadra nas hipóteses da Lei 6.938/1981, o que afasta a ocorrência do fato gerador da TCFA.<br>Na hipótese, observa-se que o recurso especial manejado pelo IBAMA, no restante, nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Com efeito, a discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade (ou não) de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TFCA) sobre atividade de troca de óleo lubrificante usados ou contaminados (OLUC), nos termos do Anexo VIII da Lei n. 6.938/1981, porque tida como potencialmente poluidora pelo IBAMA.<br>A peculiaridade deste caso é que a controvérsia apresentada busca concluir litígio fundado em instrução normativa.<br>O Tribunal de origem afastou a TFCA no caso, fundamentando em instruções normativas do IBAMA e considerando que "o impasse acerca do enquadramento do serviço de troca de óleo pela concessionária como atividade sujeita à TCFA, foi solucionado pela Instrução Normativa Ibama nº 5, de 20 de março de 2014, que, ao alterar a Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, reconheceu que o serviço de troca de óleo lubrificante não ensejava a incidência de TCFA" (fl. 445).<br>É relevante colacionar trechos do acórdão recorrido que encaminharam o julgamento da apelação do IBAMA, no seguinte sentido (fls. 445-448):<br>A Apelante defende que a cobrança de TCFA tem como fundamento o exercício do poder de polícia sobre todos os empreendimentos que desenvolvam atividades elencadas no anexo VIII da Lei 6.938/1981, com nova redação dada pela Lei 10.165/2000, assim como que a atividade de comércio de óleo lubrificantes, desenvolvida pelas concessionárias de veículos, estaria inserida nas hipóteses legais de incidência da referida taxa.<br>O cerne da questão reside em definir, então, se há ou não fato gerador apto a embasar a certidão de dívida ativa que lastreou a execução fiscal e obrigar a Apelada a recolher TCFA, instituída por meio do art. 17-B, da Lei 6.938/1981, em favor do IBAMA.<br>A CDA nº 327122, emitida em 13/04/2021, expõe que a dívida tributária executada pelo IBAMA no valor consolidado de R$ 12.969,80 (doze mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) decorre de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente aos anos de 2010 a 2014 (1º trimestre), com fundamento legal nos arts. 17-B e 17-C e 17-D e 17-G da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com redação dada pelo art. 1º da Lei 10.165/2000 e alterações posteriores.<br>O art. 17-B da Lei nº 6.938/1981 dispõe que o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.<br>O art. 17-C da Lei nº 6.938/1981 estabelece o sujeito passivo da TCFA como sendo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei, as quais foram erigidas como as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais para fins de controle e fiscalização.<br> .. <br>A Apelada, Granvia Veiculo LTDA tem as seguintes atividades principais (id. 23740661, pág. 10): a) comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1-01); b) comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1-02); c) comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7-03); d) comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores (CNAE 45.30-7-04); e e) prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores.<br>Enquanto concessionária dedicada ao comércio varejista de veículos, peças e acessórios, novos e usados, prestando, ainda, serviços de manutenção e reparação mecânica, a atividade desempenhada pela Apelada que mais poderia se aproximar daquelas versadas na categoria 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 seria o serviço de troca de óleo lubrificante quando do reparo ou revisão de veículos.<br>O impasse acerca do enquadramento do serviço de troca de óleo pela concessionária como atividade sujeita à TCFA, foi solucionado pela Instrução Normativa Ibama nº 5, de 20 de março de 2014, que, ao alterar a Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, reconheceu que o serviço de troca de óleo lubrificante não ensejava a incidência de TCFA.<br> .. <br>Ainda, para aqueles que se filiam ao entendimento de que a Instrução Normativa nº 5/2014 do IBAMA não é norma meramente interpretativa, ela deve ser aplicada para desconsiderar como fato gerador da TCFA a atividade de troca de óleo lubrificante, consoante orientação do art. 144 do CTN, segundo o qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.<br>De acordo com o art. 114 do CTN, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.<br>Disso decorre que a ausência de previsão legal específica para incidência da TCFA em atividade de troca de óleo lubrificante por concessionárias de veículos impede o lançamento do tributo à luz do princípio basilar da legalidade tributária encartado no art. 150, I, da Constituição Cidadã.<br>Além disso, analisando-se a categoria 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, constata-se que ela exige transporte, depósito ou comércio de derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Nesse passo, a troca de óleo eventual como desdobramento da manutenção veicular - necessária a atividade fim de venda de veículos automotores - não se enquadraria nas hipóteses de transporte, depósito ou comércio de produtos químicos ou perigosos.<br>No mesmo passo, em sua redação vigente, a Instrução Normativa Ibama nº 6/2013, que se incumbe de regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não traz o serviço de troca de óleo nos códigos da Categoria 18.<br>Os códigos e respectivas atividades dele constantes são as seguintes: (18-1) Transporte de cargas perigosas; (18-2) Transporte por dutos; (18-3) Marinas, portos e aeroportos; (18-4) Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; (18-5) Depósito de produtos químicos e produtos perigosos; (18-6) Comércio de combustíveis e derivados de petróleo; (18-7) Comércio de produtos químicos e produtos perigosos; (18-8) Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 97.634/1989; (18-10) Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Protocolo de Montreal; (18-13) Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 362/2005; (18-14) Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005; (18-17) Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Convenção de Estocolmo / PI nº 292/1989; (18-64) Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015; (18-66) Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989; (18-74) Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010; (18-79) Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Decreto nº 875/1993; (18-80) Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 12.305/2010; (18-81) Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 401/2008; (18-83) Transporte de cargas perigosas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g"; e (18-84) Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g".<br> .. <br>De fato, a obrigação tributária do pagamento da TCFA nasce a partir do efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, de tal modo que, ausentes tais atividades, deixa de existir o fato gerador do tributo bem como a própria obrigação tributária, sendo irrelevante a informação constante nos cadastros do IBAMA para determinar-se o surgimento e o desaparecimento do fato gerador da obrigação tributária.<br>Da fundamentação do acórdão recorrido extrai-se que a celeuma foi resolvida com base em instrução normativa do próprio instituto recorrente, além de se basear no preenchimento de requisitos legais para qualificar a empresa recorrida como contribuinte, ou não, da TCFA. Nesse contexto, observa-se que a análise da suposta ofensa aos arts. 17-B e 17-C da Lei Federal n. 6.938/81, trazida nas razões do apelo especial, implica apreciação de instruções normativas (Instrução Normativa Ibama n. 5/2014, que alterou a Instrução Normativa n. 6/2013) e, ainda, do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A corroborar essa compreensão, destaca-se que o ilustre representante do Parquet com assento nesta Corte registrou que "a solução da controvérsia extrapola a estreita via do apelo especial, pois implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, na medida em que o caso necessita primordialmente da análise da Instrução Normativa Ibama nº 5, de 20 de março de 2014, e da Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013, atos que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal." (fl. 585).<br>Os dispositivos apontados como violados estabelecem:<br>Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.<br>Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.<br>Assim, tendo a Corte de origem decidido após a análise da atividade exercida pela ora recorrida e com base em orientação de norma infralegal, há óbices à revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TCFA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada pelas agravantes, em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - No que trata da alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato de estarem diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.<br>III - No que trata da apontada violação dos 17-B e 17-C da Lei n. 6.938/1981, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 808-809): " .. . No mérito, o cerne da controvérsia a ser dirimida diz respeito à cobrança relativa à TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída por meio do art. 17-B da Lei 6.938/1981, com a redação dada pela Lei 10.165/2000, no que tange a empresa concessionária de veículos. O referido art. 17-B da Lei 6.938/1981 dispõe que o fato gerador da taxa em questão é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Já o art. 17-C da mesma Lei 6.938/1981 (também com a redação dada pela Lei 10.165/2000) preceitua que é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do seu Anexo VIII. No caso, cuida-se de empresas cujo objeto está voltado ao "comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos", ao passo que o referido Anexo VIII da Lei 6.938/1981 estabelece, na categoria 18, como atividade ensejadora da cobrança da referida exação, o "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos;<br>marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos". Nesse passo, temos que não prospera a cobrança da exação em comento para a empresa que desenvolve atividades que não se enquadram na hipótese legalmente prevista, inexistindo relação jurídico-tributária a lastrear a referida cobrança dos valores referentes à TCFA. Nesses termos, a atividade desenvolvida pelas empresas não se enquadra no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo, tampouco está vislumbrada, na atividade da empresa, o significativo armazenamento/depósito de produtos químicos e perigosos mencionados, sendo descabida a cobrança de TCFA, em virtude da ausência de previsão legal. Esse é o entendimento adotado pela Segunda Turma deste Regional, consoante demonstram o seguintes julgados: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800498-63.2016.4.05.8201, relator Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, Data da Assinatura: 28/5/2018; TRF5, 2ª Turma, PJE 0811428-55.2016.4.05.8100, relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 5/12/2018; TRF5, 2ª Turma, PJE 0803797-71.2018.4.05.8300, relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura:<br>5/2/2019; TRF5, 2ª Turma, PJE 0000221-33.2014.4.05.8304, relator Desembargador Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 20/5/2020;<br>TRF5, 2ª Turma, PJE 0801166-95.2020.4.05.8200, relator Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da Assinatura: 17/8/2021; TRF5, 2ª Turma, PJE 0807323-75.2022.4.05.0000, relator Desembargador Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 25/8/2022; TRF5, 2ª Turma, PJE 0807994-96.2018.4.05.8000, relator Desembargador Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 2/2/2023. .. ."<br>IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, foi taxativo ao deliberar que a atividade comercial das empresas recorridas está voltada para "comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos", ao passo que o referido Anexo VIII da Lei 6.938/1981 estabelece, na categoria 18, como atividade ensejadora da cobrança da referida exação, o "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos;<br>comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos". Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, entendendo pela legalidade e regularidade da cobrança pelo Ibama da TCFA, em desfavor das sociedades comerciais recorridas, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Sobre a questão, os julgados em destaque: AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.175.028/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.194.770/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL - TFCA. NÃO INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.175.974/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCFA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DECADÊNCIA. CÔMPUTO. ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENQUADRAMENTO NO ROL DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido que, em se tratando de ausência de pagamento da TCFA, a regra aplicável para o cômputo do prazo decadencial é a do art. 173, I, do CTN. Precedentes.<br>2. As razões recursais que não demonstram em que medida teria o órgão julgador incorrido na vulneração alegada e que não impugnam a fundamentação adotada no acórdão para o deslinde da causa configuram fundamentação recursal deficiente, impedindo o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. A Corte Regional firmou conclusão quanto ao enquadramento da recorrente no rol das atividades potencialmente poluidoras à luz do exame do suporte fático dos autos, o qual é insindicável no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.856.160/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Nesse mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas proferidas recentemente por integrantes da Primeira Seção: REsp 2.180.460, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 26/11/2024; REsp 2.152.435/PB, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 5/2/2025; REsp 2.152.551, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 28/08/2024; e REsp 2.162.336, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 20/5/2025.<br>Por fim, registro que a incidência dos óbices torna incognoscível o recurso especial também por sua interposição com base no alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por consequência, rejeito a sua indicação como representativo da controvérsia, devido à ausência dos pressupostos recursais específicos de admissibilidade, deixando de requisitar outros processos, por envolver a questão controvertida o exame de norma infralegal.<br>Majoro os honorários já fixados em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Comunique-se a decisão ao eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA