DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 319 e 324 do CPC e 206, § 3º, IV, do CC; na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o recurso especial busca rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer a manutenção da decisão agravada, a aplicação do CDC à demanda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação e a manutenção da gratuidade de justiça.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 83):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS - ESPÓLIO DE FELICIANO DOS SANTOS - PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS - ART. 550 DO CPC - COMPETE A QUEM AFIRMAR SER TITULAR DO DIREITO DE EXIGI-LAS - ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO ECONÔMICO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - BANCO BRADESCO - LEGITIMIDADE RECONHECIDA - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 118):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS APONTADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC - INEXISTENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE RECONHECIDA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou questões relevantes, como vício na representação processual dos advogados que patrocinam a presente ação e ocorrência de prescrição do direito de exigir contas;<br>b) 319 e 324 do CPC, pois a inicial não especificou lançamentos indevidos ou o período de prestação de contas;<br>c) 206, § 3º, IV, do Código Civil, visto que a pretensão está prescrita, considerando o longo período desde os últimos extratos apresentados;<br>d) 485, § 3º, do CPC, já que não é sucessor do Banco Econômico, conforme os contratos apresentados, de modo que não pode figurar no polo passivo da demanda.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao reconhecer sua legitimidade passiva, contrariou o entendimento firmado no REsp n. 1.879.166/RJ e no REsp n. 1.637.400/RJ, em que o STJ afastou a sucessão universal entre instituições financeiras em casos semelhantes.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se a demanda sem resolução de mérito.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial busca rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer a manutenção do acórdão recorrido, a aplicação do CDC à demanda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação e a manutenção da gratuidade da justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 1.022, I e II, do CPC<br>O recorrente sustenta que houve omissão do acórdão recorrido, pois não enfrentou questões relevantes, a saber a) vício na representação processual dos advogados que patrocinam a presente ação, em afronta ao art. 76, caput e § 1º, do CPC; b) ocorrência de prescrição do direito de exigir contas e não obrigação de guardar documentos, caso reconhecida sua legitimidade, tendo em vista o disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; c) petição inicial genérica, sem especificação de lançamento indevido ou discordância dos valores constantes dos extratos bancários, em afronta aos arts. 319 e 324 do CPC; e d) propósito dissimulado dos recorridos para obter título judicial, desvirtuando, assim, o direito de exigir contas.<br>De fato, observa-se que, no agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que julgara procedente a primeira fase da demanda de exigir contas, o agravante levantou preliminar de defeito de representação processual dos agravados, bem como prejudicial de mérito da prescrição, nestes termos (fls. 13-23):<br> ..  à fl. 192, os demais Agravados, não trouxeram a procuração outorgando os poderes de representação para os advogados que os patrocinam na presente ação.<br>Assim, havendo vício de representação das partes, este deve ser imediatamente sanado , sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, caput, e § 1º, I, c/c 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Caso ultrapassada preliminar de ilegitimidade passiva, o que se admite por amor ao debate, não possuiria o Agravante a obrigação de possuir toda a documentação referente à conta, pois eventual pretensão em ação principal já está fulminada pelos efeitos da prescrição, principalmente, levando-se em consideração eventual segunda fase da prestação de contas.<br>Nobres Julgadores, como é possível notar, os documentos apresentados nos autos pelos Agravados são dos anos de 1992 e 1993, no entanto, a presente ação somente foi distribuída em 11/03/2019, ou seja, após mais de 25 anos.<br>Assim, a toda evidência, após o julgamento da primeira fase e o reconhecimento de eventual direito dos Agravantes em exigir contas, a pretensão relativa ao acertamento da relação jurídica entre as partes, com a declaração de eventual saldo credor ou devedor, deve se sujeitar ao prazo prescricional relativo à cobrança da obrigação inadimplida, que no caso, seria o a prescrição trienal ou quinquenal, conforme o caso.<br>No caso, o Tribunal a quo não enfrentou nenhum dos pontos no acórdão recorrido, limitando-se a tratar das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.<br>Contra o decisum, houve a oposição de embargos de declaração, em que o ora agravante novamente levantou as questões, mas o Tribunal a quo manteve-se omisso, o que deu ensejo ao presente recurso especial.<br>Verifica-se, portanto, a existência de omissão acerca das questões referentes à irregularidade de representação e à prescrição da pretensão, em violação do que dispõe o art. 1.022 do CPC, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada.<br>2. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023, destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023, destaquei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, destaquei.)<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que julgue novamente os embargos de declaração, sanando as omissões acima apontadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA