DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MOVE MAIS MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 364):<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.<br>- A Lei nº 8.212/1991 exclui as verbas pagas ao empregado a título de abono de férias e dobra de férias da composição do salário de contribuição em seu art. 28, §9º, alíneas "d" e "e", item 6. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.<br>- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.<br>- Auxílio-educação. Verba indenizatória.<br>- Remessa oficial e recurso de apelação da União Federal desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida, FAZENDA NACIONAL, foram acolhidos parcialmente com efeitos infringentes (fl. 453):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>- Constatada a existência de erro material no dispositivo do acórdão embargado, cabível sua correção, de ofício, para que passe a constar que foi dado parcial provimento à remessa oficial para explicitar os critérios de juros e correção monetária, bem como os de recuperação do indébito.<br>- O julgado contém omissão quanto à necessidade de determinação expressa de o pagamento do auxílio-educação observar o art. 28, § 9º, t, da Lei n.º 8.212/1991, cujo, cumprimento cabe à Administração verificar no momento oportuno, bem como no tocante à ocorrência de sucumbência recíproca, devendo tais questões serem apreciadas.<br>- Auxílio-educação, verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991, a ser verificado pela Administração no momento oportuno.<br>- Considerando os termos do pedido deduzido na inicial e o conteúdo das decisões proferidas nos autos, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca das partes, condenando-as, nos termos do art. 85 do CPC, ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o valor atribuído a causa (que arbitro como equivalente ao proveito econômico tratado nos autos, não obstante a procedência parcial da pretensão), na seguinte proporção: 30% para o autor e 70% para o réu. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.<br>- Quanto às demais alegações, embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.<br>- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para as demais questões suscitadas nos aclaratórios. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.<br>- Embargos de declaração da União Federal acolhidos em parte, com efeitos infringentes.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, MOVE MAIS MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., foram rejeitados (fls. 497/498).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 524/527) postulando o reconhecimento da sucumbência mínima.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 542/547).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória proposta por MOVE MAIS MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. visando afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas e a restituição dos valores pagos indevidamente.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta a necessidade de condenação da parte recorrida ao pagamento total dos ônus sucumbenciais, em razão de ser vencedora na maior parte dos pedidos, o que caracteriza sucumbência mínima em seu favor.<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu ter havido sucumbência recíproca, fundamentando que (fl. 427):<br>Já no que se refere à sucumbência, verifica-se que o pedido inicial visava afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de: auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-educação, abono de férias, férias indenizadas, terço adicional (constitucional) de férias (inclusive quando indenizadas) e aviso prévio indenizado. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido relativo às férias indenizadas e julgou parcialmente procedente o pedido em relação às demais verbas postuladas, afastando o quanto ao terço constitucional de férias gozadas. Já acórdão embargado acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito sem análise de mérito quanto às verbas pagas a título de abono de férias e dobra de férias, mantendo a r. sentença quanto às demais verbas.<br>Assim, resta caracterizada a sucumbência recíproca, de modo que, nos termos do art. 85 do CPC, condeno cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o valor atribuído a causa (que arbitro como equivalente ao proveito econômico tratado nos autos, não obstante a procedência parcial da pretensão), na seguinte proporção: 30% para o autor e 70% para o réu. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Por óbvio, resta afastada a majoração da verba honorária constante do acórdão embargado.<br>Sendo assim, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ITCD. TRANSFERÊNCIA MEDIANTE DOAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. BEM IMÓVEL. MARCO INICIAL. REGISTRO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Quanto à decadência, esta Corte examinou a matéria, em recurso repetitivo, Tema n. 1048/STJ, firmando a tese segundo a qual "O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN".<br>III - Na mesma assentada, restou definido que em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo.<br>IV - A conclusão da Corte de origem acerca de quanto cada parte restou vencida na demanda se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.174.294/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o direito à isenção do recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre determinada propriedade rural, anulando-se o lançamento respectivo. Na sentença, julgou-se procedentes os pedidos. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, para corrigir contradição, e atribuir o ônus sucumbencial à parte ré. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para julgar improcedente o pedido de isenção total do ITR, e manter a procedência quanto a anulação do auto de infração e respectivo lançamento. Ainda, havendo sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>II - Nesta Corte se conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV - Na espécie, pretende o agravante que esta Corte analise, em sede de recurso especial, a distribuição do ônus sucumbencial fixado pelas instâncias ordinárias. Ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a decisão que julgou o recurso especial, este Relator não conheceu da matéria, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>V - É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.062.520/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.322/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023, sem destaque no original.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, também não se conhece da insurgência. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA