DECISÃO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 770):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte embargante alega omissão na decisão embargada porque a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário deixou de analisar o tópico VIII.2 do recurso interposto, que trata da necessidade de sopesamento de princípios para a análise da não manutenção da penhora sobre bem de família quando o crédito perseguido refere-se a verba alimentar, apontando, ainda, violação ao art. 1º, III e IV, da Constituição Federal.<br>Requer(em) o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal.<br>Não há qualquer omissão no julgado, visto que, como o recurso especial não foi conhecido, em razão do óbice da Súmula 211 do STJ, o Tema 181 d o STF impede a análise das questões suscitadas, porque qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos, considerada matéria infraconstitucional pelo STF.<br>Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto à parte embargante que a reiteração de embargos de declaração dessa natureza pode ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.