DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n. 5866260-19.2024.8.09.0051.<br>Nas razões do especial, postulou o reconhecimento da violação dos arts. 5º, III, e 19, §§ 4º a 6º, da Lei n. 11.340/2006, sob argumento de que a negativa jurisdicional à concessão das medidas protetivas de urgência ignorou a violência psicológica à qual a vítima foi submetida. Sustentou que, em se tratando de tutela inibitória, deve ser suficiente, para a sua concessão, "a existência de risco percebido pela vítima, e não a demonstração cabal de ameaça concreta ou a prévia instauração de procedimento criminal". Subsidiariamente, alegou violação do art. 619 do CPP, caso se entendesse que a moldura fática não permitiria a solução da controvérsia, em razão da oposição de embargos de declaração não providos.<br>O recurso não foi admitido em decorrência da Súmula n. 7 do STJ e, quanto à alegação de vulneração do art. 619 do CPP, por estar o aresto em consonância com a jurisprudência dominante.<br>Em agravo, a defesa argumentou que o deslinde da causa não dependia de revolvimento probatório, mas sim de simples revaloração jurídica dos fatos já assinalados no acórdão. Sobre a tese subsidiária (violação do art. 619 do CPP), indicou os pontos omissos, sob argumento de não se tratar a pretensão de mera reapreciação do mérito da causa.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 242-244).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade do AREsp<br>O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>II. Admissibilidade do REsp<br>O recurso especial também preenche os requisitos de admissibilidade.<br>Não constato o óbice traçado na Súmula n. 7 deste Tribunal Superior, na medida em que a moldura fática subjacente à discussão proposta foi delineada suficientemente no acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, conforme se verificará no item seguinte.<br>III. Contextualização<br>No caso sob análise, a ofendida buscou a Delegacia Estadual de Atendimento Especializado à Mulher, relatando o fim do relacionamento com o agressor e comportamentos que ensejaram o pedido de medidas protetivas de urgência em seu favor.<br>O pleito foi indeferindo em sentença (fls. 38-39, destaquei):<br>Considerando as declarações da VÍTIMA, entendo que não existem indícios da ocorrência de crime de injúria, ameaça, ou a prática de qualquer outro crime em contexto de violência doméstica, conforme definido no artigo 5º, inciso II e no artigo 7º, incisos II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006, principalmente ao se considerar que não houve qualquer promessa da parte dele em relação a cometer algum mal contra ela; ao contrário, ele, mesmo fazendo chantagem emocional, ameaçava atentar contra a própria vida, o que poderá até configurar uma forma de abuso psicológico, mas não a ponto de configurar violência doméstica apta a concessão liminar de medidas protetivas, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão das medidas nos termos pleiteados.<br>O Ministério Público interpôs recurso de apelação, e o acórdão decidiu a matéria da seguinte forma (fls. 119-122, destaquei):<br>É certo que a palavra da ofendida deve ser prestigiada, até mesmo em razão dos objetivos da Lei n. 11.340/2006. Porém, é preciso que venha amparada por algum elemento de convicção, já que a medida protetiva, por constituir cautelar e restringir direitos da pessoa, prescinde da fumaça do cometimento do delito e da situação de perigo causada pelo imputado. É dizer: exigem-se os requisitos inerentes a qualquer cautelar. No caso vertente, tais requisitos não se evidenciam a ponto de propiciar o deferimento de alguma medida protetiva.<br>Medidas protetivas possuem natureza penal e restringem a liberdade do réu, sendo justificadas apenas em situações que realmente demandem essa limitação de direitos. Nem toda situação de violência doméstica autoriza automaticamente a concessão dessas medidas, sendo necessário demonstrar um risco grave e iminente para a vítima. Assim, é fundamental avaliar o caso concreto e reunir evidências que sustentem as alegações, especialmente quando estas se baseiam apenas nas declarações da vítima. No caso em análise, carece-se de provas adicionais que corroborem as declarações isoladas da vítima, evidenciando sua situação de vulnerabilidade ou risco grave em relação ao acusado. Não há elementos que demonstrem uma ameaça concreta à integridade da vítima. Inclusive, os relatos indicam, no máximo, uma tentativa de chantagem emocional com ameaças à própria vida feitas pelo réu. Vale destacar que, no documento assinado pela requerente (mov. 1, f. 32), não consta qualquer menção a ameaça ou agressão física por parte do apelado.<br> .. <br>Não sendo o conjunto probatório suficiente para afastar toda e qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal do apelado, imperativa a manutenção da decisão atacada. A prova da autoria e materialidade deve ser objetiva e livre de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a revogação da medida protetiva e o arquivamento dos autos deve prevalecer.<br>Em embargos de declaração, o Tribunal a quo decidiu (fls. 145-146, destaquei):<br>O embargante alega omissão do acórdão sob o fundamento de que não foi valorado o Relatório expedido pela psicóloga Virgínia Avelar, CRP 09/10446, segundo o qual atesta que a vítima possui transtorno de ansiedade generalizada, decorrente dos prejuízos financeiros e psicológicos atribuídos ao autor. Sem razão.<br>Conforme exposto, todas as provas foram devidamente analisadas e, no máximo, indicam uma tentativa de chantagem emocional, sem configurar ameaça concreta. Ademais, o Relatório de acompanhamento psicológico não corrobora a alegação ministerial, pois aponta que o transtorno de ansiedade generalizada da vítima não decorre exclusivamente dos prejuízos financeiros e psicológicos supostamente causados pelo autor. A própria vítima apenas relatou sintomas e atribuiu o agravamento de seu estado emocional ao seu ex-namorado, sem que haja elementos que vinculem diretamente a conduta do apelado ao quadro clínico apresentado.<br>Portanto, não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão que indeferiu as medidas protetivas foi devidamente fundamentada na ausência de elementos que evidenciem uma ameaça concreta à integridade da vítima. Ademais, não há nos autos do processo qualquer menção a ameaça ou agressão física perpetrada pelo apelado, obstando qualquer ponderação em grau revisor, não havendo vício a ser sanado, não se admitindo nos aclaratórios a rediscussão de matéria.<br>O recurso especial interposto, como já assinalado no relatório, foi inadmitido sob fundamento de violação da Súmula n. 7 do STJ e consonância com o posicionamento jurisprudencial.<br>IV. Cabimento das m edidas protetivas de urgência<br>A aplicação das medidas protetivas de urgência, dispostas no art. 22, I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla tutela: a) disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria, de familiares e de testemunhas e b) garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios do processo civil.<br>Conforme destaquei na ocasião do exame do RMS n. 69.134/SP, em que conheci do recurso em mandado de segurança e dei-lhe provimento, nos termos do Enunciado n. 37 do Fonavid (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), "A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal."<br>Comungo de tal pensamento, dadas as peculiaridades das questões relativas à violência doméstica, que exigem, do intérprete e aplicador das normas positivadas na Lei Maria da Penha, um olhar diferenciado, com a perspectiva de que todo aquele complexo normativo tem como mira a proteção da mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art. 226, § 8º, da Constituição Federal.<br>Assim, o legislador, ao editar a Lei n. 11.340/2006, o fez para que a mulher pudesse contar não apenas com legislação repressiva contra o agressor mas também com mecanismos céleres protetivos, preventivos e assistenciais.<br>Na compreensão de qualificada doutrina, as medidas protetivas de urgência não se destinam necessariamente à utilidade ou à efetividade de um dado processo. Sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, o que torna desnecessária a ocorrência do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito.<br>Menciono julgado do STJ, segundo o qual, " se  deve  ..  compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar" (CC n. 156.284/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 6/3/2018, destaquei).<br>A propósito:<br> ..  as medidas protetivas de urgência, por não se destinarem à utilidade e efetividade de outro processo, seja penal (ação penal) ou cível (divórcio, alimentos, etc.), melhor se amoldariam à configuração da tutela inibitória porque trazem consigo, em sua causa de pedir, o mérito da ação, qual seja, proteção à ameaça a direito. Para que a ação inibitória seja provida não é necessária a efetivação de danos, mas, tão somente, a probabilidade do ato ilícito, que lesa direito (SANCHES, H. C. C., ZAMBONI, J. K. A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência da lei maria da penha e suas implicações procedimentais. Atuação: Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, v. 13, n. 29, p. 1-32, dez. 2018, p. 21, grifei).<br>Outros autores também sustentam que a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 é de tutela inibitória, do mesmo modo que as medidas provisionais, visto que o seu rito é célere, simplificado e satisfativo, a fim de resolver parte do conflito (cf. DIDIER JUNIOR, F.; BRAGA, P. S.; OLIVEIRA, R. A. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. 2 v., p. 604).<br>Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni pontua que "a tutela inibitória é voltada a impedir a prática de ato contrário ao direito, assim como a sua repetição, ou ainda, continuação. Se a cautelar serve para assegurar a tutela do direito, para prevenir a violação do direito não é necessária uma tutela de segurança, mas apenas a tutela devida ao direito ameaçado de violação, ou seja, a tutela inibitória". Conclui que a medida protetiva produzirá efeitos enquanto existir o risco que fundamentou a decisão judicial (MARINONI, L. G.. Tutela de urgência e tutela da evidência: soluções processuais diante do tempo da Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017, p. 60).<br>Releva, ainda, atentar para a circunstância de que as medidas protetivas de urgência, incorporadas ao Direito pátrio por força da Lei n. 11.340/2006, distinguem-se das medidas alternativas à prisão preventiva, posteriormente positivadas no Código de Processo Penal por meio da Lei n. 12.403/2011.<br>Em verdade, conquanto voltadas, tanto estas quanto aquelas, à proteção, em caráter urgente, da mulher vítima de violência doméstica:<br>Os requisitos indispensáveis ao deferimento das medidas protetivas não se confundem com os requisitos típicos das ações cautelares (fumus boni juris e periculum in mora nas cautelares cíveis e fumus comissi delicti e periculum libertatis nas cautelares penais, nos termos dos arts. 282, I e II, e 312 do CPP).<br>Foi a própria Lei 11.340/06 que determinou, sem fazer qualquer referência ao disposto no art. 312 do CPP, e independentemente de qualquer outro fator ou circunstância processual, que as medidas protetivas serão aplicadas isolada ou cumulativamente sempre que os direitos reconhecidos pela Lei 11.340/06 forem ameaçados ou violados, ou ainda substituídas (fungibilidade das medidas), sem mais nada exigir ou mencionar (art. 19, § 2º).<br>Outrossim, se o juiz entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, também concederá as medidas protetivas pertinentes (art. 19, § 3º). A única ressalva que se deve fazer é que o art. 19, caput, da Lei impede a concessão ex officio pelo juiz das medidas, malgrado ele possa deferir medidas diversas das requeridas quando entender serem mais eficazes, a depender do caso.<br>De mais a mais, o art. 22, caput, da Lei é clarividente ao prever que, constatada quaisquer daquelas formas de violência contra a mulher especificadas no art. 7º da Lei (logo, independentemente da existência de prova de crime, de juízo positivo de tipicidade jurídicopenal ou ainda do oferecimento ou não de representação nos casos de ação penal pública condicionada), o juiz poderá aplicar quaisquer das medidas protetivas previstas expressamente na Lei, sem prejuízo de outras previstas na legislação extravagante, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem (art. 22, § 1º) (PIRES, Amom Albernaz. A Opção Legislativa pela Política Criminal Extrapenal e a Natureza Jurídica das Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha. Brasília: Revista do MPDFT, v. 1, n. 5, 2011, destaquei).<br>Como bem afirmam Helen Crystine Corrêa Sanches e Juliana Klein Zamboni, "uma vez deferida a medida protetiva pleiteada, porque demonstrada a probabilidade de violação do direito, para sua vigência é suficiente que permaneça a situação de perigo que a lastreou, não havendo falar em ajuizamento de processo principal, condição indispensável para as demais tutelas provisórias previstas na legislação processual civil" (A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência da lei maria da penha e suas implicações procedimentais. Atuação: Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, v. 13, n. 29, p. 1-32, dez. 2018, p. 22).<br>Acerca da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência, Thiago Pierobom de Ávila assinala:<br>Reconhecendo-se que há um direito fundamental das mulheres a uma vida sem violência (CF/1988, art. 226, § 8º e Convenção de Belém do Pará, art. 3º) e que nem todas as formas de violência se reconduzem à tipicidade penal (ver adiante comentários na seção 3.1), conclui-se facilmente que a tutela cível é substancialmente mais ampla que a criminal. Portanto, atribuir natureza criminal às medidas protetivas de urgência significa diminuir sua capacidade de proteção. Se houvesse alguma dúvida sobre qual das duas naturezas jurídicas deveria ser atribuída às medidas protetivas de urgência, a regra hermenêutica do art. 4º da LMP certamente aponta para a maximização do direito à proteção das mulheres, impondo-se o reconhecimento da natureza jurídica cível das medidas protetivas de urgência. Aliás, no âmbito da interpretação teleológica, a intenção da emenda parlamentar que deu a atual redação do dispositivo, acolhendo proposta do consórcio de organizações feministas que fomentou a criação da LMP, foi de retirar as medidas protetivas de urgência do regime das medidas cautelares cíveis ou criminais (v. CALAZANS; CORTES, 2011:51). (Medidas protetivas da Lei Maria da Penha: natureza jurídica e parâmetros decisórios. Revista Brasileira de Ciências Criminais, RBCCRIM, São Paulo, v. 157, jul. 2019, destaquei).<br>Cabe mencionar, ainda, que a Quarta Turma desta Corte Superior já se manifestou acerca do tema, no julgamento do REsp n. 1.419.421/GO, cujo acórdão foi assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.<br>1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.<br>2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.419.421/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe de 7/4/2014, grifei).<br>De igual forma, a Sexta Turma deste Superior Tribunal assim entendeu:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FEITO CRIMINAL ARQUIVADO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. TUTELA INIBITÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO. SUBSISTEMA DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Em conformidade com a doutrina mais autorizada, as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico.<br>Sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito.<br>2. O subsistema inerente à Lei Maria da Penha impõe do intérprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problemática da violência doméstica, com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a proteção da mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art. 226, § 8º da Constituição da República.<br>3. Na espécie, tendo em vista que as medidas protetivas estão em vigor desde 2013, e constatado que a avó do recorrente mudou de domicílio e que ele, após ser solto, não praticou nenhum outro ato contra sua ascendente, não há mais, aparentemente, risco a justificar a imposição de tais medidas.<br>4. Recurso provido, para afastar as medidas protetivas decretadas no âmbito do Processo n. 2089137-93.2013.8.13.0024.<br>(RHC n. 74.395/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 21/2/2020, destaquei).<br>Nessa perspectiva, inclusive, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental em habeas corpus. 2. Vigência alongada das medidas protetivas. Lei Maria da Penha. Desnecessidade de processo penal ou cível. 3. Medidas que acautelam a ofendida e não o processo. 4. Agravo a que se nega provimento. (HC 155187 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, 2ª T., Processo Eletrônico DJe-080 PUBLIC 16-04-2019, ressaltei)<br>As medidas protetivas, assim como as cautelares, no âmbito do processo criminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação, urgência e proporcionalidade. É certo que não podem ser admitidas interpretações que levem à eternização das restrições à liberdade do indivíduo. Portanto, a solução da controvérsia depende da análise casuística sobre a pertinência da manutenção das providências.<br>A propósito, no julgamento dos REsps n. 2.070.717/MG, 2.070.857/MG e 2.071.109/MG, submetidos ao Tema Repetitivo n. 1.249, a Terceira Seção desta Corte concluiu:<br>I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.<br>II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;<br>III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.<br>IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos no art. 201, § 2º, do CPP.<br>Da moldura fática estabelecida (v. item III acima), ainda que de forma rarefeita (mas suficiente para sua apreciação nesta seara), tem-se que: a) os relatos da vítima indicam "tentativa de chantagem emocional com ameaças à própria vida feitas pelo réu"; b) o relatório de acompanhamento psicológico indica ter a ofendida transtorno de ansiedade generalizada, o qual, se não decorreu exclusivamente dos prejuízos financeiros e psicológicos causados pelo autor, foi por eles agravado, conforme relato.<br>Conceitua a Lei n. 11.340/2006 (destaquei):<br>Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:<br> .. <br>II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)<br>Assim, as circunstâncias delimitadas no acórdão (chantagem e prejuízo à saúde psicológica) se amoldam à definição legal de violência psicológica  o que, como visto no item anterior, é suficiente para fins de incidência da normativa e, nessa esteira, das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, como textualmente prevê o caput do art. 22 do mesmo diploma (destaquei):<br>Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:  .. <br>Mesmo diante de tal quadro, todavia, o Tribunal manteve a negativa de deferimento das medidas de urgência requeridas e estabeleceu requisitos não previstos em lei para denegar a proteção requerida pela mulher vítima de violência psicológica.<br>Novamente, cito a Lei n. 11.340/2006 (destaquei):<br>Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.<br> .. <br>§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.<br> .. <br>§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)<br>§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)<br>§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023).<br>Portanto, as justificativas lançadas no acórdão para a negativa das medidas requeridas são inidôneas, pois: a) estabelecem requisitos que extrapolam o determinado em lei (violação ou ameaça aos direitos ali previstos); b) não conferem o valor compatível ao depoimento da ofendida; c) não afastam o risco à integridade psicológica; d) vinculam a concessão à demonstração de outras formas de violência (ameaça ou agressão física) que não dialogam com o caso; e) atrelam seu deferimento a requisitos próprios da condenação em processo penal.<br>Tal quadro vai na contramão do que já decidiu o STJ na matéria:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5 A vulnerabilidade da mulher em situações de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação de medidas protetivas de urgência para resguardar sua integridade física e psicológica.<br>6. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) autoriza a imposição de medidas protetivas de urgência independentemente da instauração de ação penal ou conclusão de inquérito, com base no risco à segurança da vítima.<br> .. <br>8. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, sobretudo em contextos de violência psicológica, sendo desnecessária a produção de provas adicionais para a manutenção das medidas protetivas.<br>9. A jurisprudência do STJ e a Resolução 492/2023 do CNJ recomendam que a vítima seja ouvida antes da revogação ou alteração das medidas protetivas, garantindo sua segurança e integridade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Recurso não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 201.171/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024, destaquei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CARÁTER DE TUTELA INIBITÓRIA. DURAÇÃO. AVALIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A aplicação das medidas protetivas de urgência, dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla tutela ao disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria, de familiares e de testemunhas.<br>2. Na hipótese, a fundamentação do decisum impugnado se afigura idôneo o deferimento das referidas medidas, haja vista que evidenciado o elevado risco à incolumidade da ofendida, tendo em vista que ela "declara sofrer violência psicológica e que o mesmo tentou agarrá-la e beijá-la à força", além do histórico de reiteração dos atos por parte do ora insurgente.<br>3. Quanto à fixação de prazo para a imposição das medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, é de notório conhecimento de que tais providências objetivam resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como gozam de caráter de tutela inibitória e reintegratória - conteúdo satisfativo - e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal.<br>4. As medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, destaquei).<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e deferir as medidas protetivas de urgência pleiteadas, a saber: proibição de aproximação e contato com a ofendida e seus familiares. Deve a distância mínima ser fixada pelo juízo de primeiro grau.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA