DECISÃO<br>ANTONIO EMERSON FROIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.257838-3/001.<br>O agravante foi denunciado por suposta prática do ilícito previsto no art. 171 do Código Penal. O Juízo de primeira instância declarou a decadência do direito de representação da vítima. A Corte de origem restabeleceu a continuidade do feito.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 171, § 5º, do Código Penal. Apontou a ocorrência de hipótese de extinção da punibilidade (decadência de direito) do feito por ausência de representação da vítima, considerada a circunstância de que fora aberto prazo para que a acusação providenciasse a representação e quedou-se inerte.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 482-484, pelo não conhecimento do AREsp.<br>Decido.<br>I. Não admissibilidade do recurso especial<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre a ausência de representação da vítima (fls. 402-404):<br> .. <br>Depreende-se dos autos haverem sido os recorridos denunciados pelo crime descrito no art. 171, caput, do CP, por fatos datados de 10.11.2009 a 02.02.2010. A denúncia fora recebida aos 17.10.2018 (fl. 08, à ordem 08).<br>Com a inovação legislativa dada pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), a qual incluiu o § 5º no art. 171 do CP, os crimes de estelionato tornaram-se condicionados à representação, excetos nos casos de a vítima compor a administração pública; tratar-se de criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz, in verbis:<br> .. <br>Ademais, nos termos do disposto no art. 2º do CPP, "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo de validade, dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.".<br>Tecidas tais considerações, a regra insculpida no art. 171, § 5º, do CPP deverá retroagir tão somente quando não houver sido ofertada a denúncia por parte do MP, circunstância não verificada na hipótese dos autos.<br>Ora, em se considerando o recebimento da peça acusatória em 17.10.2018, quando a novel legislação ainda não havia entrado em vigência, restam preenchidos os trâmites legais estabelecidos pela legislação até então em vigor.<br>Quanto ao tema, a jurisprudência de lavra do STJ:<br> .. <br>Destarte, havendo sido a denúncia ofertada e recebida, convalidada pela norma vigente ao seu tempo e revestida de ato jurídico perfeito, não se há falar em retroatividade da lei penal.<br>Face o exposto, dou provimento ao recurso ministerial, para cassar a decisão à ordem 10, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de decisão de mérito.<br>A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em alinhamento com o Supremo Tribunal Federal, é pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, quando não constar nos autos manifestação inequívoca da vítima na persecução criminal. Contudo, nesses casos, a solução admitida é a intimação da ofendida para expressar sua vontade, e não a declaração direta de eventual decadência.<br>Na hipótese, o Juízo de primeira instância, ao acolher a tese de retroatividade do art. 171, § 5º, do CP, determinou: "abra-se o Ministério Público para, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos representação da(s) vítima(s), sob pena de extinção por decadência" (fl. 226, grifos no original).<br>Por esse aspecto, na tese jurídica, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, pois afastou a retroatividade da lei benéfica ao réu para os casos em que a denúncia já havia sido recebida. Assim, embora essa fosse a compreensão anterior do STJ, conforme já dito, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão e ela deve ser adotada em todos os casos.<br>Dessa forma, ausente a informação da existência de manifestação inequívoca da vontade da vítima na persecução penal e ante a constatação de que o Ministério Público, intimado para providenciar a referida representação, quedou-se inerte, é cogente restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação.<br>Sobre a questão, apresento os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ENTENDIMENTO DO STF PELA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE NÃO ESTAR DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. NO CASO CONCRETO, FOI DETERMINADO PELA CORTE ESTADUAL A INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS PARA QUE EXERÇAM, OU NÃO, O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023.<br>2. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a retroatividade da norma e determinou a intimação das vítimas para que exerçam o direito de representação, encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior e do próprio Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.468.274/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/2/2024.)<br> .. <br>2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a adotar o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, considerando que a norma que trata do requisito de procedibilidade da ação penal pública condicional referente à "representação do ofendido", a alteração legal da Lei n. 13.694/2019 deve ser aplicada de forma retroativa, mesmo após o recebimento da denúncia.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.287.672/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª T., DJEN 9/9/2025.)<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA