DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por VANESSA VALENTE DA SILVA, em face da agravante, em razão de alega negativa de cobertura do medicamento "Doxorrubicina Lipossomal 50mg/m2" para tratamento de câncer de mama (e-STJ fls. 01-16).<br>Acórdão recorrido: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA DO ROL DA ANS. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. ADUZ QUE O FÁRMACO NÃO SE ENCONTRA NA LISTA NA ANS, SENDO PROIBIDO. APONTA EXCLUSÃO CONTRATUAL POR INEXISTÊNCIA DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS. AFIRMA QUE A NEGATIVA É MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. IRRELEVANTE A DISCUSSÃO SOBRE PROCEDIMENTO DIVERSO COM EVENTUAL RESULTADO POSITIVO. NÃO COMPETE AO PLANO DE SAÚDE DITAR QUAIS SÃO OS PROCEDIMENTOS MAIS EFICAZES AO PACIENTE, MAS SIM AO RESPECTIVO PROFISSIONAL DE SAÚDE. SÚMULAS 95, 96 E 102 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO C. STJ. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fl. 183)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, não foram conhecidos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (e-STJ fls. 242-245).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) incidência da Súmula 83/STJ; e<br>ii) ausência de demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 260-262).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz:<br>i) que, a par de transcrever o inteiro teor de determinado julgado desta Corte Superior sem fazer referência ao número e à data de julgamento, "(..) resta muitíssimo clara a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ como óbice ao conhecimento do RESP interposto, eis que inexiste a alegada pacificação jurisprudencial que fundamenta a r. Decisão agravada, mormente em REsp interposto pela alínea "a" do art. 105, III da CRFB, cuja decisão paradigma é, inclusive, de origem no próprio STJ." (e-STJ fl. 304); e<br>ii) a não incidência da Súmula 7/STJ na hipótese dos autos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: incidência das Súmulas 83/STJ e ausência de demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Juízo de segundo grau de de jurisdição. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA