DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELITON JOSÉ GOMES DE FRANCA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, 1.013, 80, 81, 373, I, do CPC, 43, § 1º, do CDC, 186, 187, 927 do CC e 171 do CP; na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na ausência de indicação de artigo violado.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação cominatória c/c indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 218-219):<br>Apelação. Ação cominatória c.c. indenizatória. Sentença de rejeição dos pedidos. 1. Pedidos declaratório e indenizatório formulados para a hipótese de os documentos cuja exibição foi requestada pelo autor não serem apresentados ou não demonstrarem a legitimidade da anotação restritiva realizada em seu nome. Inadmissibilidade. Exercício do direito de ação devendo se basear em fatos e, não, em hipóteses. Inépcia da petição inicial em tais passagens, o que se impõe proclamar de ofício. 2. Pedidos em questão que, de todo modo, não mereceriam acolhida. Documentos apresentados com a contestação não deixando dúvida da existência de débito de responsabilidade do autor e, por consequência, da legitimidade da inscrição. 3. Ação temerária, fundada em bases de marota generalidade, que procurou distorcer a realidade dos fatos com vistas à obtenção de vantagem indevida. Autor que tinha condições plenas de procurar se inteirar sobre a origem da dívida, em vez de comparecer em juízo e, comodamente, negar a existência da relação jurídica. 4. Sentença confirmada, embora com a nota de que não está sendo resolvido o mérito dos pedidos declaratório e indenizatório. Imposta ao autor, de ofício, responsabilidade pelo pagamento de multa, como litigante de má-fé. Negaram provimento à apelação, com observação, e, de ofício, impuseram multa ao apelante, como litigante de má-fé.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 241):<br>Embargos de declaração. Omissão e obscuridade. Inocorrência. Caráter infringente. Objetivo de modificação do julgado e, não, de aclaramento. Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito. Rejeitaram os embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, 373, I, e 1.013 do CPC, pois o Tribunal não se manifestou conforme os argumentos apresentados no apelo, os quais poderiam infirmar a conclusão adotada;<br>b) 80 e 81 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, além de ter aplicado multa por litigância de má-fé sem comprovação de dolo ou prejuízo;<br>c) 43, § 1º, do CDC e 171 do CP, visto que houve a mera transcrição dos dispositivos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.133.262/ES e no REsp n. 1.325.068/SP, que afastam a aplicação de multa por litigância de má-fé sem comprovação de prejuízo.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a condenação do recorrido a danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Negativa de prestação jurisdicional<br>O recorrente sustenta que o Tribunal de origem "não se manifestou conforme os argumentos apresentados no apelo  .. , deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, inclusive, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 374). Seguindo no tópico, não esclarece quais foram os vícios, limitando-se a afirmar que não ocorreu a correta apreciação e valoração da prova.<br>Registre-se que a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro em relação a ato de constrição em imóvel que, segundo o acórdão recorrido, não pertence aos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de omissão do acórdão em enfrentar a nulidade da penhora sem a intimação do espólio e dos herdeiros, conforme o art. 842 do CPC;<br>(ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não prolação da decisão de saneamento do processo, conforme os arts. 7º, 355, I, e 357, I a V e §§ 1º ao 9º, do CPC; (iii) saber se houve excesso de penhora em decorrência da nomeação de outros imóveis aptos a garantir a dívida, conforme os arts. 674 e 835, § 3º, do CPC; e (iv) saber se a alegação de fato novo justificaria a supressão da falta de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC foi rejeitada, pois os agravantes, limitando-se a alegar a violação dos dispositivos infraconstitucionais, não demonstraram, de forma específica, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão de saneamento é dispensável quando a prova documental é suficiente para a solução da lide, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. É inviável rever o entendimento do tribunal de origem acerca da suficiência de provas, ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial e a dissociação entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão atraem a incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 5. A superveniência de decisão na origem não autoriza a emenda do recurso especial sobre matéria não enfrentada no acórdão impugnado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 842, 7º, 355, I, 357, I a V e §§ 1º ao 9º, 674 e 835, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.632.265/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>II - Arts. 43, § 1º, do CDC e 171 do CP<br>Neste ponto, o agravo não merece conhecimento por incidência da Súmula n. 284 do STF, visto que o agravante abre tópicos específicos, mas apenas transcreve o texto dos mencionados artigos, sem desenvolver fundamentação alguma. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA N. 385 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A mera citação de artigos de lei não substitui a necessidade de uma argumentação detalhada sobre a forma como o acórdão teria contrariado o dispositivo legal apontado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. No que concerne à alegada incidência da Súmula n. 385 do STJ, não há como esta Corte Superior, em sede de recurso especial, reexaminar a questão fática para averiguar a eventual preexistência de outras anotações restritivas, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a revisão da quantia fixada a título de dano moral somente se admite quando ínfima ou exagerada, o que não se verifica in casu.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.886.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>III - Arts. 80 e 81 do CPC<br>O recorrente defende haver violação do mencionado dispositivo, pois não houve dolo ou má-fé em sua conduta.<br>O Tribunal a quo, sobre o ponto, assim se manifestou (fls. 218-224):<br>1. Pedidos declaratório e indenizatório formulados para a hipótese de os documentos cuja exibição foi requestada pelo autor não serem apresentados ou não demonstrarem a legitimidade da anotação restritiva realizada em seu nome.<br> .. <br>Documentos apresentados com a contestação não deixando dúvida da existência de débito de responsabilidade do autor e, por consequência, da legitimidade da inscrição. 3. Ação temerária, fundada em bases de marota generalidade, que procurou distorcer a realidade dos fatos com vistas à obtenção de vantagem indevida. Autor que tinha condições plenas de procurar se inteirar sobre a origem da dívida, em vez de comparecer em juízo e, comodamente, negar a existência da relação jurídica.<br> .. <br>O apelante, por sua vez, em réplica, reconhece implicitamente a relação jurídica (v. fl .154) ao afirmar que "a presente ação não versa sobre a existência ou inexistência de relação jurídica, mas sobre a regularidade de apontamento pontual" (cf. fl. 154, terceiro parágrafo). Entretanto, a versão trazida na réplica implica indevida alteração da causa de pedir, haja vista que, na petição inicial, o ora apelante, implicitamente, alegou a inexistência de relação jurídica entre as partes.<br> .. <br>Mostra o quadro litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. Assim, como autoriza o art. 81 do CPC, proclamar-se-á má-fé processual no proceder do apelante, de ofício, para impor-lhe, por consequência, multa, de 2% sobre o valor atualizado da causa ("caput").<br>Portanto, aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da alegação do recorrente implicaria novo exame do acervo probatório a fim de se verificar manobra dolosa ou não quanto à mudança de versão dos fatos em réplica.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC/1973. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento de matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou, cabendo à parte interessada alegar ofensa ao art. 535 do CPC/73. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. O eg. Tribunal de origem, com base no exame do suporte fático-probatório dos autos, asseverou que o agravante deixou de referir a existência de inventário anterior, pretendendo alterar a verdade dos fatos para obter a sua nomeação como inventariante, usando do processo para conseguir objetivo ilegal e procedendo de modo temerário.<br>3. Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. A multa por litigância de má-fé pode ser decretada de ofício quando estiverem preenchidas as condutas descritas no art. 17 do CPC.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 14/6/2019.)<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA