DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RODOLPHO DE MELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2133565-55.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega o impetrante que a prisão preventiva é desproporcional, tendo em vista que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não registra atos infracionais, exerce atividade lícita de funileiro e possui residência fixa.<br>Sustenta que estão ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seria adequada ao caso.<br>Afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, e que a quantidade de droga apreendida não é exacerbada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o alvará de soltura.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 119-121).<br>As informações foram prestadas (fls. 124-127 e 131-154)<br>Pedido de desistência formulado (fls. 159-160).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O impetrante pugnou pela desistência do habeas corpus (fls. 159-160).<br>Dentro desse cenário, ante a manifesta ausência de interesse processual, deve ser homologado o pedido de desistência.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. RECUSA DO QUERELANTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT. HOMOLOGAÇÃO. 1. Manejado pedido de desistência de remédio heróico, é de se lhe homologar em face da manifesta falta de interesse processual. 2. Pedido de desistência homologado." (HC n. 16.019/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 4/3/2002).<br>"RHC - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - DESISTÊNCIA - PEDIDO HOMOLOGADO. - O recorrente, através de seu procurador devidamente constituído, pleiteou a desistência do recurso. Sendo, pois, desnecessária a oitiva da parte adversa, homologo o pedido, para que produza seus efeitos de direito." (RHC n. 10.629/CE, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJU de 25/6/2001).<br>Ante o exposto, homologo a desistência requerida às fls. 159-160.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA