DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ismael Mologni - Espólio , contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7, 126 e 211/STJ e 284/STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.8.001-8.002):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. REPASSE DE R$ 870.000,00 OITOCENTOS E SETENTA MIL REAIS) DOS COFRES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA PARA A COMURB. CARTAS CONVITES NºS 91, 92, 93 E 94/99/COMURB. SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A ELABORAÇÃO E CONCEPÇÃO DE SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERMANENTE, TENDO CADA CONVITE UMA TEMÁTICA DIFERENTE, RELACIONADA À QUALIDADE NOS SETORES DE TRANSPORTE E TRÂNSITO NO MUNICÍPIO, DE SUAS ÁREAS VERDES E SERVIÇOS URBANOS, INCLUINDO LIMPEZA PÚBLICA, POLUIÇÃO E UMIDADE DO AR. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SIMULADOS/FICTÍCIOS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO E, CONSEQUENTE, PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DE EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA E LUIZ CARLOS BRANDÃO NÃO CONHECIDOS (DESERÇÃO). APELOS DE KAKUNEN KYOSEN, ESPÓLIO DE ISMAEL MOLOGNI, EMERSON PETRIV E ANTONIO CASEMIRO BELINATI CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELOS DE VALDIR DEMARTINE DE CASTRO, CARLOS AUGUSTO PEREIRA, TRANSPEREIRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. E CAP -CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. APELO DO CONHECIDO EPARQUET PROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RELAÇÃO À DULCINEIA AGUEDA DA SILVA, CARLOS ROBERTO FLÁVIO, JOÃO GOMES DA COSTA E GOMES & AMÂNCIO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., E ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito dos fatos de que "Em relação à expressa menção do acórdão recorrido que julgou, no mov. 27.1 (acórdão dos embargos de declaração), "DESNECESSÁRIA A APRECIAÇÃO" do art. 11 , I da Lei 8.429/92, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021  .. . O v. acórdão recorrido ofendeu e contrariou o nexo de causalidade adequada aos atos de improbidade tipificados nos incisos VIII, IX, XI e XII do art. 10 da Lei 8.429/1992, os quais foram atribuídos ao recorrente, quando na realidade, referem-se às condutas praticadas pelos servidores e diretoria da COMURB. Portanto, não há subsunção da conduta do recorrente às hipóteses previstas nos incisos citados do art. 10 da Lei 8.429/1992  ..  A má aplicação da verba recebida pela COMURB, nas fraudes lá montadas e executadas, é conduta que constitui ato de improbidade e descritas nos incisos VIII, IX, XI e XII do art. 10 da Lei 8.429/1992, as quais foram praticadas dentro da COMURB e pela sua diretoria e servidores, sem participação e nem conhecimento do recorrente, que não praticou qualquer dos citados atos" (fls. 8.956-8.957).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) artigo 11, I, da LIA, por atipicidade superveniente e retroatividade benéfica da Lei 14.230/2021; (b) artigo 1º, §§ 1º a 3º, e 17-C, I, da LIA, em razão de ausência de comprovação de dolo especifico; (c) artigo 10, VIII, IX, XI, XII, da LIA, tendo em vista que "O v. acórdão recorrido ofendeu e contrariou o nexo de causalidade adequada aos atos de improbidade tipificados nos incisos VIII, IX, XI e XII do art. 10 da Lei 8.429/1992, os quais foram atribuídos ao recorrente, quando na realidade, referem-se às condutas praticadas pelos servidores e diretoria da COMURB. Portanto, não há subsunção da conduta do recorrente às hipóteses previstas nos incisos citados do art. 10 da Lei 8.429/1992" (fl. 8.956); (d) artigo 447 § 2º, II, CPC/2015, ao fundamento de que a condenação teria ocorrido com base em depoimento de testemunha impedida; e (e) artigo 17-C § 2º, da LIA, porque seria inaplicável a solidariedade entre os condenados por improbidade administrativa.<br>Ainda, pleiteia a concessão de efeito suspensivo no presente recurso especial.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso, com seguinte ementa (fl. 9.103-9.137):<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.<br>AREPS DE CARLOS AUGUSTO PEREIRA, C. A. P. CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA E TRANSPEREIRA CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL QUE PODE SER COMPROVADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL/SUSPENSÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.939/2024. VIGÊNCIA EM 30/07/2024. NOVA REDAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. DISCUSSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE DANO E INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 17-C, §2º, DA LEI 14.230/2021. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF<br>PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO ARESP.<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DE EMERSON MIGUEL PETRIV, KAKUNEN KYOSEN e WILSON MANDELLI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ E 287/STF.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ESPÓLIO DE ISMAEL MOLOGNI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE APRECIOU DEVIDAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, CAPUT, E INCISO V, DA LIA. CONDENAÇÃO ESTRITAMENTE À REPARAÇÃO DE DANOS. IMPRESCRITIBILIDADE COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IREELEVÂNCIA DA LEI N. 14.230/21. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.<br>PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO ARESP.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Ainda, não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação do artigo 11, I, da LIA, pois o dispositivo indicado como malferido não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, uma vez que a condenação ocorreu, não com base no dispositivo indicado, mas com fulcro no artigo 10 da LIA.<br>Vejamos (fl. 8.241):<br>Registre-se que colegiado não se ateve a atipicidade do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, com a redação da Lei nº 14.230/21, vez que o ato doloso praticado enquadrou-se no artigo 10 da LIA, sendo desnecessária tal apreciação.<br>Sendo assim, aplica-se, portanto, o óbice contido na Súmula 284/STF, no ponto.<br>No que diz respeito dos artigos 1º, §§ 1º a 3º, 10, VIII, IX, XI, XII, e 17-C, I, da Lei 8.429/92, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o falecido recorrente, então Secretário de Fazenda de Londrina, de forma individualizada, participou ativa e cientemente do esquema de fraude licitatória em questão, comprovado por prova testemunhal e documental, assinando repasse de valores do erário municipal para a COMURB, com dolo, além do especial fim de agir de conferir aparência de legalidade aos certames licitatórios dissimulados e, por conseguinte, causando prejuízo efetivo ao erário.<br>Vejamos (fl. 8.026-8.027, com grifos nossos):<br> ..  Em relação ao apelo interposto pelo Espólio de Ismael Mologni (seq. 1248.1), então Secretário da Fazenda de Londrina, entendo que este deve ser desprovido.<br>Com efeito, no dia 07/07/1999, o falecido Ismael Mologni, assinou juntamente com o prefeito municipal, a transferência de R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais), da conta bancária do COGEFI (nº 105.044-9 do Banestado) para a conta do Tesouro (nº 272-6, do Banestado), conforme documento da seq. 1.7 - p. 2 (seq. 1.8 - p. 4) e extrato bancário da seq. 1.7 - p. 3/4.<br>E, como anteriormente mencionado, na mesma data, referido valor foi transferido para a conta nº 74.354-8, do FUL - Fundo de Urbanização de Londrina (agência 039, Banestado), conforme extrato bancário da seq. 1.7 - p. 5, sendo que foi o FUL que emitiu os cheques para pagar as empresas supostamente vencedoras dos certames simulados em questão, ou seja, o repasse de tal valor destinou-se a pagar os serviços ficticiamente contratados junto às empresas Gomes & Amâncio e CAP Construção e Terraplanagem. De igual forma, os valores foram sacados na mesma data, ou seja, 07/07/1999.<br>Embora tal ato - autorizar a transferência dos valores - fosse atribuição pertinente ao exercício do seu cargo, isso não afasta a prática de ato ímprobo, vez que tinha ciência do ato fraudulento, conforme depoimento de Eduardo Alonso.<br>Registre-se que a ciência das fraudes por parte de Ismael Mologni, na hipótese, resta evidenciada não apenas pelo depoimento de Eduardo Alonso (prova emprestada apontada na sentença), mas também pela própria prova documental, da qual se constata que a transação financeira se deu na mesma data do saque.<br>O fato de Ismael Mologni ter sido absolvido em outros feitos, inclusive pelo magistrado que proferiu a sentença ora recorrida, em mudança de entendimento, não implica necessariamente na absolvição na presente demanda.<br> .. <br>Ademais, tratam-se de certames licitatórios distintos, realizados em períodos diferentes, nos quais não há absoluta correspondência das provas.<br>Nesse contexto, a meu ver, restou comprovado o atuar doloso do falecido Secretário da Fazenda, vez que assinou o repasse de valores dos cofres municipais para a COMURB (prova documental) e, embora seja atribuição de seu cargo, não é crível que não soubesse da destinação ilícita de tais valores, até mesmo em razão da função por ele exercida, bem como pelos vários repasses que houve nos mesmos moldes (mês de maio de 1999, por exemplo, houve o repasse de três milhões de reais para COMURB).<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 897/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. RELATIVA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra servidores públicos por causarem prejuízo ao erário, falseando informações para manter o status de entidade filantrópica de sociedade de ensino e, assim, a isenção de contribuições previdenciárias.<br>2. As questões centrais acerca do cometimento do ato ímprobo doloso, da individualização da conduta, da prescrição da pretensão e da extinção da punibilidade do falecido no âmbito penal foram devidamente enfrentadas, não se extraindo do acórdão defeito de fundamentação.<br>3. Reconhecimento do dano ao erário e do dolo do réu falecido. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. A pretensão ressarcitória do erário por ato de improbidade administrativa doloso é imprescritível, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897.<br>5. A extinção da punibilidade na esfera penal não afeta a ação de improbidade administrativa, devido à independência das instâncias penal e cível.<br>6. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.262/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPI CIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL.<br> .. <br>4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa, razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba.<br>2. A novel legislatura incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No que diz respeito ao artigo 447 § 2º, II, CPC/2015 (e a tese a ele vinculada de impedimento de testemunha), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>No mais, a jurisprudência deste STJ sedimentou que a vedação à solidariedade prevista no artigo 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 é objeto de interpretação restritiva, a qual deve limitar-se aos casos em que, após a análise das participações dos acusados, seja possível ao magistrado verificar a medida da responsabilidade de cada um, na hipótese de ressarcimento. Entretanto, quando não for possível individualizar os danos se imputa a cada um deles, tornando todos causadores do dano em sua integralidade, ou quando se constatar participações de mesma intensidade entre os acusados, será possível a aplicação do instituto da solidariedade, por força do art. 942, caput e parágrafo único do Código Civil.<br>À proposito, vide:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à defesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se falar em nulidade processual.<br>4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa, razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>6. A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas, mantendo-se a condenação dos demandados. Necessidade, no entanto, de se reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do art. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.<br>7. O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".<br>8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025, com grifos nossos.)<br>No caso concreto, ficou devidamente aplicada a solidariedade aos acusados, porque configurada a hipótese de todos terem contribuído pelo resultado danoso, em sua integralidade.<br>Vejamos (fl. 8.033):<br>Como se sabe, a obrigação de ressarcir o erário tem natureza solidária, sendo imposta a cada um dos réus que contribuiu a seu modo para a consumação do dano.<br>Nesse sentido, dispõe o artigo 942, caput, do Código Civil: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação."<br>Sendo assim, o acórdão de origem, no ponto, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ.<br>Por fim, em razão da análise das questões de fundo neste recurso, resta prejudicado o pedido para concessão de efeito suspensivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 447 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE PRECEDENTE. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.