DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento da Revisão Criminal n. 050441-43.2024.8.19.0000.<br>Consta dos autos que a revisão criminal proposta pela defesa foi julgada procedente (fl. 38). O acórdão ficou assim ementado:<br>"REVISÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE BOSQUE, COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 07 (SETE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 667 (SEICENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS MULTA, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 2ª VARA, DESENLACE QUE FOI PARCIALMENTE ALTERADO POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DO E. DES JOÃO ZIRALDO MAIA, AO DA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, PARA REDIMENSIONAR A PENITÊNCIA PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGENMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, EM REGIME PRISIONAL FECHADO - POSTULA A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PARA APLICAR O REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL - MERECE ACOLHIMENTO A PRETENSÃO REVISIONAL, INCLUSIVE EM EXTENSÃO MAIS ABRANGENTE DO QUE O PLEITO ORIGINARIAMENTE FORMULADO, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE O DESFECHO CONDENATÓRIO SE PERFILOU COMO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, DIANTE DO PRÓPRIO CONTINGENTE PROBATÓRIO AMEALHADO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, PORQUANTO MUITO EMBORA OS POLICIAIS MILITARES, ARMANDO E MAURICIO, TENHAM ASSEVERADO QUE, A FIM DE AVERIGUAREM UM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA ILÍCITA MERCANCIA PELO REVISIONANDO, DIRIGIRAM-SE AO IMÓVEL INDICADO, ONDE FORAM ATENDIDOS POR RAQUEL, QUEM TERIA SE APRESENTADO COMO CUNHADA DO IMPLICADO E, EM SEGUIDA, FRANQUEADO O INGRESSO ALI AOS AGENTES ESTATAIS, E A PARTIR DE CUJAS BUSCAS DESENVOLVIDAS PELO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, LOGRARAM APREENDER O MATERIAL ENTORPECENTE, CUJA PESAGEM RESTOU QUANTIFICADA EM 62,37G (SESSENTA E DOIS GRAMAS E TRINTA E SETE CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, ENTERRADO SOB UMA ESCADA, ALÉM DE QUANTIAS EM ESPÉCIE NO QUARTO OCUPADO PELO REQUERENTE, MAS SEM QUE SOBREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DESTA OSTENSIVA VOLUNTARIEDADE, JÁ QUE, RAQUEL, AO PRESTAR DECLARAÇÕES, NEGOU TER AUTORIZADO PREVIAMENTE O INGRESSO DOS BRIGADIANOS NO IMÓVEL, AFIRMANDO TÊ-LOS ENCONTRADO JÁ EM SEU INTERIOR, E NEM TAMPOUCO PRESENCIOU O MOMENTO EM QUE O ESTUPEFACIENTE FOI LOCALIZADO, SENDO APENAS CIENTIFICADA DE QUE TAIS SUBSTÂNCIAS ESTARIAM OCULTAS EM ESPAÇO SITUADO SOB A ESCADA, A REALÇAR A PRÉVIA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE SATISFATORIAMENTE PRESERVASSE TAL INICIATIVA TRUCULENTA E LITERALMENTE INVASIVA, PORQUE DESPIDA DO AMPARO DA CONSTATAÇÃO VISUAL DE INEQUÍVOCO ESTADO DE FLAGRÂNCIA OU DE UMA ANTECEDENTE INVESTIGAÇÃO ACERCA DO QUE ALI SE DESENVOLVIA, AINDA QUE MATERIALIZADA EM SIMPLES PRETÉRITA CAMPANA OBSERVATÓRIA, POSTO QUE A DENÚNCIA ANÔNIMA, ISOLADAMENTE, NÃO CONSTITUI JUSTA CAUSA LEGITIMADORA PARA A ENTRADA FORÇADA DE AGENTES ESTATAIS EM DOMICÍLIO (AGRG NO ARESP N. 2.356.254/MS, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/5/2024, DJE DE 13/5/2024; AGRG NO HC N. 734.263/RS, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 14/6/2022, DJE DE 20/6/2022.), EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA Nº 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS., GILMAR MENDES, NO RE Nº 603616-RO, E ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC Nº 598051-SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATERIAL, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. Nº II, DO C. P. P. - PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL." (fls. 33/35.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 54/73), a acusação apontou violação ao art. 621, I, do CPP, porque o acórdão rescindido não é manifestamente contrário à prova dos autos.<br>Requer a reforma do acórdão e o restabelecimento da condenação.<br>Sem contrarrazões.<br>Admitido o recurso no TJRJ (fls. 84/90), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 477/483).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO absolveu o recorrido nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Merece acolhimento a pretensão revisional, inclusive em extensão mais abrangente do que o pleito originariamente formulado, a partir da constatação de que o desfecho condenatório se perfilou como contrário à evidência dos autos, diante do próprio contingente probatório amealhado, mercê da manifesta ilicitude da prova, que pretensamente chancelaria aquele equivocado desfecho, porquanto muito embora os policiais militares, ARMANDO BARÃO DE SOUZA e MAURICIO RODRIGUES SEVERINO, tenham asseverado que, a fim de averiguarem um informe anônimo acerca da ilícita mercancia pelo Revisionando, dirigiram-se ao imóvel indicado, onde foram atendidos por RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS, quem teria se apresentado como cunhada do implicado e, em seguida, franqueado o ingresso ali aos agentes estatais, e a partir de cujas buscas desenvolvidas pelo interior da residência, lograram apreender o material entorpecente, cuja pesagem restou quantificada em 62,37g (sessenta e dois gramas e trinta e sete centigramas) de cocaína, enterrado sob uma escada, além de quantias em espécie no quarto ocupado pelo Requerente, mas sem que sobreviesse a imprescindível confirmação, sob o crivo do Contraditório, desta ostensiva voluntariedade, já que, RAQUEL, ao prestar declarações, negou ter autorizado previamente o ingresso dos brigadianos no imóvel, afirmando tê-los encontrado já em seu interior, e nem tampouco presenciou o momento em que o estupefaciente foi localizado, sendo apenas cientificada de que tais substâncias estariam ocultas em espaço situado sob a escada, a realçar a prévia inexistência de justa causa que satisfatoriamente preservasse tal iniciativa truculenta e literalmente invasiva, porque despida do amparo da constatação visual de inequívoco estado de flagrância ou de uma antecedente investigação acerca do que ali se desenvolvia, ainda que materializada em simples pretérita campana observatória, posto que a denúncia anônima, isoladamente, não constitui justa causa legitimadora para a entrada forçada de agentes estatais em domicílio (AgRg no AR Esp n. 2.356.254/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, D Je de 13/5/2024; AgRg no HC n. 734.263/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 20/6/2022.), em direta afronta aos paradigmas edificados sobre a matéria, pelo Pretório Excelso (Tema nº 280) e pela Corte Cidadã, em Acórdãos da lavra, respectivamente, dos E. Mins., GILMAR MENDES, no RE nº 603616-RO, e ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no HC nº 598051-SP, atestando um indisfarçável cometimento de violação de domicílio, de modo a irremediavelmente macular como imprestável a apreensão de todo aquele material, gerando o desfecho absolutório, como o único que se apresenta como satisfatório e adequado à espécie, o que ora se adota, com fulcro no disposto pelo art. 386, inc. nº II, do C. P. P." (fls. 37/38.)<br>Por seu turno, do voto vencido constou o seguinte:<br>"Era INADMISSÍVEL que o Colegiado, "DE OFÍCIO", absolvesse o réu. Essa providência representou GRITANTE OFENSA ao PRINCÍPIO DO CONTRÁDITÓRIO (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), pois o Ministério Público CONSIDEROU O PEDIDO formulado na inicial" (fl. 40.)<br>Extrai-se dos trechos acima que a tese ventilada pelo recorrente - inadmissibilidade da revisão criminal, em virtude de ser incabível para mera revaloração das provas - não foi enfrentada no acordão recorrido, não restando atendido o requisito de admissibilidade do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula n. 282, do STF.<br>Observe-se que não foram manejados os aclaratórios, para efeito da promoção da efetiva discussão do tema com análise do artigo tido como vulnerados no acórdão recorrido, inocorrendo o exigido prequestionamento da questão.<br>Nos termos do entendimento desta Corte Superior, " é  condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF." (AgRg no AREsp n. 730.890/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1/10/2015).<br>Ademais, a certidão do julgamento informa que o Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ concedeu habeas corpus de ofício (fl. 36), quando do julgamento da revisão criminal, fundamento este não enfrentado pelo recurso especial da acusação e que, por si próprio, assegura a manutenção do decreto absolutório. Obsta o pleito ministerial, também, a Súmula n. 283, do STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA