DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 190):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS. COOPERATIVA. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL, CRÉDITO PRESUMIDO, APROVEITAMENTO.<br>Os descontos parciais da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS decorrentes das receitas das cooperativas de produção agropecuária não significam isenção parcial ou não incidência, mas redução da base imponível ou tributável de acordo com os limites da própria materialidade das contribuições sobre a receita bruta ou faturamento, ou seja, para restringir expressamente a tributação sobre os atos cooperativos atípicos ou impróprios. Precedentes desta Corte.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 218-220).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 241-255), a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil; 15 da Medida Provisória 2.158-35/2001; 1º da Lei 10.676/2003; 17 da Lei 10.684/2003; 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971; 17 da Lei 11.033/2004; e 16 da Lei 11.116/2005.<br>Sustenta que, despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão e obscuridade acerca das questões neles suscitadas, a saber: a) confusão sobre a questão do ressarcimento e a aplicabilidade de parte do Tema 1093/STJ; e b) debate constitucional a respeito da incidência tributária sobre os atos cooperativos típicos<br>Defende que as operações descritas no art. 15 da Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 1º da Lei 10.676/2003 e art. 17 da Lei 10.684/2003 configuram atos cooperativos típicos, sobre os quais não incidem as contribuições ao PIS e COFINS, conforme o Tema 363/STJ.<br>Alega que os créditos acumulados em razão da não incidência de PIS e COFINS sobre os atos cooperativos típicos podem ser ressarcidos nos termos do art. 17 da Lei 11.033/2004 e art. 16 da Lei 11.116/2005, sem as limitações do regime REPORTO, conforme o item 10.2 do Tema 1.093/STJ.<br>Pontua, ainda, que a atualização monetária dos créditos acumulados deve ser realizada pela SELIC desde o nascimento do crédito, conforme precedentes do STJ e as Súmulas 162 e 411.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 268-277).<br>Recurso extraordinário interposto (e-STJ, fls. 229-240), com juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fl. 284).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fl. 282), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que uma das matérias deduzidas no presente recurso - o debate sobre a incidência da Cofins e do PIS sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo, em atividade típica - foi submetido ao exame do Supremo Tribunal Federal no o RE 672215 (Tema 536/STF). sob o regime de repercussão geral.<br>A Corte Constitucional reconheceu a repercussão geral da matéria, em julgado assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO SOBRE O PRODUTO DE ATO COOPERADO OU COOPERATIVO. DISTINÇÃO ENTRE "ATO COOPERADO TÍPICO" E "ATO COOPERADO ATÍPICO". CONCEITOS CONSTITUCIONAIS DE "ATO COOPERATIVO", "RECEITA DE ATIVIDADE COOPERATIVA" E "COOPERADO". COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. VALORES PAGOS POR TERCEIROS À COOPERATIVA POR SERVIÇOS PRESTADOS PELOS COOPERADOS. LEIS 5.764/1971, 7.689/1988, 9.718/1998 E 10.833/2003. ARTS. 146, III, c, 194, par. ún., V, 195, caput, e I, a, b e c e § 7º e 239 DA CONSTITUIÇÃO. Tem repercussão geral a discussão sobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de "ato cooperado", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado". Discussão que se dá sem prejuízo do exame da constitucionalidade da revogação, por lei ordinária ou medida provisória, de isenção, concedida por lei complementar (RE 598.085-RG), bem como da "possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718, ambas de 1998" (RE 599.362-RG, rel. min. Dias Toffoli).<br>Nesse contexto, em observância à finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento jurisprudencial reconhecendo a possibilidade de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem até que ocorra o julgamento definitivo do recurso extraordinário no qual foi reconhecida repercussão geral.<br>Veja-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO FEITO PELA SEGUNDA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DO STF. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF DO TEMA 536. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.<br>1. Está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a questão acerca da "possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: "ato cooperativo", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado"" (RE 672.215-RG/CE - Tema 536).<br>2. Em situações análogas, as Turmas integrantes da Primeira Seção têm adotado a sistemática de devolver os autos à origem, para que lá se faça o juízo de conformação, depois do julgamento do tema afetado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial atenção aos princípios processuais da economia, celeridade e efetividade, evitando, ainda, decisões discrepantes entre a Suprema Corte e este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Vale ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil, ultimadas essas providências, caberá - se for o caso - o reencaminhamento do recurso especial a este Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ratificação, para análise de demais questões jurídicas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pelo juízo de conformação do acórdão recorrido com o precedente vinculante a ser exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgam ento do tema de repercussão geral ou, ainda, pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 536 do STF, seja observado, ato contínuo, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>(EDcl no REsp n. 729.414/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>Após o julgamento do recurso extraordinário (Tema 536/STF), o Tribunal originário realizará o juízo de conformação, em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 536/STF), sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF DO TEMA N. 536. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.