DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SERGIO ANDRADE PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 355, 489, 792 e 1.022 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. No mérito, requer o desprovimento do recurso especial, sustentando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 585):<br>FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ OU DE INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. Sentença de procedência, de embargos de terceiro. Irresignação do embargado. Cessão onerosa de crédito da executada em favor da embargante, com informações sobre a existência de dívidas e ações, de que a cedente era devedora. Informações que demonstram a cautela da embargante, antes da aquisição, inclusive prevendo suspensão da exigibilidade dos pagamentos em caso de não substituição de penhoras ou satisfação das dívidas pela cedente. Suspensão do pagamento que representa crédito da cedente, a ser recebido. Penhora do crédito em favor do apelante e de outros credores da cedente. Crédito penhorado que afasta a ocorrência de insolvência da cedente. Fraude à execução não configurada (art. 792, IV, CPC). RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 606):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ OU DE INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. Acórdão que negou provimento a apelação do embargado. Oposição de embargos de declaração pelo apelante. Omissões e contradições não configuradas. Contrariedades entre os fundamentos do acórdão e o relatório, justamente das razões da apelação, desprovida. Fundamentos da fraude à execução bem examinados (art. 792, IV, CPC). EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 355 do CPC, pois a decisão de origem dispensou a apresentação de documentos essenciais para comprovar a boa-fé da cessionária, como certidões negativas de feitos judiciais;<br>b) 489, caput e §§ 1º, I, II, III, IV e V, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não analisar argumentos relevantes, como a ausência de comprovação de cautelas pela cessionária;<br>c) 792, IV, §§ 1º e 2º, do CPC, porquanto a cessão de crédito ocorreu em fraude à execução, já que a cessionária tinha ciência da demanda capaz de levar a cedente à insolvência;<br>d) 1.022, I e II, do CPC, visto que os embargos de declaração opostos não sanaram omissões e contradições apontadas, especialmente quanto à ausência de análise de provas e documentos essenciais.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a fraude à execução e declarando-se a ineficácia da cessão de crédito.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, além de não haver demonstração de dissídio jurisprudencial. No mérito, requer o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou a rejeição do pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação à cessão de crédito firmada entre a Cooperativa Habitacional Planalto e a Safira Participações Ltda.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro para rejeitar a pretensão de declaração de ineficácia da cessão de crédito por fraude à execução, condenando o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 489, caput e §§ 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, caput e §§ 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 588 ):<br>Como a apelada suspendeu os pagamentos, não os quitando na totalidade em favor da cedente ou em conta de terceiros, não se pode reconhecer má fé daquela, porque ela não contribuiu para desviar e desfalcar indevidamente o patrimônio da cedente, devedora do apelante.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 355 e 792 do CPC<br>O acórdão recorrido concluiu que a cessão de crédito foi realizada de forma onerosa, com cautelas suficientes para afastar a má-fé da cessionária, bem como que não houve comprovação de insolvência da cedente, destacando que o crédito remanescente ainda poderia ser penhorado em favor do agravante.<br>Rever tais conclusões, reclama o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>N ão basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA