DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANIELI DE SOUZA RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois busca reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Requer o desprovimento do agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de título e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 317):<br>LITISPENDÊNCIA Ocorrência Repetição de ação anteriormente ajuizada Pretensão a declaração de inexistência de dívida - Mesmas partes, mesmo contrato de cartão de crédito, mesmo valor Inteligência do disposto no § 3º do art. 337 do Cód. de Proc. Civil Julgamento de improcedência alterado Extinção do processo, de ofício, com base no disposto no inciso V do art. 485 do Cód. de Proc. Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Configuração Ajuizamento de segunda ação em litispendência porque baseadas nos mesmos fatos e contendo os mesmos pedidos - Dedução de pretensão contra fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para lograr objetivo ilegal e resistência injustificada resistência ao seu andamento e procedimento temerário Cabimento de imposição de pena Inteligência do disposto nos incisos I, II, III, IV e V do art. 80 e do art. 81, ambos do Cód. de Proc. Civil Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 434):<br>RECURSO Embargos de declaração Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material Pretensão apenas infringente, o que é inadmissível - Análise adequada de todos os pontos debatidos no recurso Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, visto que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões relevantes para o deslinde da controvérsia;<br>b) 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, pois foi declarada litispendência entre ações que apresentam partes diversas, por apontamentos cujos títulos não guardam correspondência;<br>c) 43, § 1º, e 73 do CDC, porque os dados cadastrados devem ser objetivos, claros, verdadeiros e de fácil compreensão, o que não foi observado no caso concreto;<br>d) 373, II, do CPC, já que o ônus da prova da regularidade do apontamento cabia ao recorrido, que não se desincumbiu adequadamente;<br>e) 186, 187 e 927 do CC , porquanto a conduta do recorrido lhe causou danos, sendo cabível a reparação;<br>f) 80 e 81 do Código de Processo Civil, pois a condenação por litigância de má-fé foi indevida, uma vez que exerceu seu direito de ação de forma legítima.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a inexigibilidade do apontamento, com a consequente condenação do recorrido a danos morais, e para que se afaste a condenação por litigância de má-fé, reformando-se o acórdão recorrido.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois busca reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC<br>Aduz o agravante que houve omissão do acórdão recorrido, pois não enfrentou questões relevantes; contudo, não especifica os supostos pontos omissos.<br>Afasta-se a alegada ofensa, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O agravante, na petição de recurso especial, não especifica a omissão do julgado recorrido: apresenta apenas alegações genéricas, cita doutrinas e artigos legais, mas sem indicar, efetivamente, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros.<br>Assim, não há falar em violação dos artigos acima referidos, aplicando-se ao caso o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. MALA DANIFICADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076 DO STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que configure inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, destaquei.)<br>II - Art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC<br>O recorrente afirma que houve ofensa ao art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, pois foi declarada litispendência entre ações que apresentam partes diversas, por apontamentos cujos títulos não guardam correspondência.<br>O Tribunal a quo, ao examinar a questão, assim decidiu (fls. 318-319):<br>Abstraída a fundamentação encontrada pela culta Magistrada para julgar improcedente a ação, a verdade é que se faz presente preliminar fulminadora inexorável do processo, qual seja repetição de ação anteriormente ajuizada. Esta apelação foi distribuída a esta C. Trigésima- Sétima Câmara de Direito Privado e Relator por prevenção em razão de outra, a AP 1002466-39.2020.8.26.0554 (termo de fls. 307), à qual foi negado provimento por decisão publicada em 23.10.2020 (fls. 267/271 daqueles autos). São ações ajuizadas com o mesmo rótulo ("Declaratória de Inexistência de Título e Indenização p/ Danos Morais" - termos iguais nas duas) e com os mesmos pedidos ("a final, seja declarada a inexigibilidade da(s) dívida(s) apontada(s), o que ocorreu sem lastro, com a determinação de que devem apresentar a(s) sua(s) cópia(s) que ensejou(aram) a(s) restrição(ões), bem como, em se tratando de cartões de crédito, que seja apresentados os ticktes das compras realizadas.." termos iguais nas duas, fls. 08 aqui e lá) e impugnando anotação em bancos de dados do mesmo valor ("valor de R$ 921,36" mesmo caracteres nas duas, fls. 06 aqui e lá). Poder-se-ia falar em diferenças, todavia apenas aparentes, a saber: a) os "vencimentos" apostos após os valores; aqui "08/10/15" e lá "24/09/15": todavia, não são "vencimentos" mas datas constantes dos registros em bancos de dados, que a apelante extraiu em indicadores diferentes, aqui "Serasa Experian Concentre" (fls. 21), lá "BoaVista SPC NET" (fls. 21); b) os números dos contratos são idênticos, e já de conhecimento prévio da apelante: lá constou da petição inicial (fls. 06) e aqui veio em documento apresentado pelo apelado (cópias de faturas do cartão fls. 55 e seguintes). A diferença no final (8012 e 8014) significa exemplares adicionais de mesma matriz, como é sabido. c) os réus são aqui "Banco Bradesco S. A." e lá "Banco Bradesco Cartões S. A.": óbvio que em confusão porque as cópias de faturas apresentadas naquela apelação (fls. 48 e seguintes) indicam o mesmo número desta, em contar que são instituições do mesmo grupo e perfeitamente assimiladas como credoras. Caso típico, portanto, de repetição de ação já ajuizada, isto é, de renovação de "ação, que já está em curso, ação "idêntica", vale dizer, que "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (parágrafos 1º ao 3º do art. 337 do Cód. de Proc. Civil).<br>Da leitura do excerto, pode-se observar que o Tribunal de origem, ao acolher preliminar de litispendência, foi analítico na apreciação das demandas, ressaltando os números dos contratos como idênticos, partes rés e valores a serem declarados como inexistentes.<br>Assim, infirmar as conclusões a que chegou a Corte originária implicaria nova análise dos contratos objeto dos presentes autos em comparação com o objeto de outra demanda que nem sequer se encontra em julgamento, ou seja, o reexame de dois conjuntos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB/RJ. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS NAS AGÊNCIAS DO INSS. CONEXÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE FEITOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pela Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e em desfavor Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a adequação do tratamento aos advogados nas agências da autarquia. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a litispendência.<br>II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A diferença é que a presente demanda foi proposta pela OAB do Rio de Janeiro e tem alcance estadual, limitando-se às agências do INSS localizadas no Estado do Rio de Janeiro, enquanto a ação coletiva em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e tem alcance nacional, abrangendo as agências da autarquia em todo o Brasil.<br>Diante disso, como há identidade de causas de pedir e do objeto (apenas com a observação de que apresente demanda tem alcance estadual e a outra nacional), embora diversos diversos os autores, verifica-se que há litispendência parcial entre as demandas coletivas.  ..  Com efeito, considerando que a presente ação foi ajuizada posteriormente à ação civil pública nº 0026178-78.2015.4.01.3400, inclusive antes da prolação da decisão que deferiu a medida liminar, e que o feito em exame está integralmente contido na demanda que tramita no Distrito Federal, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC."<br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Ademais, quanto à existência de litispendência, esta Corte Superior vem decidindo que a eventual modificação das premissas fáticas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.634.909/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA E CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior admita a possibilidade de existência de litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, no presente caso, o Tribunal de origem entendeu que o liame existente entre essas duas demandas seria o de continência.<br>2. A verificação acerca da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas e da correta aplicação do princípio da causalidade para fins da condenação em verba honorária pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial em face do veto contido na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021, destaquei.)<br>III - Arts. 373, II, do CPC e 186, 187 e 927 do CC<br>Prejudicada a análise das alegadas afrontas diante da impossibilidade de afastamento da preliminar de litispendência nesta via recursal, tendo em vista a extinção do feito sem resolução de mérito.<br>IV - Arts. 80 e 81 do CPC<br>O agravante busca afastar a multa por litigância de má-fé sob o argumento de que a condenação foi indevida, já que exerceu seu direito de ação de forma legítima.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão (fl. 319):<br>Litigou em má-fé a apelante quando deduziu pretensão perante juízos diferentes em duplicidade, contra fatos incontroversos (mesma dívida, mesmo valor), alterando a verdade dos fatos e procedendo de modo temerário, para, culminando, interpor o presente recurso com intuito manifestamente protelatório (arts. 79 e 80 do atual Cód. de Proc. Civil), pelo que muito bem se justifica, a imposição, aqui, de multa no valor equivalente 5% do valor atualizado da causa, além de indenização a ser apurada em liquidação (art. 81).<br>Revisar tais conclusões implicaria reanálise de todo o trâmite processual de ambos os processos, a fim de verificar manobra dolosa ou não quanto ao ajuizamento de mesma lide em juízos diversos.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC/1973. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento de matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou, cabendo à parte interessada alegar ofensa ao art. 535 do CPC/73. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. O eg. Tribunal de origem, com base no exame do suporte fático-probatório dos autos, asseverou que o agravante deixou de referir a existência de inventário anterior, pretendendo alterar a verdade dos fatos para obter a sua nomeação como inventariante, usando do processo para conseguir objetivo ilegal e procedendo de modo temerário.<br>3. Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. A multa por litigância de má-fé pode ser decretada de ofício quando estiverem preenchidas as condutas descritas no art. 17 do CPC.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 14/6/2019, destaquei.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA