DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JENNIFER DA SILVA ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 43, § 1º, e 73 da Lei n. 8.078/1990 e 80, II, e 373, II, da Lei n. 13.105/2015; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Requer a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 264):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. Cuida-se de ação promovida pela consumidora com utilização de um argumento genérico e apoiado na afirmação de inexistência de contrato e da própria relação jurídica. Na instrução processual, constatou-se que a dívida era proveniente de cartão de crédito "Visa Internacional Casas Bahia", contratado em 31/03/2016. Na contestação, foram juntados aos autos a proposta de emissão de cartão, bem como as faturas e a cópia do documento de identificação fornecido pela autora ao contratar o réu (fls. 104 e 105/152) comprovando-se a relação jurídica entre as partes e a origem do débito. A assinatura do contrato (fl. 104) era a mesma exarada pela autora em sua procuração (fl. 07). Além disso, não houve impugnação sobre a autenticidade daquela assinatura. A réplica e a especificação de provas apresentadas pela autora prosseguiram na argumentação genérica. E só, nas razões do recurso, a autora admitiu a existência da relação jurídica contratual. Conduta que foi qualificada em primeiro grau como litigância de má-fé com aplicação de multa processual equivalente a 9% sobre o valor da causa. Importante registrar, ainda, que a autora possuía pleno conhecimento do débito e das origens do apontamento, tanto que promoveu uma anterior ação de produção antecipada de provas. Ação de indenização julgada improcedente. Manutenção da sanção processual. Precedentes da Turma julgadora. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos rejeitados.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O v. acórdão enfrentou toda matéria colocada no recurso de apelação. As circunstâncias do processo autorizavam a conclusão da existência de relação jurídica e da própria dívida que terminou informada aos bancos de dados de proteção ao crédito. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e V, e 1.022 da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador e rejeitou os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas;<br>b) 43, § 1º, e 73 da Lei n. 8.078/1990, visto que o apontamento de dados em que não é apresentado o título correspondente afronta as disposições legais que exigem que os cadastros sejam objetivos, claros e verdadeiros;<br>c) 373, II, da Lei n. 13.105/2015, pois o ônus de comprovar a regularidade formal da cobrança era do réu, que não apresentou os títulos apontados.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a condenação por litigância de má-fé, mesmo diante da ausência de comprovação dos títulos apontados, contrariou precedentes que afastam a penalidade quando a parte apenas defende tese jurídica legítima e fundamentada.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a ilegalidade do apontamento e se afaste a condenação por litigância de má-fé, reformando-se o acórdão com a consequente condenação do recorrido a danos morais, custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não preenche os pressupostos de admissibilidade. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que a recorrente não comprovou os prejuízos alegados e que a decisão está devidamente fundamentada.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC<br>Aduz o agravante que houve omissão do acórdão recorrido, pois não enfrentou questões relevantes, como a ausência de correspondência entre os documentos apresentados e os dados apontados.<br>Afasta-se a alegada ofensa, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objet ivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal manifestou-se sobre o tema, entendendo haver exercício regular do direito na inscrição negativa, pois decorrente de dívidas contraídas. Observe-se (fls. 266-267):<br>Na instrução processual, constatou-se que a dívida era proveniente de cartão de crédito "Visa Internacional Casas Bahia", contratado em 31/03/2016. Na contestação, foram juntados aos autos a proposta de emissão de cartão, bem como as faturas e a cópia do documento de identificação fornecido pela autora ao contratar o réu (fls. 104 e 105/152) comprovando-se a relação jurídica entre as partes e a origem do débito.<br>A assinatura do contrato (fl. 104) era a mesma exarada pela autora em sua procuração (fl. 07).<br>Alem disso, não houve impugnação sobre a autenticidade daquela assinatura. A autora apresentou réplica e insistiu num conteúdo genérico (fls. 180/197).<br>Importante destacar a efetivação de pagamentos de diversas faturas, tais como aquelas vencidas em maio de 2016 (R$ 368,15 - fl. 118), junho de 2016 (R$ 768,92 - fl. 119), julho de 2016 (R$ 480,51 - fl. 120) e agosto de 2016 (R$ 725,86 - fl. 121). Notou-se, ainda que em julho de 2019, houve renegociação da dívida com valor total de R$ 1.355,00, parcelada em 06 vezes (fl. 108), contudo o pagamento deixou de ser efetuado a partir da segunda parcela (fl. 109).<br>E todas as anotações foram devidamente explicadas e demonstradas pelo banco réu. Vejamos: (i) o valor de R$ 817,04 referiu-se à fatura com vencimento em fevereiro de 2017(fl. 16) excluindo-se o valor do IOF e a multa de atraso, (ii) o valor de R$ 1.366,81, à fatura de março de 2017 acrescido de juros e multa (fl. 127) e (iii) os valores de R$ 2.496,31 e R$ 408,52, ao Adiantamento de Conta e Financiamento, respectivamente.<br>Na réplica (fls. 180/197) e na especificação de provas (fls. 198/199), a autora limitou-se a reiterar genericamente a contratação do cartão de crédito. E somente na apelação frisou, numa postura diferente, que havia sim uma relação jurídica entre as partes.<br>Cabia à autora esclarecer, no caso concreto e desde a petição inicial, se possuía o cartão de crédito e conta corrente, se realizou as compras, se requereu adiantamento ou realizou financiamento e se deixou alguma pendência ou se efetuou o pagamento das faturas. Inadmissível a argumentação genérica de negação do débito.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Arts. 43, § 1º, e 73 do CDC<br>A parte sustenta que houve ofensa aos mencionados dispositivos, porque o apontamento de dados deve ser objetivo, claro, verdadeiro e em linguagem de fácil compreensão, sendo ilegal a inclusão de informações sem correspondência com o título apontado.<br>Como se observa da leitura do aresto recorrido, os julgadores entenderam que as dívidas apontadas diziam respeito a contratos especificados.<br>O que pretende a recorrente aqui é o reexame de provas para que se reavalie a legitimidade dos documentos que amparam as inscrições negativas.<br>Desse modo, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário rever o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, consoante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige o reexame do contexto fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não se presta ao reexame de provas, sendo inviável sua admissão quando a pretensão recursal exige a revisão da matéria fática já analisada pela instância de origem, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ.<br>4. A função do recurso especial é a uniformização da interpretação da legislação federal, não sendo possível utilizá-lo como terceira instância revisora para nova valoração de provas.<br>5. A parte agravante não demonstrou que sua pretensão envolvia apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que lhe competia para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que não há necessidade de reexame probatório, sendo necessário demonstrar de forma objetiva que a questão pode ser resolvida apenas pela reinterpretação jurídica dos fatos já delineados na decisão recorrida.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.730.284/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se também os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.259.353/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.347.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020; AgInt no AREsp n. 2.175.567/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; e AgInt no AREsp n. 1.740.991/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 3/3/2021.<br>III - Art. 373, II, do CPC<br>Afirma o recorrente a ocorrência de violação do art. 373, II, do CPC, porque o ônus de comprovar a regularidade formal da cobrança era do réu, que não apresentou os títulos apontados.<br>Observa-se que o que pretende, também aqui, é que o STJ reavalie o conjunto fático-probatório, o que, como já exposto, é vedado em recurso excepcional, não sendo possível utilizá-lo para nova apreciação de provas.<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual conce ssão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA