DECISÃO<br>LEONARDO BATISTA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n. 0722427-03.2022.8.07.0003.<br>Nas razões do especial, postulou o reconhecimento da violação do art. 386, III, do CPP, c/c o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, ao alegar erro de tipo e ausência de dolo de descumprimento das medidas protetivas, em razão da reconciliação do casal, a redundar na sua absolvição da acusação relativa a tal delito.<br>O recurso não foi admitido com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>No presente agravo, a defesa aponta tratar-se de discussão eminentemente jurídica sobre a moldura fática já entabulada pelo próprio acórdão recorrido, o que afasta o óbice em questão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 491-495).<br>Decido.<br>I. Pressupostos de admissibilidade do AREsp<br>O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>II. Pressupostos de admissibilidade do REsp<br>O recurso especial também preenche os requisitos de admissibilidade.<br>Não verifico o óbice traçado na Súmula n. 7 deste Tribunal Superior, na medida em que a moldura fática subjacente à discussão proposta foi delineada suficientemente no acórdão recorrido.<br>Sobre o ponto em discussão no especial, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 395-397, destaquei):<br>1.3 Do crime de descumprimento de medidas protetivas<br>Irrelevante é o fato de que vítima e réu tenham reatado o relacionamento, na vigência das medidas protetivas, pois mesmo o consentimento da ofendida não revoga a decisão que determinou as medidas, tampouco afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, por tratar-se de crime contra a Administração da Justiça, cujo bem jurídico tutelado é indisponível e, para o qual, subsiste o interesse público no cumprimento da ordem judicial.<br>No caso dos autos, o réu foi intimado presencialmente das medidas em 09/09/2022 (autos 0713055-46.2021.8.07.0009, ID 133412585). Contudo, ignorando a determinação judicial, violou a decisão e retomou o relacionamento com a vítima, voltando a residir com ela, bem como, entre os dias 09 e 10/08/2022, a ameaçou de morte.<br>Acerca da irrelevância do consentimento da ofendida para configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, veja-se o entendimento deste e. Colegiado:<br> .. <br>Dessa forma, não há falar em atipicidade da conduta, nem em exclusão de ilicitude, de forma que exsurgem induvidosas a autoria e a materialidade da prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medida restritiva deferida em razão de violência doméstica), estando correta a responsabilização criminal do acusado, conforme reconhecido na r. sentença recorrida.<br>Assim, os contornos fático-probatórios estão estabelecidos, e a pretensão recursal não implica em seu revolvimento, de modo que o especial demanda, tão somente, a reanálise da valoração jurídica dada aos fatos conforme já entabulados no próprio acórdão recorrido.<br>Deve, pois, ser admitido o recurso.<br>III. Exame do mérito recursal<br>No mérito, não é caso de provimento do recurso especial.<br>De fato, houve a constatação, no acórdão (V. transcrição acima), de que a vítima e o recorrente reataram o relacionamento na constância das medidas protetivas, das quais se assinalou ciência anterior do réu.<br>Também se extrai do acórdão, na transcrição do depoimento da ofendida, que ela não levou tal informação ao Judiciário, tampouco requereu a revogação das medidas (fl. 390):<br>A vítima PATRÍCIA afirmou que havia reatado o relacionamento com o acusado e que alugaram um lugar para morarem; que não pediu a revogação das medidas protetivas; que após aproximadamente três meses, o acusado voltou a beber; que levou seus móveis e residiu na casa da QNM 4 por menos de dois meses; que o acusado a impediu de deixar o imóvel, pois trancou a casa e escondeu a chave; que LEONARDO estava bêbado e a depoente esperou ele dormir; que ela procurou pela chave e fugiu de madrugada.<br>A aplicação de normas que visem combater a violência de gênero demanda a ponderação sobre seus ciclos, os quais, infelizmente, tendem à repetição. Não raro, os agressores se arrependem e se tornam amáveis para conseguir a reconciliação.<br>A mulher pode ter relação de dependência financeira ou emocional com o ofensor e sentir um misto de medo, confusão, dor, culpa e ilusão que a faz voltar à situação e nela permanecer. A tensão psicológica e a violência praticada por alguém de sua intimidade colocam-na em situação de vulnerabilidade. Esse é o contexto da tomada de decisões pelo Poder Judiciário quando as ofendidas, muitas vezes debilitadas, conseguem buscar ajuda.<br>Uma vez jurisdicionalizada a questão, além do interesse pessoal, existe o interesse público de conferir à mulher a proteção necessária e legal. Eventual reconciliação do casal ou anuência da ofendida, não informadas ao Juiz, não têm o condão de retirar a validade ou justificar o descumprimento de medidas protetivas de urgência.<br>O art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 visa à manutenção das decisões judiciais e ao respeito a elas. O objetivo é garantir a autoridade das ordens emanadas do Poder Judiciário. Tutela-se a administração da Justiça.<br>O bem jurídico, de natureza abstrata, é estranho ao âmbito da disponibilidade da mulher, que não pode dispensá-lo, pois não é o sujeito passivo do crime em apreço.<br>A revogação da decisão judicial é possível, mas deve ser feita mediante requerimento ao juiz que a tenha decretado, ou por recurso em sentido estrito ao tribunal competente. Eventual reconciliação do casal (ou outra circunstância fática) deve ser comunicada nos autos, por meio de petição formal, para avaliação da vontade livre e consciente da ofendida e nova ponderação sobre a situação de risco, o que não ocorreu.<br>Assim, a conduta praticada pelo paciente é típica e não há que se falar em ausência de dolo ou erro decorrente do simples fato de haver, segundo consta, voltado a residir junto à vítima ou com ela se reconciliado.<br>O consentimento da vítima de violência doméstica não tem o condão de retirar ou encerrar a validade das medidas protetivas, as quais continuam a ter vigência e devem ser respeitadas até a revogação ou revisão pela autoridade judicial ou até o término do prazo expresso de sua duração.<br>Em sentido similar:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação, por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante agiu em erro de proibição ao descumprir medidas protetivas de urgências anteriormente deferidas em seu desfavor, por desconhecer a obrigatoriedade de segui-las cumprindo após a reconciliação com a vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. O tribunal de origem concluiu que o agravante tinha plena ciência sobre a vigência das medidas protetivas e as consequências de seu descumprimento, tendo, inclusive assinado termo de compromisso em respeitá-las. Ao mesmo tempo, não foi identificado nos autos de origem qualquer indício que apontasse a incapacidade do agravante de entender a ilicitude de sua conduta, o que afasta a alegação de ocorrência de erro de proibição.<br>4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese absolutória trazida pela defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conhecimento das medidas protetivas e suas consequências afasta a alegação de erro de proibição. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1405034/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1.993.272/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.08.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.524.162/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA