DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO CARDOZO DIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação do art. 80, II e V, do Código de Processo Civil.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois a pretensão do agravante demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Requer a manutenção do acórdão recorrido.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 157):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA.<br>1. Comprovada a cessão de crédito e a existência do débito cedido, pode o cessionário praticar atos destinados à conservação de seu direito, entre os quais a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 293 do Código Civil. No caso concreto, não trazida prova mínima pela parte autora a demonstrar o pagamento do débito em discussão, não há falar em declaração de inexistência de tal dívida, tampouco em indenização por danos morais.<br>2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OCORRÊNCIA. Tentativa, pela parte autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta. Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a condenação, de ofício, da parte às sanções correspondentes.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA. PARTE AUTORA CONDENADA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DE OFÍCIO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 178):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Toda a matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pela câmara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. No caso, a parte embargante pretende rediscutir a questão atinente à multa por litigância de má-fé, o que é inviável em sede de embargos de declaração.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>No recurso especial, o ora agravante aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 80, II e V, do Código de Processo Civil, porque não houve alteração da verdade dos fatos ou conduta temerária de sua parte, pois apenas exerceu seu direito constitucional de ação, sendo indevida a condenação por litigância de má-fé;<br>b) 98, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a multa por litigância de má-fé não poderia ser exigida, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.<br>Requer o provimento do recurso para que se afaste a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, para que se reduza a multa aplicada.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois a pretensão do recorrente demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Requer a manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Litigância de má-fé<br>O agravante aponta violação do art. 80, II e V, do Código de Processo Civil, pois não houve alteração da verdade dos fatos ou conduta temerária de sua parte, pois apenas exerceu seu direito constitucional de ação, sendo indevida a condenação por litigância de má-fé.<br>Também aduz que houve afronta ao art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a multa por litigância de má-fé não poderia ser exigida, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.<br>No que diz respeito à imposição de multa por litigância de má-fé a beneficiários da gratuidade de justiça, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a possibilidade. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.<br>2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.<br>5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal.<br>7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.<br>8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.663.193/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART . 557, § 2º, DO CPC/1973, AO FUNDAMENTO DE QUE SE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA REPRIMENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NESSE SENTIDO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 . Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem o devido pagamento. Entendimento que se aplica mesmo às hipóteses em que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, pois tal benesse não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide"( AgRg no AREsp 237.403/SP, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 15/8/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.642.831/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)<br>O recorrente defende que não houve dolo ou má-fé em sua conduta.<br>O Tribunal a quo, sobre o ponto, assim se manifestou (fls. 153-154):<br>Conforme acima exposto, restou demonstrada a existência da relação contratual havida entre as partes, assim como o débito inadimplido, relativo ao saldo devedor da conta bancária mantida pelo autor com o banco cedente.<br>Todavia, insiste a parte demandante em alegar que não é responsável pelo débito, sem tecer qualquer linha argumentativa a respeito da inadimplência noticiada pela parte ré e corroborada pelos documentos juntados nos autos.<br>Tenho que ficou caracterizada a litigância de má-fé da parte demandante, pois é cristalino que alterou a verdade dos fatos ao afirmar que desconhece o débito em questão, utilizando-se, então, do presente processo para fins de perseguir objetivo ilegal, consistente no locupletamento ilícito, o que é vedado por lei.<br> .. <br>Em que pese o direito de ação seja constitucionalmente assegurado, restou evidenciado na hipótese em tela que o autor tentou alterar a verdade dos fatos, agindo em descumprimento com a veracidade, infringindo o dever geral de probidade processual, a teor do artigo 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.<br>Quanto a esse ponto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois verificar se houve manobra dolosa ou não com vistas a alterar a verdade dos fatos implicaria reanálise de todo trâmite processual.<br>Também a modificação do percentual fixado não é possível pela via do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC/1973. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento de matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou, cabendo à parte interessada alegar ofensa ao art. 535 do CPC/73. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. O eg. Tribunal de origem, com base no exame do suporte fático-probatório dos autos, asseverou que o agravante deixou de referir a existência de inventário anterior, pretendendo alterar a verdade dos fatos para obter a sua nomeação como inventariante, usando do processo para conseguir objetivo ilegal e procedendo de modo temerário.<br>3. Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. A multa por litigância de má-fé pode ser decretada de ofício quando estiverem preenchidas as condutas descritas no art. 17 do CPC.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 14/6/2019, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1682588/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>2.1. No caso em tela, a aplicação da multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Conforme entendimento proferido no REsp n. 1.250.739/PA, pela Corte Especial do STJ, as sanções previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15 (antigo art. 538, parágrafo único, do CPC/73), e no artigo 81 do CPC/15 (antigo art. 18 do CPC/73), possuem naturezas distintas, podendo, inclusive, serem cumuladas.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.910.327/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021, destaquei.)<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA