DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SPE BAMBUI VACA BRAVA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 955-966):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DO COMPRADOR PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA CONSTRUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por comprador e empresa construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O comprador interpôs recurso apelatório buscando indenização por danos morais. A empresa construtora interpôs recurso apelatório alegando não ter sido concedido prazo para correção dos vícios e pleiteando a improcedência dos pedidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em: I) configuração de danos morais decorrentes da entrega de imóvel com vícios construtivos; e II) necessidade da concessão de prazo para a empresa construtora reparar os vícios antes da ação judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrega de imóvel com diversos vícios construtivos como infiltrações, pisos manchados, problemas na cortina de vidro, etc, gerou abalo na esfera íntima do comprador, ultrapassando meros dissabores, configurando dano moral indenizável.<br>4. A ação foi iniciada pelo comprador após a frustração de sua expectativa e a ausência de solução eficaz pela empresa construtora, inexistindo violação ao art. 18, § 1o, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DO COMPRADOR PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA CONSTRUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>A entrega de imóvel com vícios construtivos que geram abalo emocional e frustração da expectativa legítima do comprador configura dano moral indenizável. 2. A ausência de comprovação da concessão de prazo para reparação dos vícios, conforme art. 18, § 1o, do CDC, não afasta a responsabilidade da empresa construtora."<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 993-1.003).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no art. 18 do CDC, sustentando ser indevida a condenação por vícios no imóvel visto que não lhe foi propiciado prazo razoável para reparação dos danos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.026-1.030).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.033-1.036), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.052-1.056).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a existência de vícios construtivos e o dever de reparação, senão vejamos (fls. 960-963):<br> .. <br>No caso, restou demonstrada a responsabilidade da referida empresa construtora apelada pelos vícios construtivos existentes no imóvel do comprador primeiro apelante, tendo a fustigada sentença originária determinado a obrigação de ressarcir os danos materiais.<br>Outrossim, verifica-se que o fato acarretou abalos à intimidade psíquica e emocional do comprador primeiro apelante, o qual nutria expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições, além da existência de diversos vícios construtivos, tais como infiltrações, manchas no piso, rachaduras no gesso, problemas hidráulicos e defeitos na cortina de vidro não só acarretarem a desvalorização do imóvel, mas também ocasionarem constrangimento ao adquirente dos serviços irregularmente realizados.<br>Logo, resta evidente que a conduta da empresa construtora apelada supera os meros dissabores e aborrecimentos cotidianos e ultrapassam os limites da normalidade, com reflexos psíquicos e morais deletérios ao comprador primeiro apelante, impondo-se a consequente obrigação de indenizar, conforme os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício:<br> .. <br>Acerca do recurso apelatório interposto pela empresa construtora segunda apelante, constata-se que não admite acolhimento, pois o acervo probatório processual produzido pelas respectivas partes (movs. 01 e 43) comprova tanto os vícios construtivos apontados na respectiva obra, quanto a ineficácia da alternativa apresentada, consistente em alegado "repolimento" como solução definitiva para os defeitos detectados no piso, já que o serviço de reparação oferecido não manteria as características originais descritas no memorial descritivo do respectivo imóvel, conforme concluiu o laudo pericial (mov. 86).<br>Ademais, o prazo de 30 (trinta) dias para que o fornecedor possa sanar o vício, previsto no art. 18, § 1º, do CDC, é admissível apenas quando o consumidor aceitar expressamente as alternativas apresentadas pelo fornecedor para solucionar a questão, o que não ocorreu na hipótese.<br>Portanto, resta evidenciado o direito do comprador primeiro apelante de postular a indenização pelos danos materiais sofridos, sobretudo quando as opções apresentadas pela empresa construtora segunda apelante como solução para os vícios apontados não se mostrarem suficientes para resolver satisfatoriamente os defeitos verificados no imóvel adquirido, como no caso, conforme o seguinte paradigma jurisprudencial deste egrégio Sodalício:<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Por fim, quanto à suscitada ofensa ao art 18, § 1º, do CDC, não merece conhecimento o apelo nobre ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que alterar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar em razão da existência de vícios construtivos demandaria reexame de fatos e provas.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. EMPRESA PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO COMO FORNECEDOR. ART. 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a empresa pública que executa políticas públicas de habitação popular responde pelos vícios de construção do empreendimento, se for responsável pelo projeto, no todo ou em parte, ou se escolher a construtora da obra.<br>2. Nas obrigações solidárias passivas, o credor pode cobrar a dívida inteira de um só dos devedores solidários, sem a necessidade de formação de litisconsórcio.<br>3. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem, em relação à caracterização do dano moral e à correta quantificação da respectiva indenização, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.702.644/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. DANO MATERIAL E MORAL. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPA DO CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO CABÍVEL EM OUTRA AÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Apesar de a agravante insistir que o "laudo pericial constatou que não se tratava de um vício construtivo não conhecido", as instâncias ordinárias foram categóricas ao reconhecer que a hipótese dos autos era de "vício construtivo não conhecido, do qual se teve ciência a partir do exame pericial realizado nesses autos, de tal sorte que o prazo prescricional só começou a correr a partir de tal marco". Reversão de premissa fática que esbarra no intransponível óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ destaca que o prazo previsto no art. 168 do CC é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência com o prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício. Precedentes.<br>3. "A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ". (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).<br>4. As questões quanto ao dever de indenizar a autora, tanto material como moralmente, foram tomadas à luz do acervo fático-probatório dos autos, em especial em razão da perícia feita que constatou a existência de falhas no projeto, o que torna a reversão do julgado incabível, ante o óbice da já citada Súmula n. 7/STJ.<br>5. Não comporta conhecimento a alegação de que haveria culpa do condomínio, pois, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a participação (exclusiva ou, ao menos, concorrente) do condomínio no evento danoso e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que tal questão deve ser suscitada em outra ação ("sem prejuízo de posterior discussão entre construtora e condomínio a respeito de toda a construção"), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.259.223/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.