DECISÃO<br>TCHAILA VANESSA POLICENA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5009144-40.2023.8.21.0132/RS.<br>Nas razões do especial, postulou a restituição do veículo apreendido, conforme o art. 118 do CPP, ao alegar que é proprietária do bem, na condição de terceira de boa-fé, e que ele tem origem lícita. Além disso, sustentou a necessidade de liberação do pagamento de custas de pátio, conforme o art. 6º da Lei n. 6.575/1978, e isenção de taxas de estadia, por inteligência do art. 262, §2º, do CTB. Embora não haja indicado no preâmbulo da interposição, também sustenta, nas razões recursais, a admissibilidade pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>O recurso não foi admitido em decorrência do óbice da Súmula n. 283 do STF, por haver deixado de infirmar o fundamento de que, na sentença da ação penal principal, foi decretado o perdimento do bem em razão de haver sido utilizado como instrumento do crime, bem como pela falta de prequestionamento, diante da omissão no acórdão quanto às alegadas violações dos arts. 6º da Lei n. 6.575/1978 e 262, §2º, do CTB.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.<br>Decido.<br>I. Pressupostos de admissibilidade do AREsp<br>O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>II. Pressupostos de admissibilidade do REsp<br>O recurso especial, todavia, embora haja sido interposto no prazo legal, não preenche os demais requisitos de admissibilidade.<br>O Tribunal a quo destacou, ao inadmitir o especial (fls. 137-138, grifei):<br>As razões do recurso não atacam todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>De efeito, o Órgão Julgador manteve o indeferimento do pedido de restituição do veículo, pelos seguintes fundamentos, constantes do voto condutor do acórdão (Evento 14-RELVOTO1):<br> .. <br>Acerca dos bens apreendidos, dispõe o artigo 62 da Lei 11.343/06 que:<br>Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.<br>Outrossim, o artigo 63 da Lei n.º 11.343/06 consigna a possibilidade de que ao final do processo seja determinado o perdimento dos bens.<br>Neste cenário, em tendo sido apreendidas significativas quantidades e variedades de drogas, juntamente com apetrechos atinentes ao tráfico de drogas - balança de precisão, caderno com anotações do tráfico etc. -, aliado ao fato de haver fortes indícios de que o veículo era utilizado na atividade ilícita de traficância, sobretudo em razão do monitoramento realizado por diversos dias, não há como se cogitar da imediata restituição, notadamente pelas conjunturas da apreensão do bem.<br>Sob outro prisma, o bem apreendido em virtude do tráfico de entorpecentes guarda como caminho certo o confisco, sem possibilidade de restituição e, ao que tudo indica, o bem que se pretende restituir se afigura como instrumento do crime, ostentando vinculação direta com a prática delitiva e com o processo que visa a apurar o tráfico de drogas.<br>Relativamente ao tema, de acordo com o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal (RE 638.491, Tribunal Pleno, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 17/05/2017, DJe de 23/08/2017)1.<br>Nesse diapasão, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A recorrente, contudo, deixou de infirmar o fundamento do aresto de que "a sentença da ação penal nº processo 5004494-47.2023.8.21.0132/RS, evento 115, SENT1 decretou o perdimento do bem, em razão de ter sido utilizado como instrumento do crime, consoante se pode verificar de sua transcrição "Considerando a conclusão pela ocorrência do crime, bem assim tendo em vista que os valores apreendidos junto ao réu constituem produto de ilícito, não tendo sido comprovada sua origem lícita, decreto o seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 62-A, §3º, da Lei 11.343/06. Outrossim, considerando que era utilizado na prática do tráfico, o que veio comprovado no depoimento dos policiais, decreto o perdimento do veículo RENAULT SYMBOL 2009/2010, placas IQM8898". <br>Assim, é caso de aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Como se percebe, a abordagem da questão se deu por vértices distintos: a ora agravante se baseou na norma geral estatuída no art. 118 (e seguintes, nem sequer mencionados por ela) do CPP e o Tribunal de origem examinou o pleito à luz da normativa específica traçada na Lei n. 11.343/2006  inclusive diante da sentença que decretou seu perdimento.<br>O caso é o de ausência de dialeticidade, na medida em que o recurso especial, que não trouxe nem sequer uma linha a respeito dos fundamentos e dispositivos legais invocados pelo Tribunal de origem, limitou-se a reproduzir a argumentação elaborada em apelação. Ao assim proceder, deve-se reconhecer a deficiência de fundamentação do recurso e, por conseguinte, aplicar a Súmula n. 284 do STF à espécie.<br>Ademais, não havendo o Tribunal a quo abordado a questão sob o vértice suscitado nas razões recursais, incide também a Súmula n. 282 do STF.<br>Por outro lado, a pretensão da recorrente se assenta em elementos fáticos não abordados na decisão recorrida, como a propriedade do veículo, cuja comprovação é exigida pelo art. 120 do CPP para a restituição pretendida, nos termos do invocado art. 118 do mesmo diploma. O Ministério Público anotou, inclusive, em primeira instância, divergência com a documentação apresentada (fls. 26-29).<br>Assim, esbarra o conhecimento do especial também no óbice traçado na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, também é inadmissível a insurgência pelo dissídio jurisprudencial, não suscitado em conformidade com os requisitos legalmente estabelecidos: além de não constar do preâmbulo da peça a invocação da alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, não se verifica ao longo dela nem sequer a indicação de qual(is) dispositivo(s) ensejaria(m) a contraposição de jurisprudência.<br>Deveras, não se observou o regramento disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sobretudo no que tange ao dever de realizar o cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. A citação de ementas em sequência, sem nenhuma contraposição, evidentemente não cumpre tal requisito.<br>Assim, também não há de ser conhecida a insurgência recursal pelo permissivo em questão.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA