DECISÃO<br>LUANA DE LIMA SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação n. 5003157-90.2024.8.24.0039.<br>Nas razões do especial, postulou o reconhecimento de negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob argumento de que a quantidade de drogas apreendida (1,3 g de cocaína), as mensagens de celular, máquinas de cartão, dinheiro em espécie e bilhetes "pipos" não são suficientes para a configuração da dedicação à atividade criminosa e habitualidade. Sustenta, ainda, que a condenação por fraude processual vulnera o direito à não autoincriminação, consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.<br>O recurso não foi admitido em decorrência de impropriedade da via eleita para a discussão de violação a dispositivo constitucional, bem como, quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Em sede de agravo, insiste na possibilidade de análise da violação do alegado dispositivo constitucional, por se tratar de juízo sobre a compatibilidade da condenação por fraude processual com o princípio dali extraído. Argumenta, ademais, que a análise da violação ao dispositivo de lei federal não implica reexame de provas, por se assentar nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão, bem como que a interpretação do STJ sobre a configuração da dedicação a atividades criminosas não é uníssona e, portanto, não atrai a incidência da Súmula n. 83.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.<br>Decido.<br>I. Admissibilidade do AREsp<br>O agravo é tempestivo e observa os demais pressupostos de admissibilidade. Houve enfrentamento específico de cada um dos óbices ao trânsito do recurso especial, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>II. Admissibilidade do REsp<br>Quanto ao recurso especial em si, é apenas em parte admissível.<br>A alegação de que o acórdão viola o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, de modo a vulnerar o direito à não autoincriminação, mesmo sob o ângulo externado (incompatibilidade da condenação pelo dispositivo federal à luz da garantia constitucional), não desafia o recurso especial, que não se presta à análise de violação de dispositivo constitucional. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO FICTA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XL, DA CF. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.644.261/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.)<br>No mais, embora fosse possível, por exemplo, a indicação, como dispositivo legal violado, do art. 8.2, "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos, não o fez, de modo que incide, no particular, também o óbice traçado na Súmula n. 284 do STF.<br>Por outro lado, é possível a análise do mérito quanto à alegação de violação do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 do modo pretendido no especial, uma vez que, assentado nas premissas fáticas delineadas no próprio acórdão (o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ), pretende o crivo sobre o acerto ou não da valoração jurídica levada a efeito pela Corte de origem para a caracterização da dedicação às atividades criminosas, que levou à negativa da minorante.<br>O debate envolve a suficiência ou não dos elementos fáticos assentados pelo Tribunal a quo para a configuração do impeditivo à incidência da causa de diminuição, e não a consequência jurídica de sua constatação  esta sim firme na jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, tampouco vislumbro o óbice da Súmula n. 83.<br>III - Minorante do tráfico de drogas<br>No mérito, todavia, não merece reforma a decisão recorrida, pois o acórdão não vulnera o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 657-658, destaquei):<br>4. Também em razão da dedicação à atividade criminosa é inaplicável, em seu favor, o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>Tal dedicação é comprovada pela constatação de que ela cometeu o crime por diversas vezes (como demonstrado por meio das mensagens de celular já referidas), existindo provas de que ela já cometia o ilícito em abril de 2023, e que ainda o praticava em fevereiro de 2024 (quando presa em flagrante), havendo também diversas denúncias acerca do exercício do tráfico no imóvel em que ela foi encontrada (Evento 14, doc2, do inquérito policial), e sendo recuperados em sua posse "pipos" ("cartas/mensagens enviadas pelos presos para fora do presídio ou entregues a eles por visitantes", ao menos um dos quais fazendo referência ao Primeiro Grupo Catarinense, conhecida organização criminosa atuante neste Estado, tudo conforme o relatório do Evento 1, doc1, do inquérito policial).<br>O Policial Mário Piva Neto acrescentou, em Juízo (conforme transcrição de seu depoimento na sentença condenatória):<br>a gente percebeu na casa azul, lá na bairro Habitação, algumas campanas foram feitas no levantamento ali, pelo menos, e algumas vezes eu percebi aquela movimentação e meus colegas percebemos uma movimentação típica de tráfico de drogas. Usuário chegando e saindo, enfim, esse tipo de movimentação. E, por conta disso, eu sugeri para o delegado ali fazer a busca no local, tanto nesse local, na casa azul, quanto na casa, no endereço que a gente tinha do Leriano, e também na casa da residência da da Luana ali. (Evento 149, doc3).<br>Evidente, pois, que a Apelante Luana de Lima Souza não cumpre os requisitos necessários ao recebimento do benefício do tráfico privilegiado.<br>Ao afastar o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a Corte estadual entabulou os seguintes pontos (fls. 655-657, grifei):<br>Segundo, as mensagens dando conta do efetivo tráfico de drogas, por parte deles, iniciam- se em 8.4.23 (menos de 3 semanas antes da prisão de Felipe Ouriques Vieira) e, por meio delas, embora seja possível perceber a mercancia espúria, também se observa que Luana de Lima Souza  declarava sua autonomia na atividade criminosa, desvinculando-se da empreitada também criminosa do então namorado. Com efeito, em 8.4.24, quando questionada sobre a possibilidade de vender "fiado" o entorpecente que detinha, a Recorrente avisou: "Não vendo fiado. Já avise eles que vocês não tem nada a ver com meu negócio. Pra eles não tá vindo aqui grita que já falo com você. Não vendo fiado. Venda você aí".<br> .. <br>3. Referidas comunicações, no entanto, contribuem à certeza de que a Apelante Luana de Lima Souza não só praticava, por sua própria conta, a comercialização de drogas, como tinha dedicação a tal atividade, exercendo-a por longo período, no ano de 2023 até o início de 2024, isso porque, como mencionado, por diversas vezes citou a mercancia de narcóticos por si realizada, contando ao Coacusado sobre as movimentações ilícitas efetuadas no mês de abril de 2024.<br> .. <br>Não bastasse, cumpre salientar que Luana de Lima Souza foi presa em endereço que era alvo do recebimento de diversas denúncias anônimas por ser local destinado ao tráfico de drogas (conforme o relatório técnico operacional do Evento 14, do inquérito policial); e, exatamente no momento do cumprimento de mandado de busca e apreensão contra a sua pessoa, naquele imóvel, recebeu orientações de "Leriano", seu aparente fornecedor de drogas ilícitas, para livrar-se da "mercadoria" que tinha em sua posse (também conforme a transcrição da sentença condenatória):<br> .. <br>Feito isso, embora Luana de Lima Souza tenha obtido êxito na dispensa de ao menos parte da droga que tinha em sua posse imediata (encontrando-se traços de cocaína em um invólucro plástico que ela houvera jogado no vaso sanitário, quando os Policiais Civis conseguiram adentrar a propriedade, conforme o laudo do Evento 32), e de petrechos destinados ao tráfico (incinerados, como retratado no relatório do Evento 1, doc1, nas mídias do Evento 1, docs8-10, e nas fotografias do Evento 1, docs11-28, todos do inquérito policial); foi apreendida consigo (especificamente, na sua residência) a quantia de 1,3g da substância psicoativa cocaína (de acordo com o laudo do Evento 27, doc1), destinada à traficância, do que se retira a prova da materialidade do fato criminoso.<br>Ainda que se esteja diante, como destaca a Defesa técnica, de volume relativamente pequeno de drogas (conquanto de elevado potencial danoso, considerando a natureza da substância), ele é suficiente à aferição de que aquilo que ela detinha era material ilícito, sabendo-se ainda que não se limitava àquela quantia, visto que parte da droga fora dispensada logo antes, e que a atividade criminosa estendeu-se por vários meses.<br>Além disso, o dinheiro apreendido em posse de Luana de Lima Souza, no montante total de R$ 2.640,10, em notas pequenas, e cuja origem lícita não foi nem minimamente demonstrada por prova documental (incluindo a leitura das conversas havidas no celular dela), faz indício da comercialização de drogas em elevado volume; ao que se soma que foram apreendidas, na data da busca e apreensão realizada em desfavor da Recorrente, duas máquinas de cartão, três smartphones de pessoas desconhecidas, seis pacotes de papel de seda e bilhetes identificados pelos policiais como destinados à comunicação ilícita entre presos, o que denota intensa atividade de tráfico no local.<br>Assim, da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, extrai-se que há provas de envolvimento da recorrente com a traficância por período aproximado de um ano (mensagens), de forma autônoma e autorreferida como "negócio", o que é corroborado pelas circunstâncias de sua prisão, em que houve dispensa de drogas e petrechos para o tráfico, com apreensão, entre outros, de valores, máquinas de cartão, bilhetes de comunicação entre presos, tudo em local objeto de várias denúncias anônimas que indicavam a traficância.<br>Tal quadro se mostra suficiente para justificar a compreensão adotada na origem, da comprovação da dedicação à atividade criminosa por parte da recorrente, o que impede a incidência da minorante. Para entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As circunstâncias em que perpetrado o delito de tráfico de drogas denotam a habitualidade da prática criminosa e, consequentemente, evidenciam o envolvimento do recorrente com atividades delituosas, notadamente com o narcotráfico, a impedir, por conseguinte, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.108.108/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA