DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 357):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATÉRIAS PENDENTES DE ANÁLISE NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTRATO BANCÁRIO - DEFERIMENTO - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - RESP Nº 1763462/MG - DESCUMPRIMENTOS REITERADOS - DECISÃO MANTIDA. - Somente pode ser devolvida à instância revisora matéria debatida e decidida no juízo de primeiro grau, sendo vedada a inovação em sede de recurso. - O STJ, no REsp nº 1763462/MG, fixou a seguinte tese: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio (art. 398, CPC), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/15." - Inconteste a existência da relação jurídica contratual e frustrada a determinação de busca e apreensão, possível à aplicação da medida coercitiva, consistente na cominação de multa diária, nos termos firmados pela tese do Colendo STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 381):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL - HIPÓTESES TAXATIVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA. - A oposição dos Embargos de Declaração deve, necessariamente, adequar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mesmo para efeitos de prequestionamento.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, I, do CPC, porque a multa diária foi imposta sem que o autor comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes nos períodos pleiteados, contrariando o ônus da prova;<br>b) 537, caput e § 1º, I, do CPC, pois a multa diária foi fixada de forma desproporcional e sem observância ao caráter subsidiário das astreintes, sendo cabível apenas como última medida coercitiva.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, excluindo-se a multa cominatória ou, subsidiariamente, reduzindo-se o valor arbitrado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 373, I, do CPC<br>O recorrente aponta violação do art. 373, I, do CPC ao argumento de que a multa diária foi imposta sem que o autor comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes nos períodos pleiteados, contrariando o ônus da prova.<br>No caso, trata-se de astreintes que foram aplicadas em incidente processual de exibição de documentos. A Corte de origem assim decidiu (fls. 361-364):<br>A questão controvertida reside em analisar a decisão que determinou a apresentação de extratos das contas em questão, sob pena de multa diária.<br>Primeiramente, salienta-se ser lícita a formulação de pedido incidental de exibição de documento ou coisa, nos termos do artigo 396 do CPC, o qual estabelece:<br> .. <br>Pertinente à fixação de multa para a hipótese de descumprimento da ordem de exibição de documento, seja autônoma ou incidental, o recente entendimento do Col. STJ, manifestado no R Esp nº 1763462/MG (Tema nº 1000)<br> .. <br>Assim, sob o rito dos recursos repetitivos, restou sedimentada, pela Corte Superior de Justiça, a possibilidade de incidência de multa, com fulcro no art. 400 do CPC, após prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.<br>Em consequência, evidenciada a relação jurídica entre as partes e a ausência de provas sobre eventual impossibilidade material na exibição da documentação pleiteada, tem-se pela ilegitimidade da sua recusa.<br>Ademais, observa-se que a ordem de exibição dos referidos documentos está sendo reiterada pela quinta vez (fl. 77 - ordem 41; fl. 112 - ordem 45; fl. 117 - ordem 48; fl. 121 - ordem 50; fl. 127 - ordem 53), a primeira delas datada 01 de dezembro de 2009 (fl. 77 - ordem 41). Com efeito, frustrada a determinação de busca e apreensão (fl. 127 - ordem 53), possível à aplicação da medida coercitiva, consistente na cominação de multa, nos termos firmados pela tese do STJ.<br>Acrescenta-se que o reiterado descumprimento da ordem em questão e a ofensa ao princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC, autorizam a fixação das astreintes no patamar arbitrado, como medida adequada e coercitiva a induzir a parte a cumprir o referido comando.<br>Da análise do decisum, observa-se que o colegiado a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em recurso representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese:<br>Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1.000 do STJ).<br>No caso, o Tribunal, examinando as provas, reconheceu estarem evidenciadas a relação jurídica entre as partes e a ausência de provas sobre eventual impossibilidade material na exibição da documentação pleiteada.<br>Assim, a revisão das premissas implicaria reanálise de acervo probatório a fim de verificar a existência da relação jurídica entre as partes e a ocorrência de injustificada recusa na exibição dos documentos em poder de uma das partes.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.<br>2. A Corte a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recusa do banco em apresentar o contrato bancário é injustificada, o que levou à presunção relativa de sua veracidade (art. 400 do CPC/2015).<br>3. A modificação do entendimento de que a recusa na apresentação do documento é injustificável, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.646.587/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (REsp 1.803.251/SC, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 8/11/2019).<br>3. Depreende-se do contexto dos autos que o colegiado local concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para a propositura do litígio. Assim, incide na espécie o teor do enunciado sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a revisão do entendimento do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial.<br>4. Na presente hipótese, o Tribunal estadual consignou que não houve recusa injustificada da parte recorrida, não estando, portanto, caracterizada a pretensão resistida em fornecer os documentos pretendidos. Diante desse cenário, rever os argumentos que ensejaram o desfecho alcançado pela Corte local, no que se refere à ausência de pretensão resistida e eventuais desdobramentos, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.383.657/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023, destaquei.)<br>Portanto, incidem na espécie as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>II - Art. 537, caput e § 1º, I, do CPC<br>Neste ponto, o agravante afirma que a multa diária foi fixada de forma desproporcional e sem observância do caráter subsidiário das astreintes, cabível apenas como última medida coercitiva.<br>O Tribunal assentou que houve reiteração da determinação da exibição dos extratos, tendo sido frustrada a medida de busca e apreensão<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 363-364):<br>Ademais, observa-se que a ordem de exibição dos referidos documentos está sendo reiterada pela quinta vez (fl. 77 - ordem 41; fl. 112 - ordem 45; fl. 117 - ordem 48; fl. 121 - ordem 50; fl. 127 - ordem 53), a primeira delas datada 01 de dezembro de 2009 (fl. 77 - ordem 41). Com efeito, frustrada a determinação de busca e apreensão (fl. 127 - ordem 53), possível à aplicação da medida coercitiva.<br>No que tange à alegação de desproporcionalidade do valor fixado para a multa, registre-se que a Corte Especial do STJ possui entendimento vinculante no sentido de que, independentemente do parâmetro utilizado para aferição do excesso, seja a partir do total acumulado, seja do valor da multa periódica, a redução do valor das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda.<br>Ou seja, não é possível modificar o valor da multa, reduzir ou eliminar o valor acumulado retroativamente, mas tão somente alterar a multa com efeitos prospectivos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.<br>3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025, destaquei.)<br>Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.<br>Assim, dadas as premissas fáticas, a determinação das astreintes se mostrou em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se ao caso os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA