DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATLANTIS SANEAMENTO LTDA. e por ANDERSON SANDRINI BOTEGA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido; e na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 168):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS E DÉBITOS HAVIDOS ENTRE AS PARTES. REJEIÇÃO. QUANTUM DEBEATUR EM FAVOR DOS EXECUTADOS AINDA INCERTO. COMPENSAÇÃO INCABÍVEL. REQUISITOS DO ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. TESE DE COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRAS DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO REITERADO APÓS LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E NA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO A EVENTUAL CRÉDITO RESTANTE. MANIFESTA ATUAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, os ora agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 313, V, a, do CPC, porque o Tribunal de origem deveria ter julgado conjuntamente os Agravos de Instrumento n. 5062683-13.2021.8.24.0000 e 5034201-55.2021.8.24.0000, visto que a decisão de um impactaria diretamente no outro;<br>b) 80, III e IV, do CPC, porque não houve dolo ou má-fé em sua conduta, já que apenas solicitaram a liberação de valores em processo que estava em trâmite regular, sem intenção de enganar o Juízo.<br>Sustentam que o Tribunal de origem, ao não reconhecer a necessidade de julgamento conjunto dos agravos de instrumento e ao manter a condenação por litigância de má-fé, contrariou precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a necessidade de julgamento conjunto dos agravos de instrumento, afastando-se a condenação por litigância de má-fé.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso. Requer a manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 313, V, a, do CPC<br>A parte agravante aponta violação do art. 313, V, a, do CPC sob o argumento de que o Tribunal de origem deveria ter julgado conjuntamente os Agravos de Instrumento n. 5062683-13.2021.8.24.0000 e 5034201-55.2021.8.24.0000, visto que a decisão de um impactaria diretamente no outro.<br>Observa-se que tal insurgência foi manifestada apenas em embargos de declaração, nada tendo sido debatido em agravo de instrumento, não se podendo considerar como prequestionada por caracterizar inovação recursal indevida. Sobre o tema:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense nos dias 12 e 13 de outubro de 2023.<br>Intempestividade afastada.<br>4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal.<br>7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, sustentando a tempestividade do recurso especial e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo desprovido o recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública; (ii) saber se há omissão quanto às regras de distribuição processual e interpretação do art. 55 do CPC, além de violação dos arts. 55, 285 e 286 do CPC, e do princípio do juiz natural, conforme o art. 5º da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>4. A alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a questão de ordem pública não foram debatidas previamente, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração.<br>5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>6. A mera irresignação com as conclusões do julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.<br>7. Não há intenção protelatória configurada, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A inovação recursal impede a análise de questões não debatidas previamente. 3. O prequestionamento é exigido para matérias de ordem pública. 4. A mera irresignação com o julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 55, 285, 286; CF/1988, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025, destaquei.)<br>Incide, pois, na espécie o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>II - Art. 80, III e IV, do CPC<br>Os recorrentes ponderam que não houve dolo ou má-fé em sua conduta, pois apenas solicitaram a liberação de valores em processo que estava em trâmite regular, sem intenção de enganar o Juízo.<br>O Tribunal a quo assim se manifestou sobre o ponto (fl. 170):<br>Pois bem. O juízo de origem entendeu que houve má-fé por parte dos agravantes porque "talvez a parte pensasse que o magistrado iria deferir o pedido sem conferir a existência do débito passível de compensação, obtendo êxito em conseguir objetivo ilegal, ou seja, deixar de pagar débito existente no presente processo. Engana- se. O uso de manobra processual temerária, pelo contrário, faz incidir nas condutas previstas no art. 80, inciso III e IV do CPC, de modo a ser considerado litigante de má-fé".<br>A condenação merece ser mantida, pois o fato de os agravantes terem postulado a compensação (8-7- 2021 - evento 10) quatro meses antes de ocorrer a expedição de alvará de levantamento do valor incontroverso nos autos n. 5000563-92.2020.8.24.0282 (7-10-2021 - evento 74 daquele processo) não possui o condão de afastar a má-fé. É que os agravantes insistem no presente recurso em postular a compensação dos valores mesmo não tendo, por ora, mais nenhum valor a receber naquele processo, já que efetuaram o levantamento do importe de R$ 28.196,08 e ainda não houve julgamento do AI n. 5034201-55.2021.8.24.0000<br>Dito isso, diante da atuação dolosa dos agravantes em requerer a compensação de valores sabidamente sem direito concreto ao recebimento de qualquer crédito, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta, negar a ele provimento.<br>Portanto, incide na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois rever a questão implicaria reanálise de todo o trâmite processual de ambos os processos, a fim de verificar manobra dolosa ou não quanto à alegação de compensação dos valores. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC/1973. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento de matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou, cabendo à parte interessada alegar ofensa ao art. 535 do CPC/73. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. O eg. Tribunal de origem, com base no exame do suporte fático-probatório dos autos, asseverou que o agravante deixou de referir a existência de inventário anterior, pretendendo alterar a verdade dos fatos para obter a sua nomeação como inventariante, usando do processo para conseguir objetivo ilegal e procedendo de modo temerário.<br>3. Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. A multa por litigância de má-fé pode ser decretada de ofício quando estiverem preenchidas as condutas descritas no art. 17 do CPC.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 14/6/2019, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA