DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de PAULO RICARDO SOARES DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem lá impetrada (HC n. 1.0000.25.161986-2/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §§1º e 2º, incisos II e VII, do CP, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>Neste recurso, sustenta que não há elementos concretos e fundamentação idônea para a prisão preventiva, a qual foi imposta com base, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito.<br>Reclama que não há indícios suficientes de autoria e que o nome do recorrente não foi citado diretamente pela vítima em nenhum momento.<br>Informa que o recorrente é primário e possui residência fixa.<br>Defende que é necessário e adequado substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, "revogando-se a prisão preventiva; Subsidiariamente, que seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP".<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 842-847).<br>O recor rente peticionou nos autos (fls. 849-851).<br>O recorrente informou a perda superveniente do objeto, pugnando pelo arquivamento do feito (fls. 853-854).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme registrado, o recorrente informou a perda superveniente do objeto, pugnando pelo arquivamento do feito (fls. 853-854).<br>Dentro desse cenário, ante a manifesta ausência de interesse processual, deve ser homologado o pedido de arquivamento formulado pelo recorrente.<br>A propósito:<br>"RHC - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - DESISTÊNCIA - PEDIDO HOMOLOGADO. - O recorrente, através de seu procurador devidamente constituído, pleiteou a desistência do recurso. Sendo, pois, desnecessária a oitiva da parte adversa, homologo o pedido, para que produza seus efeitos de direito." (RHC n. 10.629/CE, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJU de 25/6/2001).<br>Ante o exposto, homologo o pleito de arquivamento formulado em razão da perda superveniente do objeto (fls. 853-854).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA